Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 46 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes:

I - ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006;

II - à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória no 339, de 2006; e

III - à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.

§ 1º A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.

§ 2º Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339, de 2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º , incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 339, de 2006.

§ 2º Se realizado o ajuste a que se refere o § 1 o, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.

Art. 3º O valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF de cada Estado e do Distrito Federal, no exercício de 2006, a ser observado no FUNDEB, é o previsto no Anexo II.

Art. 4º Para os exercícios seguintes, a divulgação dos parâmetros a que se refere o art. 1º será efetuada por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.

Art. 5º O ajuste previsto no art. 47 da Medida Provisória nº 339, de 2006, será realizado em 30 de abril de 2007, com base em orientações técnicas dos Ministérios da Educação e da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007

ANEXO I

Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 2007

UF

Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da MP nº 339/2006) - R$

TOTAL DAS DESPE-SAS (B)

FPM (15%)

FPE (15%)

IPI-EXP (15%)

L.C. 87 (15%)

ICMS (15%)

DIFERENÇA (D)=(B-C)

COMPLE-MENTAÇÃO DA UNIÃO

Estimativa de receita do FUNDEB (Art. 15, I e II, da MP nº 339/2006) R$ mil

Creche

Pré-Escola

Séries Iniciais do ensino fund. urbano

Séries Iniciais do ensino fund. rural

Séries finais do ensino fund. urbano

Séries finais do ensino fund. rural

Ensino fund. em tempo integral

Ensino médio urbano

Ensino médio rural

Ens. médio em tempo integral Ens. médio integrado à educação profissio-nal

Educação especial

Educação indígena e quilombola

EJA com avaliação no processo e EJA integrada à educação profissional de nível médio

Contribuição de Estados, Distrito Federal e Municípios

Complemen-tação da União

Total da receita estimada

AC

1.359,88

1.529,86

1.699,85

1.784,84

1.869,83

1.954,83

2.124,81

2.039,82

2.124,81

2.209,80

2.039,82

2.039,82

1.189,89

310.415,5

-

310.415,5

AL

757,03

851,66

946,29

993,61

1.040,92

1.088,24

1.182,86

1.135,55

1.182,86

1.230,18

1.135,55

1.135,55

662,40

652.612,0

96.335,6

748.947,6

AM

781,55

879,24

976,93

1.025,78

1.074,63

1.123,47

1.221,17

1.172,32

1.221,17

1.270,01

1.172,32

1.172,32

683,85

898.291,3

-

898.291,3

AP

1.433,11

1.612,25

1.791,38

1.880,95

1.970,52

2.060,09

2.239,23

2.149,66

2.239,23

2.328,80

2.149,66

2.149,66

1.253,97

288.437,5

-

288.437,5

BA

757,03

851,66

946,29

993,61

1.040,92

1.088,24

1.182,86

1.135,55

1.182,86

1.230,18

1.135,55

1.135,55

662,40

2.772.378,2

391.978,8

3.164.357,0

CE

757,03

851,66

946,29

993,61

1.040,92

1.088,24

1.182,86

1.135,55

1.182,86

1.230,18

1.135,55

1.135,55

662,40

1.492.044,6

280.785,3

1.772.829,9

DF

1.456,41

1.638,47

1.820,52

1.911,54

2.002,57

2.093,59

2.275,65

2.184,62

2.275,65

2.366,67

2.184,62

2.184,62

1.274,36

710.645,7

-

710.645,7

ES

1.591,34

1.790,26

1.989,17

2.088,63

2.188,09

2.287,55

2.486,47

2.387,01

2.486,47

2.585,92

2.387,01

2.387,01

1.392,42

1.242.674,9

-

1.242.674,9

GO

943,06

1.060,94

1.178,83

1.237,77

1.296,71

1.355,65

1.473,53

1.414,59

1.473,53

1.532,47

1.414,59

1.414,59

825,18

1.279.990,4

-

1.279.990,4

MA

757,03

851,66

946,29

993,61

1.040,92

1.088,24

1.182,86

1.135,55

1.182,86

1.230,18

1.135,55

1.135,55

662,40

1.082.899,2

575.437,6

1.658.336,9

MG

972,75

1.094,35

1.215,94

1.276,74

1.337,54

1.398,33

1.519,93

1.459,13

1.519,93

1.580,72

1.459,13

1.459,13

851,16

4.524.536,2

-

4.524.536,2

MS

1.241,90

1.397,13

1.552,37

1.629,99

1.707,61

1.785,23

1.940,47

1.862,85

1.940,47

2.018,08

1.862,85

1.862,85

1.086,66

759.213,9

-

759.213,9

MT

974,72

1.096,56

1.218,40

1.279,32

1.340,24

1.401,16

1.523,00

1.462,08

1.523,00

1.583,92

1.462,08

1.462,08

852,88

820.155,0

-

820.155,0

PA

757,03

851,66

946,29

993,61

1.040,92

1.088,24

1.182,86

1.135,55

1.182,86

1.230,18

1.135,55

1.135,55

662,40

1.285.967,5

491.910,1

1.777.877,6

PB

757,03

851,66

946,29

993,61

1.040,92

1.088,24

1.182,86

1.135,55

1.182,86

1.230,18

1.135,55

1.135,55

662,40

790.805,9

26.967,7

817.773,5

PE

757,03

851,66

946,29

993,61

1.040,92

1.088,24

1.182,86

1.135,55

1.182,86

1.230,18

1.135,55

1.135,55

662,40

1.678.161,5

36.640,1

1.714.801,6

PI

757,03

851,66

946,29

993,61

1.040,92

1.088,24

1.182,86

1.135,55

1.182,86

1.230,18

1.135,55

1.135,55

662,40

633.670,9

99.944,8

733.615,7

PR

1.018,27

1.145,55

1.272,83

1.336,47

1.400,12

1.463,76

1.591,04

1.527,40

1.591,04

1.654,68

1.527,40

1.527,40

890,98

2.424.554,1

-

2.424.554,1

RJ

992,98

1.117,10

1.241,23

1.303,29

1.365,35

1.427,41

1.551,53

1.489,47

1.551,53

1.613,59

1.489,47

1.489,47

868,86

3.074.422,4

-

3.074.422,4

RN

963,25

1.083,65

1.204,06

1.264,26

1.324,46

1.384,67

1.505,07

1.444,87

1.505,07

1.565,27

1.444,87

1.444,87

842,84

788.377,3

-

788.377,3

RO

1.081,50

1.216,69

1.351,87

1.419,47

1.487,06

1.554,66

1.689,84

1.622,25

1.689,84

1.757,44

1.622,25

1.622,25

946,31

481.972,2

-

481.972,2

RR

1.638,40

1.843,20

2.242,56

2.287,42

2.373,51

2.481,40

2.697,18

2.457,59

2.559,99

2.662,39

2.457,59

2.457,59

1.433,60

219.444,8

-

219.444,8

RS

1.259,80

1.417,28

1.574,75

1.653,49

1.732,23

1.810,96

1.968,44

1.889,70

1.968,44

2.047,18

1.889,70

1.889,70

1.102,33

2.899.534,2

-

2.899.534,2

SC

1.112,61

1.251,69

1.390,77

1.460,30

1.529,84

1.599,38

1.738,46

1.668,92

1.738,46

1.808,00

1.668,92

1.668,92

973,54

1.523.963,9

-

1.523.963,9

SE

1.005,39

1.131,06

1.256,74

1.319,57

1.382,41

1.445,25

1.570,92

1.508,08

1.570,92

1.633,76

1.508,08

1.508,08

879,71

557.754,6

-

557.754,6

SP

1.476,60

1.661,18

1.845,75

1.938,04

2.030,33

2.122,62

2.307,19

2.214,91

2.307,19

2.399,48

2.214,91

2.214,91

1.292,03

12.368.095,2

-

12.368.095,2

TO

1.182,33

1.330,12

1.519,02

1.580,22

1.655,46

1.730,71

1.881,21

1.773,50

1.847,39

1.921,29

1.773,50

1.773,50

1.034,54

490.676,1

-

490.676,1

BR

46.051.695,0

2.000.000,0

48.051.695,0

ANEXO II

Valor por aluno/ano, por Estado e Distrito Federal, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - 2006

UF

Valor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB

(art. 32, parágrafo único, da Medida Provisória nº 339/96)

Séries Iniciais

Urbanas

Séries Iniciais Rural

Séries Finais Urbanas

Séries Finais Rurais e Educação Especial

AC

1.685,41

1.719,12

1.769,68

1.803,39

AL

723,82

738,29

760,01

774,48

AM

955,57

974,68

1.003,35

1.022,46

AP

1.788,43

1.824,19

1.877,85

1.913,61

BA

744,68

759,57

781,91

796,80

CE

744,71

759,60

781,94

796,84

DF

1.754,50

1.789,59

1.842,23

1.877,32

ES

1.624,30

1.656,78

1.705,51

1.738,00

GO

1.087,21

1.108,95

1.141,57

1.163,32

MA

682,60

696,25

716,73

730,38

MG

1.093,05

1.114,91

1.147,70

1.169,56

MS

1.428,86

1.457,44

1.500,31

1.528,88

MT

1.193,21

1.217,07

1.252,87

1.276,73

PA

682,60

696,25

716,73

730,38

PB

834,93

851,63

876,68

893,38

PE

863,13

880,39

906,28

923,55

PI

773,28

788,75

811,95

827,41

PR

1.267,53

1.292,88

1.330,90

1.356,25

RJ

1.206,18

1.230,30

1.266,49

1.290,61

RN

1.190,14

1.213,95

1.249,65

1.273,45

RO

1.272,04

1.297,48

1.335,64

1.361,08

RR

2.242,56

2.287,42

2.354,69

2.399,54

RS

1.487,89

1.517,65

1.562,28

1.592,04

SC

1.388,60

1.416,37

1.458,03

1.485,80

SE

1.200,38

1.224,39

1.260,40

1.284,41

SP

1.817,85

1.854,21

1.908,74

1.945,10

TO

1.519,02

1.549,40

1.594,97

1.625,35

Recursos financeiros: SIAFI, exceto o Distrito Federal, com dados do ICMS da Secretaria de Fazenda/DF. Nº de alunos: Censo Escolar de 2005. Nota : Para Maranhão e Pará considerados o valor mínimo fixado pelo Dec. nº 5.690, de 03.02.2006. Não remover