Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.666, DE 10 DE JANEIRO DE 2006.
Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio de Tecnologias Militares de Interesse Mútuo, celebrado em Moscou, em 9 de abril de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia assinaram em Moscou, em 9 de abril de 2002, um Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Domínio de Tecnologias Militares de Interesse Mútuo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando por meio do Decreto Legislativo no 922, de 15 de setembro de 2005;
Considerando que o Memorando entrou em vigor internacional em 16 de novembro de 2005, nos termos de seu parágrafo 8;
DECRETA:
Art. 1o O Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio de Tecnologias Militares de Interesse Mútuo, assinado em Moscou, em 9 de abril de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2006
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DE TECNOLOGIAS MILITARES
DE INTERESSE MÚTUO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(adiante designados como "Partes"),
Revelando o interesse comum na manutenção da paz e da segurança internacional;
Aspirando ao desenvolvimento das boas relações de amizade entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia;
Reconhecendo que a consolidação da democracia abre horizontes importantes para o desenvolvimento e a intensificação da cooperação entre elas;
Demonstrando o desejo de fortalecer diferentes formas da cooperação bilateral com base em consideração conjunta das questões de interesse mútuo,
Concordam no seguinte:
ÁREAS E OBJETIVOS DA COOPERAÇÃO
1. As Partes promoverão a cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia nas seguintes áreas:
a) trabalhos de pesquisa científica e de estudos experimentais, visando a produção de material de emprego militar;
b) cooperação conjunta com vistas a produção, aquisição, suprimento material e apoio técnico em assuntos relativos a armamento e material de emprego militar em geral, em conformidade com o prescrito nas disposições do presente Memorando de Entendimento e na respectiva legislação nacional de cada Parte.
2. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo garantir, com base no respeito aos interesses mútuos, as condições favoráveis para a concretização da cooperação nas áreas constantes do item 1.
3. As Partes promoverão, com periodicidade por elas estabelecida de comum acordo, a realização de encontros com o objetivo de:
a) determinar as direções concretas da cooperação nas áreas estabelecidas no item 1;
b) trocar experiências sobre emprego de armamento e de material militar, relacionado com operações internacionais de manutenção da paz, bem como nas áreas de cooperação constantes no item 1.
4. O presente Memorando de Entendimento não afetará os direitos e os compromissos das Partes decorrentes de outros acordos internacionais, dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia sejam signatárias.
PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS
5. Cada Parte empreenderá o esforço indispensável para garantir a proteção das informações sigilosas a que tiver acesso no quadro da execução das disposições do presente Memorando de Entendimento.
6. As formas de proteção das referidas informações serão estabelecidas em acordo separado.
LITÍGIOS
7. Todos e quaisquer litígios referentes à interpretação ou à aplicação do presente Memorando de Entendimento serão solucionados através de consultas entre as Partes.
ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA
8. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data do recebimento das notificações, por escrito, confirmando o cumprimento pelas Partes de todos os procedimentos nos seus respectivos Estados, indispensáveis para a entrada em vigor deste documento.
9. O presente Memorando de Entendimento terá vigência por tempo indeterminado. Sua vigência cessará 30 dias após a data da notificação, por escrito, por uma das Partes.
10. As disposições dos itens 5 e 6 do presente Memorando de Entendimento manter-se-ão em vigor independentemente da cessação da sua vigência.
Feito em Moscou, em 9 de abril de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês. No caso de divergência de interpretação entre a versão russa e a portuguesa, prevalecerá a versão inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Geraldo Magela Quintão
Ministro de Estado da Defesa
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
DA RÚSSIA
Serguei Ivanov
Ministro da Defesa da Federação da Rússia