Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.033, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 8.831, de 2016 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art.
25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, em 15 de dezembro de
2006, da Resolução no 1.727 pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, que, em seu parágrafo operativo 1º, renova, até 31 de
outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, as restrições de
viagem a determinados indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos
financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e
entidades;
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.727, de 2006,
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de dezembro de
2006, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.
O Conselho de
Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente em
relação à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando seu forte comprometimento com a soberania, a independência, a
integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a
importância dos princípios de boa vizinhança, não-intervenção e cooperação
regional,
Tomando
nota dos relatórios do Painel de Especialistas das Nações Unidas sobre a Costa
do Marfim, datados de 5 de outubro de 2006 (S/2006/735) e 12 de dezembro de 2006
(S/2006/964),
Expressando sua profunda preocupação com a
continuidade da crise e a deterioração da situação na Costa do Marfim, incluindo
as graves conseqüências humanitárias que causam sofrimento e deslocamento, em
larga escala, da população civil,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua
a constituir ameaça à paz internacional e à segurança na região,
Atuando
com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide
renovar, até 31 de outubro de 2007, as medidas previstas nos parágrafos 7o
a 12 da Resolução 1.572 (2004) e no parágrafo 6o da Resolução
1.643 (2005);
2. Determina que todas as forças políticas marfinianas, incluindo o governo de
transição e as Forces Nouvelles, provenham acesso irrestrito, sobretudo
ao Grupo de Especialistas estabelecido de acordo com o parágrafo 9o
da Resolução 1.643 (2005), a equipamentos, locais e instalações referidos no
parágrafo 2o, alínea (a), da Resolução 1.584 (2005), bem como
à UNOCI e às forças francesas que a apoiam, de forma a permitir que estas
realizem suas tarefas em conformidade com os parágrafos 2o e
12 da Resolução 1.609 (2005);
3. Reitera
que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças
francesas que prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução à ação da UNOCI,
das forças francesas, do Alto Representante para as Eleições e do Grupo de
Trabalho Internacional, do Mediador mencionado no parágrafo 20 da Resolução
1.721 (2006) ou de seu representante na Costa do Marfim, constitui ameaça à paz
e ao processo de reconciliação nacional para os efeitos dos parágrafos 9o
e 11 da Resolução 1.572 (2004);
4. Solicita
ao Secretário-Geral e ao Governo francês que informem-no imediatamente, por meio
do Comitê do Conselho de Segurança, estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução
1.572 (2004) (o “Comitê”), a respeito de qualquer obstáculo grave à liberdade de
circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, incluindo os nomes
dos responsáveis, e solicita, também, ao Alto Representante para as eleições e
ao Grupo de Trabalho Internacional, ao Mediador mencionado no parágrafo 20 da
Resolução 1.721 (2006), ou seu representante na Costa do Marfim, que informem-no
imediatamente, por meio do Comitê, a respeito de qualquer ataque ou obstrução às
ações destes.
5. Solicita
a todos os Estados interessados, sobretudo àqueles da região, que informem ao
Comitê, no prazo de noventa dias a partir da data de adoção desta Resolução,
sobre as ações que tenham empreendido com vistas a implementar as medidas
estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o e 11
da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução
1.643 (2005), e autoriza o Comitê a solicitar qualquer outra informação que
considerar necessária;
6. Decide que, ao final do período mencionado no parágrafo 1o
acima, o Conselho de Segurança deverá rever as medidas estabelecidas pelos
parágrafos 7o, 9o e 11 da Resolução 1.572
(2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005), e
reiterado no parágrafo 3o acima, à luz do progresso alcançado
no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, conforme
estabelecido na Resolução 1.721 (2006), e expressa sua disposição em considerar
a modificação ou o término dessas medidas antes do período supracitado somente
se os dispositivos da Resolução 1.721 (2006) tiverem sido plenamente executados;
7. Decide
estender o mandato do Grupo de Especialistas por mais seis meses, e solicita ao
Secretário-Geral que adote as medidas administrativas que se fizerem
necessárias, tão logo seja possível, para a indicação de novos membros que
integrarão o Grupo de Especialistas, após consulta prévia ao Comitê, com vistas
a desempenhar as seguintes funções:
a) permutar informações com a UNOCI e as forças francesas, no contexto de seus
mandatos de supervisão previstos nos parágrafos 2o e 12 da
Resolução 1.609 (2005);
b) coletar e analisar todas as informações pertinentes, na Costa do Marfim e em
outras localidades, em cooperação com os governos daqueles países, sobre fluxos
de armas e materiais correlatos, sobre fornecimento de assistência, consultoria
ou treinamento relacionados a atividades militares, sobre redes que operem em
violação às medidas estabelecidas pelo parágrafo 7o da
Resolução 1.572 (2004), bem como sobre fontes de financiamento, incluindo
aquelas relativas à exploração dos recursos naturais na Costa do Marfim, para
compra de armas e materiais e atividades correlatos;
c) analisar
e recomendar, quando apropriado, meios para melhorar as condições dos Estados,
sobretudo daqueles da região, de implementarem de maneira eficaz as medidas
estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572 (2004) e
pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
d) buscar informações adicionais relativas às ações tomadas pelos Estados com a
intenção de implementar de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo
parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
e) informar ao Conselho de Segurança, por escrito, antes de 15 de junho de 2007,
por meio do Comitê, sobre a implementação das medidas estabelecidas pelos
parágrafos 7o, 9o e 11 da Resolução 1.572
(2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005),
apresentando recomendações nesse sentido;
f) informar
periodicamente ao Comitê sobre suas atividades;
g) apresentar ao Comitê, em seus relatórios, provas de quaisquer violações das
medidas estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572
(2004) e pelo parágrafo 6o da Resolução 1.643 (2005);
h) cooperar com outros grupos de especialistas interessados, sobretudo aquele
estabelecido com relação à Libéria pelas Resoluções 1.521 (2003) e 1579 (2004);
i) acompanhar a execução das medidas individuais estabelecidas pelos parágrafos
9o e 11 da Resolução 1.572 (2004);
8. Solicita
ao Secretário-Geral que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança,
por meio do Comitê, informações obtidas pela UNOCI, quando possível revisadas
pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de armas e materiais
correlatos para a Costa do Marfim;
9. Solicita
também ao Governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de
Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas,
quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de
armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim;
10. Solicita
também ao Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de
Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível revisadas pelo Grupo
de Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
11. Exorta
todos Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e outras organizações e
partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente
com o Comitê, Grupo de Especialistas, UNOCI e as forças francesas, sobretudo por
meio da prestação de quaisquer informações de que disponham sobre possíveis
violações às medidas estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o
e 11 da Resolução 1.572 (2004), parágrafo 6o da Resolução
1.643 (2005) e reiteradas no parágrafo 3o, acima;
12. Sublinha que está pronto para impor medidas dirigidas
contra indivíduos, a serem designados pelo Comitê, que sejam responsáveis, entre
outras coisas, por:
a) ameaça à
paz e ao processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, sobretudo que
impeçam o estabelecimento do processo de paz conforme estabelecido na Resolução
1.721 (2006);
b) ataque ou obstrução da ação da UNOCI, das forças francesas que prestam apoio
àquela missão, do Alto Representante para as Eleições e do Grupo de Trabalho
Internacional, do Mediador ou do seu representante na Costa do Marfim;
c) obstáculos à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que
prestam apoio àquela missão;
d) violações sérias aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário,
na Costa do Marfim;
e) incitar, publicamente, manifestações de ódio e violência;
f) violações das medidas impostas pelo parágrafo 7o da
Resolução 1.572 (2004);
13. Decide
continuar ocupando-se ativamente da questão.
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