Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 42.800.000,00 (quarenta e dois milhões e oitocentos mil reais);
II - Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, no montante de até R$ 19.150.000,00 (dezenove milhões, cento e cinquenta mil reais);
III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 18.099.200,00 (dezoito milhões, noventa e nove mil e duzentos reais);
IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 106.500.000,00 (cento e seis milhões e quinhentos mil reais);
V - Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais);
VI - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 9.916.000,00 (nove milhões, novecentos e dezesseis mil reais); e
VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 32.377.653,00 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e três reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VII do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Art. 3o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Art. 4o Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2006, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2007.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2006