DECRETO Nº 6.078, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2006/2007, são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2006/2007
Produto amparado por EGF/SOV
Produto |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Tipo /Classe Básico (*) |
Unidade |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico (*) R$ |
Café arábica |
Todo o território nacional |
tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2007 |
157,00 |
Café robusta |
Todo o território nacional |
tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2007 |
89,00 |
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