Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Boqueirão”, com área de mil e quinhentos hectares, situado no Município de Afrânio, objeto da Matrícula no 76, fls. 118, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Afrânio, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002090/2005-19);
II - “Fazenda Sítio Begard”, com área de mil, trezentos e quinze hectares e vinte ares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-1.238, fls. 56, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000391/2000-97);
III - “Fazenda Estrela Dalva”, com área de mil, trezentos e quinze hectares e vinte ares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-1.113, fls. 230, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000386/2000-57); e
IV - “Fazenda Sítio Novo”, com área de mil, trezentos e quinze hectares e vinte ares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-1.222, fls. 40, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000392/2000-50).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 2006; 185oda Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2006