Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.932, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga o Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa, celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram, em Brasília, em 21 de outubro de 2003, Protocolo de Intenções sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio do Decreto Legislativo no 79, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 5 de maio de 2006, nos termos de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa, celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2006
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O
GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS RELACIONADOS À DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Gabinete de Ministros da Ucrânia
(daqui por diante referidos conjuntamente como "Partes" e individualmente como “Parte”),
Tendo em mente seus interesses comuns na manutenção e fortalecimento da paz e segurança internacionais;
Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes, assim como os laços de cooperação;
Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma significativa oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre ambos;
Expressando interesse no desenvolvimento de várias formas de colaboração entre as Partes na base do estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;
Concordam com o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes promoverão cooperação em matérias relativas à defesa, especialmente nos campos do desenvolvimento e pesquisa, produção, transferência internacional de material de defesa e suporte logístico, de acordo com os termos deste Protocolo de Intenções e qualquer acordo e anexo aditivo, sujeito às leis nacionais de cada Parte, regulamentos e contratos assim como obrigações internacionais.
Este Protocolo de Intenções não deverá prejudicar qualquer acordo bilateral ou multilateral existente e não deverá enfraquecer pactos similares que possam ter sido assinados anteriormente pelas Partes.
As Partes envidarão esforços para se encontrar anualmente, custeando as próprias despesas e de acordo com a disponibilidade de verbas, com a periodicidade que venha a ser mutuamente acordada, com vista a trocar informações sobre assuntos de interesse mútuo relativos à defesa. As principais áreas para cooperação são as seguintes:
estabelecimento de canais de comunicação em matérias relativas à defesa e à identificação de áreas de cooperação de acordo com o Artigo 1 deste Protocolo;
troca de experiências adquiridas no campo de equipamento militar, inclusive em conexão com operações internacionais de manutenção da paz; e
troca de experiência na área tecnológica e científica.
Temas específicos de cooperação nas áreas estipuladas no presente Artigo devem ser definidos pelas Partes em Protocolos Executivos assinados pelos representantes autorizados das Partes.
Liberação de Informação com Acesso Restrito
ARTIGO 4
A proteção, revelação e transmissão de informação com acesso restrito, produzida ou trocada dentro da estrutura deste Protocolo de Intenções será processada e salvaguardada de acordo com as leis e regulamentos nacionais das partes, na base de um acordo em separado.
As Partes admitem que informações com acesso restrito recebidas não serão usadas, em qualquer tempo, para propósitos distintos daqueles autorizados pelo proprietário da informação.
A Parte receptora não liberará informação com acesso restrito para qualquer terceira parte, sem a prévia autorização por escrito da Parte que a originou.
A informação com acesso restrito será transferida somente por meio de canais governamentais ou por intermédio de canais aprovados por Autoridades de Segurança Designadas pelas Partes.
Solução de Controvérsias
ARTIGO 8
Quaisquer disputas a respeito da interpretação ou aplicação deste Protocolo de Intenções serão resolvidas por consulta entre as Partes.
Entrada em Vigor e Denúncia do Protocolo
ARTIGO 9
Este Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de recebimento, pela respectiva Parte, da última Nota na qual se comunica o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.
O Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida denunciá-lo, por escrito, pelos canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 6 meses a partir da notificação.
A denúncia deste Protocolo não afetará os acordos e contratos em curso ao abrigo do mesmo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
ARTIGO 10
Este Protocolo de Intenções poderá ser emendado e suplementado a qualquer tempo, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.
ARTIGO 11
As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de dados técnicos, informação com acesso restrito e material continuarão aplicáveis não obstante o término deste Protocolo de Intenções.
Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam este Protocolo de Intenções.
Feito em Brasília, em 21 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência sobre a interpretação do texto, prevalecerá a versão inglesa.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA
UCRÂNIA
Yevgen Marchuk
Ministro da Defesa