MENSAGEM Nº 367, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 36, de 2004 (nº 2.710/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 7º
"Art. 7º ........................................................................................
Parágrafo único. As dotações relativas aos programas referidos no caput deste artigo serão centralizadas no FNHIS a partir da publicação desta Lei."
Razões do veto
"O parágrafo único do art. 7º quando combinado com o disposto no inciso III do art. 8º do projeto de lei, torna-se impraticável, sendo obrigatória a abertura de crédito especial para remanejamento de todas as dotações atualmente classificadas com a função habitação, independentemente do órgão orçamentário a que estejam vinculadas, de forma que sejam agrupadas na unidade orçamentária a ser criada para o FNHIS.
Na Lei Orçamentária vigente, foram classificados sob a referida função R$ 721,5 milhões, distribuídos em oito ações constantes do orçamento da administração direta do Ministério das Cidades e uma do órgão Operações Oficiais de Crédito, relativa ao subsídio destinado à habitação de interesse social. Uma vez desdobradas essas ações, verifica-se a existência de mais de duzentos subtítulos distribuídos nas mais diversas localidades do País.
Convém ressaltar que o encaminhamento de projeto de lei para abertura de crédito especial ao Congresso Nacional, implicará, necessariamente, o bloqueio das referidas programações, as quais somente poderão ser executadas após a publicação do crédito em questão. Portanto, o remanejamento das citadas programações provocará uma interrupção momentânea da oferta dos serviços e produtos, o que poderá resultar neste ano em prejuízos ao público-alvo interessado, o que não impede que sejam adotadas as medidas necessárias nos próximos exercícios.
Convém ressaltar que o veto não trará prejuízo à centralização das programações que constituem o FNHIS em exercícios futuros, uma vez que se aplica ao exercício de 2005."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de junho de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2005