Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Planície”, com área de mil, cento e oitenta hectares, noventa e seis ares e vinte e um centiares, situado no Município de Abreulândia, objeto dos Registros nos R-2-405, fls. 107, Livro 2-B; R-6-136, fls. 136, Livro 2-A; R-2-410, fls. 112, Livro 2-B; R-2-409, fls. 111, Livro 2-B; e R-1-496, fls. 01, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Abreulândia, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000110/2006-91);
II - “Fazenda Vargem Dourada II”, com área de dois mil, cento e cinqüenta e oito hectares, quarenta e dois ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Abreulândia, objeto dos Registros nos R-2-274, fls. 274, Livro 2-A; R-2-403, fls. 105, Livro 2-B; R-2-404, fls. 106, Livro 2-B; R-3-406, fls. 108, Livro 2-B; R-2-411, fls. 113, Livro 2-B; R-2-412, fls. 114, Livro 2-B; R-2-441, fls. 144, Livro 2-B; R-2-442, fls. 145, Livro 2-B; e R-1-468, fls. 173, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Abreulândia, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000109/2006-97); e
III - “Fazenda Carajás”, com área de mil, cento e oitenta e nove hectares, dezoito ares e noventa e três centiares, situado no Município de Santa Rosa do Tocantins, objeto dos Registros nos R-9-31, Ficha 01, Livro 2, e R-7-55, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa do Tocantins, Comarca de Natividade, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001890/2005-14).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2006