LEI Nº 11.336, DE 25 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande - MS, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei, nos termos do escalonamento previsto na Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, que estabeleceu as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002.
Parágrafo único. Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho estabelecerá as atribuições das funções comissionadas ora criadas e a sua distribuição na estrutura da Justiça do Trabalho da 24ª Região.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006
Anexo
(Art. 1º da Lei nº 11.336, de 25 de julho de 2006)
FUNÇÕES/NÍVEL |
Nº DE FUNÇÕES |
FC-5 |
66 |
FC-4 |
36 |
FC-3 |
23 |
FC-2 |
32 |
FC-1 |
09 |
TOTAL |
166 |