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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.815, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Promulga o Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia celebraram em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, um Acordo de Cooperação Mútua para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 51, de 5 de agosto de 1999;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 22 de março de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VII;

        DECRETA :

        Art. 1o  O Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de  junho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.

ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA O COMBATE AO TRÁFEGO DE AERONAVES ENVOLVIDAS COM ATIVIDADES ILÍCITAS TRANSNACIONAIS

                                O Governo da República Federativa do Brasil

                                e

                                O Governo da República da Colômbia

                                (doravante denominados “Partes”),

       Convencidos que o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, notadamente o contrabando de armas e munições e o narcotráfico, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países;

                                Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas;

                                Interessados em desenvolver a colaboração mútua neste sentido,

         Acordam o seguinte:

ARTIGO I

 1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os governos signatários:

        a) intercâmbio de informações de caráter estratégico-operacional;

        b) treinamento técnico ou operacional especializado;

       c) fornecimento de equipamento e recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área acima mencionada; e

        d) mútua assistência técnica.

         2.Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.

         ARTIGO II

        1.De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para:

        a) controlar o tráfego de aeronaves evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais; e

        b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, em especial o narcotráfico.

         2.As Partes intercambiarão as informações relevantes para os objetivos acima, tendo em vista aumentar a eficácia da cooperação bilateral.

 ARTIGO III

        1.As Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo. Estes programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução de atividades, quando for o caso.

         2.Os tributos de importação ou taxas aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua  execução serão de exclusiva responsabilidade do governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.

ARTIGO IV

        O Governo brasileiro designa, como coordenador de sua participação, na execução do presente Acordo o Estado Maior da Aeronáutica e o Governo da República da Colômbia designa, como coordenador de sua participação, o Estado Maior da Força Aérea da Colômbia.

 ARTIGO V

        Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:

        a) avaliar a eficácia dos programas de ação;

        b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação bilateral;

        c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo; e

        d) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

 ARTIGO VI

        Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor de cada uma das Partes.

 ARTIGO VII

         1.Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento  das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.

         2.O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa ) dias após a data da respectiva notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denúncia os quais se continuaram executando até sua terminação.

        Feito em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


Pelo Governo da República Federativa do Brasil
SEBASTIÃO DO REGO BARROS
Ministro de Estado das Relações Exteriores,
 interino

 Pelo Governo da República da Colômbia
ALMABEATRIZ RENGIFO LÓPEZ
Ministra da Justiça