Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.127, DE 18 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior
para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente
utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o
exterior.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.
Art. 2º A pessoa
jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se
realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior
das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica
obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição
de responsável.
§ 1º Na hipótese de
não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de
ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do
art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Nas hipóteses
de que tratam o caput e o §1o, a pessoa jurídica
fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa
jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e
respectivos acréscimos legais.
Art. 3º Nas notas
fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1o,
deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 4º A pessoa
jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1o
deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de
material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as
embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado
interno.
Art. 5º O
descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos
termos dos arts. 3o e 4o implicará o
não-reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1o.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1o e 2o do art. 2o.
Art. 6º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à
aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de
junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2007