DECRETO Nº 6.002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro
rural para o triênio 2007 a 2009, de que tratam os
arts. 3 o, inciso IV, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
e
7 o, incisos II e III, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004,
na forma do
Anexo deste Decreto.
Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:
I - aveia,
canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;
III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Parágrafo único. O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola: (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
I - para o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale; (Incluído pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva ; e (Incluído pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
II - para 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica. (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
Art. 3º Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Carlos Guedes Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006