Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.128, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Transferência de Nacionais Condenados, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, Acordo sobre a Transferência de Nacionais Condenados;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 244, de 28 de junho de 2001;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 20 de março de 2007, nos termos de seu art. XVII, parágrafo 1;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Transferência de Nacionais Condenados, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy
Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007
ACORDO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE NACIONAIS CONDENADOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados “as Partes”),
Desejosos de fomentar a cooperação mútua em matéria de justiça penal;
Estimando que o objetivo das penas é o da reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que para a consecução desse objetivo seria conveniente dar aos nacionais privados da sua liberdade no exterior, como resultado da prática de um delito, a possibilidade de cumprirem a pena no país de sua nacionalidade;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As penas impostas na República Federativa do Brasil a nacionais da República da Bolívia poderão ser cumpridas na Bolívia em conformidade com as disposições do presente Acordo.
2. As penas impostas na República da Bolívia a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas no Brasil em conformidade com as disposições do presente Acordo.
3. A condição de nacional será considerada no momento da solicitação da transferência.
Para os fins deste Acordo, entende-se que:
a) “Estado Remetente” é a Parte que sentenciou o condenado e da qual o condenado deverá ser transferido;
b) “Estado Receptor” é a Parte para a qual o condenado será transferido;
c) “Condenado” é a pessoa que está cumprindo uma sentença condenatória, de pena privativa de liberdade, em estabelecimento penitenciário.
A autoridade encarregada de dar cumprimento às disposições do presente Acordo é, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça, no caso da República da Bolívia, o Ministério de Governo.
Para que se possa proceder na forma prevista neste Acordo, deverão ser reunidas as seguintes condições:
a) a sentença seja definitiva e transitada em julgado, isto é, que não esteja pendente qualquer recurso legal, inclusive procedimentos extraordinários de apelação ou revisão;
b) a condenação não seja à pena de morte, a menos que essa tenha sido comutada;
c) a pena que esteja cumprindo o condenado tenha duração determinada na sentença condenatória ou tenha sido fixada posteriormente pela autoridade competente;
d) o remanescente da pena a ser cumprida no momento de efetuar o pedido não seja inferior a um ano; e
e) o condenado tenha cumprido com o pagamento de multas, custas judiciais, reparação cível ou condenação pecuniária de qualquer natureza a serem cobertas por ele, em conformidade com o disposto na sentença condenatória; ou que garanta seu pagamento de forma satisfatória para o Estado Remetente.
1. As autoridades competentes das Partes informarão a todo condenado nacional da outra Parte sobre a possibilidade decorrente da aplicação deste Acordo e sobre as conseqüências jurídicas derivadas de sua transferência.
2. Caso o solicite, o condenado poderá comunicar-se com o Cônsul do seu país, que, por sua vez, poderá contatar a autoridade competente do Estado Remetente para pedir-lhe a preparação de antecedentes e informações relativas ao condenado.
3.A vontade do condenado de ser transferido deverá ser expressamente manifestada, por escrito. O Estado Remetente deverá permitir, caso solicitado pelo Estado Receptor, que este comprove que o condenado conhece as conseqüências legais da transferência e que o seu consentimento foi dado voluntariamente.
ARTIGO VI
1.O pedido de transferência deverá ser dirigido pelo Estado Receptor ao Estado Remetente, por via diplomática.
2.Para dar curso ao pedido de transferência, o Estado Receptor avaliará o delito pelo qual a pessoa tenha sido condenada, os antecedentes penais, seu estado de saúde, os vínculos que o condenado tenha com a sociedade do Estado Receptor e qualquer outra circunstância que possa ser considerada como fator positivo para a reabilitação social do condenado caso venha a cumprir sua pena no Estado Receptor.
3.O Estado Receptor terá absoluta discrição para dirigir ou não o pedido de transferência ao Estado Remetente.
ARTIGO VII
1.O Estado Remetente avaliará o pedido e comunicará sua decisão ao Estado Receptor.
2.O Estado Remetente poderá negar a autorização de transferência sem indicar a causa de sua decisão.
3.Negada a autorização de transferência, o Estado Remetente poderá rever sua decisão posteriormente, a pedido do Estado Receptor, para viabilizar a transferência.
ARTIGO VIII
1.Caso o pedido seja aprovado, as Partes acordarão o lugar e a data de entrega do condenado e a forma como será efetuada a transferência. O Estado Receptor será responsável pela custódia, transporte e gastos decorrentes da transferência do condenado, de acordo com sua legislação interna, a partir do momento da entrega.
2.O Estado Receptor não terá direito a reembolso algum por gastos decorrentes da transferência ou do cumprimento da pena em seu território.
3.O Estado Remetente fornecerá ao Estado Receptor os dados relativos à sentença e documentação adicional que possa ser necessária para o cumprimento da pena, bem como os relatórios complementares que o Estado Receptor julgar pertinentes. Tais dados e documentação deverão ser legalizados, quando solicitado pelo Estado Receptor.
4.A pedido do Estado Remetente, o Estado Receptor fornecerá relatórios sobre o estado de execução da sentença do condenado transferido com base no presente Acordo, inclusive aspectos relativos a sua liberdade condicional ou outras sub-rogações penais.
ARTIGO IX
O condenado transferido não poderá ser novamente julgado no Estado Receptor pelo delito que motivou a condenação imposta pelo Estado Remetente e sua posterior transferência.
ARTIGO X
1.O Estado Remetente terá jurisdição exclusiva sobre quaisquer procedimentos, de qualquer caráter, que tenham como objetivo anular, modificar ou tornar sem efeito as sentenças ditadas por seus tribunais.
2.Apenas o Estado Remetente poderá anistiar, indultar, rever, perdoar ou comutar a pena imposta. Caso o Estado Remetente assim proceda, comunicará a decisão ao Estado Receptor, informando-o sobre as conseqüências da decisão tomada, de acordo com a legislação do Estado Remetente.
3.O Estado Receptor deverá adotar de imediato as medidas correspondentes a tais conseqüências.
ARTIGO XI
A execução da sentença será regida pelas leis do Estado Receptor, inclusive as condições para a outorga e revogação da liberdade condicional, antecipada ou vigiada.
ARTIGO XII
Nenhuma sentença de prisão será executada pelo Estado Receptor, de modo a prolongar a duração da privação da liberdade além da pena imposta pela sentença do tribunal do Estado Remetente.
ARTIGO XIII
1.Caso um nacional de uma Parte esteja cumprindo pena imposta pela outra Parte, sob o regime de condenação condicional ou de liberdade condicional, antecipada ou vigiada, poderá cumprir essa pena sob a vigilância das autoridades do Estado Receptor.
2.A autoridade judicial do Estado Remetente solicitará as medidas de vigilância de seu interesse, por via diplomática.
3.Para os efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado Receptor poderá adotar as medidas de vigilância solicitadas e manterá informadas as autoridades judiciais do Estado Remetente sobre a aplicação de tais medidas, comunicando de imediato o descumprimento, por parte do condenado, das obrigações por este assumidas.
ARTIGO XIV
Nenhuma das disposições deste Acordo será interpretada no sentido de limitar a faculdade que as Partes possam ter, independentemente do presente Acordo, para outorgar ou aceitar a transferência de menor de idade infrator.
ARTIGO XV
As Partes comprometem-se a adotar as medidas legislativas necessárias e estabelecer os procedimentos administrativos adequados para o cumprimento dos propósitos deste Acordo.
ARTIGO XVI
Este Acordo será aplicável ao cumprimento de sentenças proferidas antes ou depois de sua entrada em vigor.
ARTIGO XVII
1.O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última nota diplomática pela qual as Partes notifiquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais.
2.Este Acordo terá duração indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia será efetiva cento e oitenta (180) dias após a data da notificação.
Em testemunho do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
JAVIER MURILLO DE
LA ROCHA