DECRETO Nº 6.078, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007

ANEXO

Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2006/2007

Produto amparado por EGF/SOV

Produto

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Tipo /Classe Básico (*)

Unidade

Início de Vigência

Preço Mínimo

Básico (*)

R$

Café arábica

Todo o território nacional

tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5%

60 kg

abril de 2007

157,00

Café robusta

Todo o território nacional

tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%

60 kg

abril de 2007

89,00

(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA.

*