Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.196, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe
sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos
Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram,
em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº
55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados Partes do
MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos, publicado pelo
Decreto no
4.458, de 5 de novembro de 2002;
Considerando que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos
Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de julho
de 2007, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1o O Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos
Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando a importância de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;
Convencidos da importância de contar com um marco jurídico que propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;
Reiterando a conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis, que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica;
Confirmando as disposições referentes ao acesso recíproco dos bens automotivos previstos nos Apêndices I, II e IV do Acordo de Complementação Econômica No 55; e
Conscientes da importância de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,
CONVÊM EM:
Artigo 1o Modificar o Artigo 5o do Acordo de Complementação Econômica No 55, celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos (ACE 55), que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5o As Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos nas letras a), b), e), f) e g) do Artigo 3o de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até 30 de junho de 2011. Durante o período de transição previsto neste parágrafo, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles, em matéria de acesso a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.
No que se refere aos bens compreendidos nas letras c) e d) do Artigo 3o, as Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio desses bens, de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até 1o de julho de 2020. As Partes Contratantes acordarão, o mais tardar em 31 de dezembro de 2009, os programas, modalidades, quotas e prazos para o livre comércio dos bens compreendidos nas letras c) e d) do Artigo 3o do presente Acordo, os quais constituirão o Programa de Liberalização Comercial para esses bens. Esse programa entrará em vigor o mais tardar em 1o de julho de 2010 e preverá um período máximo de 10 anos para a transição ao livre comércio, que poderá ser reduzido por acordo das Partes Contratantes. Para esses efeitos, os Governos promoverão reuniões entre seus setores privados a fim de conhecer sua opinião o mais tardar em 31 de dezembro de 2008.
No que se refere aos bens compreendidos na letra h) do Artigo 3o, as Partes Contratantes estabelecerão o livre comércio desses bens, de forma gradual, após um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até a data que acordem as Partes, uma vez que determinem a cobertura de tal letra. Durante o período de transição previsto neste parágrafo, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles, em matéria de acesso a mercados, preferências tarifárias e regulamentos técnicos.
As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como incorporar em seus âmbitos de aplicação produtos automotivos que constam do Artigo 3o do presente Acordo, comunicando essas modificações às demais Partes Signatárias.”
Artigo 2o O presente Protocolo entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL, respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias contados da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, por parte dos Estados Unidos Mexicanos e do Estado Parte do MERCOSUL de que se trate, da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.
Artigo 3o A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de julho de 2007, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Perla Carvalho.