Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no art. 8o, inciso VIII, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o que consta do Processo ANP no 48610.005013/2006-17,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação das unidades de refino e de produção de petroquímicos, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em área de terra situada no Município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, e cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, incluindo-se as instalações complementares.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere o caput deste artigo, necessária à implantação do COMPERJ, está localizada no Município de Itaboraí, nos limites com os Municípios de Cachoeiras de Macacu e Guapimirim, que assim se descreve e caracteriza com base nos pontos indicados, adotando como referências os acidentes geográficos naturais e os limites municipais: a partir do ponto P01, de coordenadas UTM E-724.084 e N-7.494.937, seguindo no rumo geral sul e distância de 485 m, ao longo da rodovia secundária com piso de terra, até o ponto P02, de coordenadas E-724.109 e N-7.494.453; deste ponto, seguindo no rumo geral sudeste e distância de 375 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P03, de coordenadas E-724.406 e N-7.494.225; deste ponto, seguindo no rumo geral leste e distância de 418 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P04, de coordenadas E-724.824 e N-7.494.206; deste ponto, seguindo no rumo geral sudeste e distância de 436 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P05, de coordenadas E-725.169 e N-7.494.073; deste ponto, seguindo o rumo geral sudeste e distância de 1.231 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P06, de coordenadas E-726.033 e N-7.493.198; deste ponto, seguindo o rumo geral sudeste e distância de 544 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P07, de coordenadas E-726.415 e N-7.492.810; deste ponto, seguindo o rumo geral sul e distância de 530 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P08, de coordenadas E-726.500 e N-7.492.287; deste ponto, seguindo o rumo geral sudeste e distância de 630 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P09, de coordenadas E-726.812 e N-7.491.783, localizado no leito da ferrovia desativada; deste ponto, seguindo no rumo geral sudoeste e distância de 721 m, sobre o leito da ferrovia desativada, até o ponto P010, de coordenadas E-726.593 e N-7.491.096; deste ponto, seguindo o rumo geral sudoeste e distância de 5.133 m, sobre o leito da ferrovia desativada, até o ponto P011, de coordenadas E-721.706 e N-7.489.530; deste ponto, seguindo o rumo geral sudoeste e distância de 242 m, sobre o leito da ferrovia desativada, até o ponto P012, de coordenadas E-721.511 e N-7.489.387, localizado no cruzamento do leito ferroviário com o Rio Caceribu; deste ponto, seguindo o rumo geral noroeste e distância de 7.884 m, pela margem direita do Rio Caceribu, até o ponto P013, de coordenadas E-714.550 e N-7.491.300, localizado na junção do Rio Caceribu com o canal extravasor que liga o Rio Caceribu ao Rio Guapi; deste ponto, seguindo o rumo geral norte e distância de 1.785 m, pelo canal extravasor (limite municipal com o Município de Guapimirim) até o ponto P014, de coordenadas E-714.550 e N-7493060, localizado na junção do canal extravasor com o Rio Guapi; deste ponto, seguindo o rumo geral leste e distância de 681 m, pela margem esquerda do Rio Guapi, até o ponto P015, de coordenadas E-715.140 e N-7.493.150, localizado no encontro do Rio Guapi com o Rio Macacu; deste ponto, seguindo o rumo geral nordeste e distância de 9.291 m, pela margem esquerda do Rio Macacu até o ponto P01, de coordenadas E-724.084 e N-7.494.937, fechando a poligonal. A presente descrição se encerra em um perímetro total de trinta mil, trezentos e oitenta e seis metros, perfazendo uma área de quarenta e cinco milhões e duzentos e noventa e oito mil metros quadrados. As descrições acima estão de acordo com o desenho DE-5400.00-8100-111-PEI-001, com o sistema de coordenadas na projeção Universal Transversa Mercator (UTM), origem no Equador e Meridiano Central: 45º W, Zona: 23, contendo suas respectivas constantes no valor de 10.000km e 500km, Datum Vertical: Marégrafo Imbituba, SC, Datum Horizontal: Córrego Alegre, MG, Carta do Brasil: ITABORAÍ - Fundação IBGE 2746-1, Folha SF-23-Z-B-V-1.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere o caput, necessária à implantação do Comperj, está localizada no Município de Itaboraí, nos limites com os Municípios de Cachoeiras de Macacu e Guapimirim, com a seguinte descrição, com base nos pontos indicados, adotando como referências os acidentes geográficos naturais e os limites municipais: a partir do Ponto P01, de coordenadas N-7.494.929,38 e E-724.061,55; seguindo no rumo geral sul e distância de 493,85m, ao longo da Rodovia Secundária com piso de terra, até o Ponto P02, de coordenadas N=7.494.445,37 e E=724.086,55; deste ponto, segue com rumo geral sudeste e distância de 402,53m, ao longo da Rodovia Secundária, até o Ponto P03, de coordenadas N=7.494.217,38 e E=724.383,54; deste ponto, segue com rumo geral leste e distância de 444,61m, ao longo da Rodovia Secundária, até o Ponto P04, de coordenadas N=7.494.198,38 e E=724.801,53; deste ponto, segue com rumo geral sudeste e distância de 440,96m, ao longo da Rodovia Secundária, até o Ponto P05, de coordenadas N=7.494.065,37 e E=725.146,52; deste ponto, segue com rumo geral sudeste e distância de 1.294,07m, ao longo da Rodovia Secundária, até o Ponto P06, de coordenadas N=7.493.190,37 e E=726.010,49; deste ponto, segue com rumo geral sudeste e distância de 549,90m, ao longo da Rodovia Secundária, até o Ponto P07, de coordenadas N=7.492.802,37 e E=726.392,48; deste ponto, segue com rumo geral sul e distância de 538,89m, ao longo da Rodovia Secundária, até o Ponto P08, de coordenadas N=7.492.279,37 e E=726.477,47; deste ponto, segue com rumo geral sudeste e distância de 636,91m, ao longo da Rodovia Secundária, até o Ponto P09, de coordenadas N=7.491.775,36 e E=726.789,46, localizado no Leito da Ferrovia desativada; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste e distância de 726,92m, sobre o Leito da Ferrovia desativada, até o Ponto P010, de coordenadas N=7.491.088,36 e E=726.570,45; deste ponto; seguindo o rumo geral sudoeste e distância de 5.137,72m, sobre o Leito da Ferrovia desativada, até o Ponto P011, de coordenadas N=7.489.522,36 e E=721.683,55; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste e distância de 242,99m, sobre o Leito da Ferrovia desativada, até o Ponto P012, de coordenadas N=7.489.379,36 e E=721.488,55, localizado no cruzamento do Leito Ferroviário com o Rio Caceribu; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 8.097,47m, pela margem direita do Rio Caceribu, até o Ponto P013, de coordenadas N=7.491.292,36 e E=714.527,77, localizado na junção do Rio Caceribu com o Canal Extravasor que liga o Rio Caceribu ao Rio Guapi; deste ponto, segue com rumo geral norte e distância de 1.759,68m, pelo Canal Extravasor (limite municipal com o Município de Guapimirim) até o Ponto P014, de coordenadas N=7.493.052,37 e E=714.527,79, localizado na junção do Canal Extravasor com o Rio Guapi; deste ponto, segue com rumo geral leste e distância de 589,96m, pela margem esquerda do Rio Guapi, até o Ponto P015, de coordenadas N=7.493.142,37 e E=715.117,78, localizado no encontro do Rio Guapi com o Rio Macacu; deste ponto, segue com rumo geral nordeste e distância de 9.381,90m, pela margem esquerda do Rio Macacu até o Ponto P01, de coordenadas N=7.494.929,38 e E=724.061,55, fechando a Poligonal. A presente descrição se encerra em um perímetro total de trinta mil, setecentos e trinta e oito metros e trinta e seis centímetros, perfazendo uma área de quarenta e três milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis metros quadrados. A descrição está de acordo com o Desenho DE-5400.00-8100-111-PEI-001, com o Sistema de Coordenadas na Unidade Universal Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SIRGAS 2000, Zona 23, origem no Equador e Meridiano Central 45° WGr, contendo suas respectivas constantes no valor de 10.000km “N” e 500km “E”. (Redação dada pelo Decreto de 2.9.2013)
Art. 2o A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação das unidades de refino e de produção de petroquímicos, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição de servidão administrativa de passagem de que trata o art. 1o, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2006