Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. nº 101 - MP/CCIVIL

Em 26 de junho de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória, que "Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e dá outras providências”.

2. A proposta tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos iniciada em 2003, intervindo na composição e estrutura dos quadros de pessoal e de suas tabelas remuneratórias tendo como diretriz os parâmetros estabelecidos no art. 39, §1º , da Carta Magna.

3. Para tanto, várias medidas foram propostas para compor o presente projeto: primeiro, a estruturação de um plano geral de cargos para o Poder Executivo em substituição ao Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; segundo, a criação de um plano especial de cargos para os servidores do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; terceiro, a criação de uma gratificação específica para os docentes dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, à semelhança do que já é pago aos docentes das instituições federais de ensino; quarto a fixação do valor e o estabelecimento de critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; quinto, a criação de carreiras e planos especiais de cargos no âmbito do FNDE e do INEP; sexto, a elevação dos valores da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores da Imprensa Nacional; e, finalmente, a criação de Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, contemplando os servidores de seus quadros de pessoal não integrantes das carreiras criadas pela mesma Lei, e a criação da Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

4. Importante ressaltar que este conjunto de medidas está inserido em um contexto de reestruturação dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades envolvidos, cada cargo em particular e as suas estruturas salariais, com vistas à redução das distorções atualmente existentes, no que se refere ao equilíbrio interno e externo das tabelas de remuneração do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatível com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta.

5. Assim, e m relação à proposta de criação dos Planos Especiais de Cargos e dos Planos de Carreiras, buscou-se dotar os órgãos e entidades de quadros de pessoal às necessidades atuais, com maior flexibilidade, de forma a atender a toda a Administração Pública Federal.

6. Complementarmente, propõe-se a reorganização dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, ainda não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou de planos especiais de cargos, mediante a aplicação de critérios que, nos estritos limites legais, aqueles que se compatibilizem em qualificação, denominação nível de escolaridade, atribuições, requisitos de qualificação, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso, poderão ser unificados.

7. Quanto à estrutura remuneratória dos Planos de Carreiras e Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória, o que se propõe é que, a exemplo das demais carreiras e planos de cargos da Administração Pública Federal, além do vencimento básico, seja constituída de uma parcela vinculada à avaliação de desempenho a ser paga em função dos resultados alcançados pelo órgão ou entidade e de outra parcela vinculada ao desempenho individual do servidor.

8. Conforme proposto nesta Medida Provisória, a gratificação de desempenho supramencionada é, em todos os casos, extensível aos proventos da aposentadoria e às pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 em valores correspondentes a um percentual previamente estabelecido, respeitado o nível do servidor; o mesmo percentual será pago após esta data quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou a pensão forem aplicáveis as regras de aposentaria integral ou proporcional ou as de transição, de que tratam os arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, respectivamente; nos demais casos aplicar-se-á para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

9. Quanto aos atuais servidores, é importante ressaltar que a sua inclusão nos Planos Especiais de Cargos dos órgãos e entidades que possuem servidores nas condições expostas nos parágrafos anteriores, não será imposta, mas a eles estes servidores poderão aderir, mediante opção expressa pela nova situação.

10. No caso do MMA e do IBAMA, a medida proposta vem resolver pendência funcional decorrente do tratamento desigual dado aos servidores por ocasião da criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, em que parte dos servidores ativos e todos os aposentados foram excluídos da mencionada carreira, o que gerou um fator de insatisfação e desigualdade interna difícil de ser administrado.

11. Sobre a proposta de criação de gratificação específica para os Docentes de 1º e 2º Graus dos extintos Territórios - Gratificação Específica de Docência - GEDET, ela se fundamenta na necessidade de adequação e correção de distorções existentes com relação a esse grupo de servidores, resolvendo antiga pendência gerada pela criação de gratificação semelhante para os docentes das Instituições Federais de Ensino, sem extensão para os seus pares que atuam nos ex-Territórios na condição de cedidos.

12. Ainda em relação aos extintos Territórios, a proposta trata de viabilizar o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 2002, aos servidores militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, ex-Territórios, que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a oito horas, observadas a conveniência e a necessidade da Administração, uma vez que a mencionada Lei, ao instituir a gratificação em pauta, não fixou o seu valor, tornando necessária a publicação de outro ato legal, com a devida previsão.

13. Sobre as Agências Reguladoras, o que se está fazendo é atender à Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, que determina ao Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional proposição dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais integrantes dos Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras e a inclusão nesses Quadros, mediante redistribuição, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004 e que tenham permanecido naquela condição até a data de publicação da Lei.

14. Particularmente, em relação aos planos de carreiras do FNDE e do INEP, o que se objetiva é garantir a capacidade operacional destas autarquias, à vista das demandas que lhes são impostas e tornar seus quadros de pessoal compatíveis com a missão que lhes é conferida, em um cenário em que as entidades que dão suporte às ações da área de educação assumem importância estratégica. O modelo do plano de carreiras adotado para estas duas autarquias é o aplicado a outras unidades organizacionais do gênero no âmbito da Administração Pública Federal, com as adaptações necessárias para atender às suas especificidades.

15. Quanto à proposta para os servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, propõe-se aumento do valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN e a reabertura de prazo para opção pela percepção da GEPDIN, com renúncia às parcelas incorporadas à remuneração referentes a outras gratificações de desempenho ou produtividade, com o objetivo de restabelecer a lógica remuneratória interna e eliminar diferenças de remuneração hoje existentes.

16. Vale ressaltar que a presente medida alcança cerca de 290.422 servidores, integrantes dos Quadros de Pessoal de órgãos e entidades do Poder Executivos, assim considerados: 4.175 servidores do MMA e IBAMA; 10.048 Docentes de 1º e 2º Graus dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; 1.730 servidores das Agências Reguladoras; 760 servidores do FNDE; e 112 servidores do INEP. P oderá alcançar, ainda, até 2.660 servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal ativo da Carreira de Policial Militar (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima. No quadro de pessoal da Imprensa Nacional, a a implementação da medida, a partir de 1º de julho de 2006, alcança 2.051 servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão.

17. Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que consta limite financeiro na Lei Orçamentária Anual de 2006, destinados à reestruturação da remuneração dos cargos e carreiras do Poder Executivo.

18. Cabe registrar que o impacto adicional da implementação das medidas ora propostas, no ano de 2006, será da ordem de R$ R$ 585,6 milhões e, no exercício de 2007, de R$ 1.575,8 milhões. No exercício de 2008, no qual a despesa estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 1.611,8 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

19. Finalmente, convém registrar que a presente proposta foi elaborada com estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação que rege as atividades da Administração Pública, dentre os quais se destacam: (a) o ingresso em cargos públicos mediante aprovação em concurso público; (b) os valores das remunerações não superiores ao limite estipulado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; (c) a fixação dos vencimentos de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes das Carreiras; (d) a irredutibilidade da remuneração; e (e) a não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração.

20. A edição da presente medida provisória justifica-se tendo em vista a natureza do assunto, os atrasos provocados pela demora na aprovação do Orçamento, no âmbito do Congresso Nacional, e o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, além das disposições da legislação eleitoral relativas ao tema.

21. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva

Dilma Vana Rousseff