MENSAGEM Nº 16, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 66, de 2004 (MP nº 222/04), que "Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências".
A Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União optaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 12 e Anexo I
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Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a dimensão da área de preservação ambiental, consoante o Programa Nacional de Florestas, por meio da incorporação dos imóveis constantes do Anexo I desta Lei, recebidos em dação em pagamento de débitos com a Previdência Social, apurados até a data de sua efetiva transferência para a União.§ 1º A avaliação dos imóveis a que se refere o caput deste artigo será feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou por peritos do Banco do Brasil S.A.
§ 2º Todas as despesas ocorridas para a efetivação da dação em pagamento, inclusive as de avaliação, demarcação, transferência, impostos e outras, correrão por conta do sujeito passivo, vedada a assunção de qualquer despesa ou encargo financeiro por parte da administração pública.
§ 3º Recebido o imóvel, caberá ao Ministério da Previdência Social abater a dívida previdenciária no valor da operação.
§ 4º Na hipótese em que a avaliação do imóvel seja inferior ao valor da dívida previdenciária, subsistirá o crédito, em favor da Previdência Social, do valor remanescente.
§ 5º Serão desconsideradas, para efeito da dação em pagamento de que trata esta Lei, as áreas de domínio da União existentes no imóvel, devidamente identificadas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU."
1 - No Estado do Amazonas, no Município de Envira, a área partindo do M1 de coordenadas (UTM SAD - 69) E: 360101,550 e N: 9179766,880, referidas ao MC 69º WGr. Daí, seguindo por linha seca com azimute verdadeiro de 152º31'18" medindo 9.737,413m confrontando com terreno de terceiros chega ao M2, partindo do ponto M2 por limite natural, a montante do rio Tarauacá, por 19 linhas com ângulos e distâncias a seguir: 222º02'25" e 702,32; 152º52'12" e 1.751,83; 206º52'37" e 361,44; 284º07'13" e 252,75; 318º51'42" e 1.228,06; 250º13'58" e 520,90; 211º49'58" e 860,53; 337º00'23" e 976,01; 276º48'33" e 297,15; 235º41'47" e 703,31; 284º34'42" e 909,83; 222º14'11" e 499,68; 172º07'40" e 729,16; 248º01'19" e 1.106,18; 320º07'59" e 665,61; 296º59'17" e 368,79; 263º00'45" e 868,85; 224º13'31" e 221,25; 189º33'42" e 928,98; chega ao M3; partindo do ponto M3 por linha seca com azimute verdadeiro de 332º30'14" medindo 9.737,173m confrontando com terreno de terceiros chega ao M4; partindo do ponto M4 por linha seca com azimute verdadeiro de 63º31'08" medindo 8.001,087m confrontando com terreno de terceiros chega ao M1, início desta descrição, fechando um polígono irregular.
2 - No Estado do Amazonas, no Município de Envira, a área partindo do M9 de coordenadas (UTM SAD - 69) E: 370103,150 e N: 9159794,180, referidas ao MC 69º WGr. Daí, seguindo por linha seca com azimute verdadeiro de 170º03'33" medindo 19.191,335m confrontando com terreno de terceiros chega ao M10, partindo do ponto M10 por linha seca, com azimute verdadeiro de 259º45'20" medindo 27.231,091m confrontando com Seringal Joacy e terras de terceiros chega ao M11; partindo do ponto M11 por linha seca com azimute verdadeiro de 349º29'20" medindo 19.189,474m confrontando com terreno de terceiros chega ao M12; partindo do ponto M12 por linha seca com azimute verdadeiro de 79º45'20" medindo 27.421,787m confrontando com Seringal Foz do Aty chega ao M9, início desta descrição, fechando um polígono irregular.
3 - No Estado do Amazonas, no Município de Envira, a área partindo do marco M324, definido pela coordenada geográfica de Latitude 7º33'30" Sul e Longitude 70º11'06" Oeste, Elipsóide SAD - 69 e pela coordenada plana UTM 9.164.344,87m Norte e 369.280,68m Leste, referida ao meridiano central 69º WGr, situado a 5.375,59m do Marco M120, no alinhamento entre os marcos M120 e M121, Município de Envira-AM. Daí por uma linha seca com azimute plano de 169º45'20" e distância de 4.624,41m, confrontando com terras de terceiros, chega-se ao marco M121. Daí seguindo com azimute plano de 259º45'20" e distância de 28.047,34m, confrontando com o lote Seringal Aty, chega-se ao marco M122. Daí seguindo com azimute plano de 348º09'36" e distância de 4.626,20m até o M325. Daí seguindo com o azimute plano de 79º45'20" e distância de 28.176,15m, confrontando com a área aproveitável do lote Seringal Foz do Aty, chega-se até o M324, início desta descrição.
4 - No Estado do Amazonas, no Município de Envira, a área partindo do marco M010 pela coordenada geográfica da Latitude 7º46'14" Sul e Longitude 70º08'53" Oeste, Elipsóide SAD-69 pela coordenada plana UTM 9.140.894,69m Norte e 373.415,49m Leste, referida ao meridional central 69º WGr, situado na margem direita do Igarapé Joacy Município de Envira - AM. Daí por uma linha seca com azimute plano de 207º11'14" e distância de 28.627,37m, confrontando com terras de terceiros, chega-se ao marco M011. Daí seguindo com o azimute plano de 273º18'47" e distância de 5.322,40m, confrontando com terras de terceiros, chega-se ao marco P118. Daí seguindo com o azimute plano de 27º11'14" e distância de 27.056,13m, confrontando com a área aproveitável do lote Seringal Joacy, chega-se ao ponto P119; daí seguindo com o azimute plano de 79º45'20" e distância de 6.129,11m, confrontando com terras de terceiros, chega-se ao marco M010; início desta descrição.
5 - No Estado do Amazonas, no Município de Silves, a área partindo do ponto denominado de P-1, vértice (N) do lote 74; deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 75, 64, 61, 50 e 47 com o azimute de 123º31'34" e a distância de 25.000,00m até o ponto P-2; deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 36, 37 e 38 com o azimute de 213º31'34" e a distância de 13.000,00m até o ponto P-3; deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 38 e 31 com o azimute de 123º31'34" e a distância de 10.000,00m até o ponto P-4; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 25 com o azimute de 213º31'34" e a distância de 6.000,00m até o ponto P-5; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 29 com o azimute de 303º31'34" e a distância de 5.000,00m até o ponto P-6; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 29 com o azimute de 213º31'34" e a distância de 6.000,00m até o ponto P-7; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 41 com o azimute de 303º31'34" e a distância de 5.000,00m até o ponto P-8; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 42 com o azimute de 33º31'34" e a distância de 1.000,00m até o ponto P-9; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 42 com o azimute de 303º31'34" e a distância de 5.000,00m até o ponto P-10; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 54 com o azimute de 33º31'34" e a distância de 6.000,00m até o ponto P-11; deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 54, 57 e 68 com o azimute de 303º31'34" e a distância de 15.000,00m até o ponto P-12; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 72 com o azimute de 33º31'34" e a distância de 6.000,00m até o ponto P-13; deste segue por uma linha reta confrontando com o lote 72 com o azimute de 303º31'34" e a distância de 5.000,00m até o ponto P-14; deste segue por uma linha reta confrontando com os lotes 78 e 77 com o azimute de 33º31'34" e a distância de 126.000,00m até o ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro.
6 - No Estado do Mato Grosso, no Município de Apiacás, dentro da Gleba Pontal II, limitando com a Reserva Florestal do Ibama, com área total de 158.000,00 (cento e cinqüenta e oito mil) hectares, oriunda da unificação das glebas situadas entre os rios Juruena e Teles Pires, descritas e caracterizadas pelas matrículas nºs 65, 1.834, 1.835, 1.958, 1.960, 1.963, 1.965, 1.966, 1.968, 1.970, 1.975, 2.021, 2.972, 4.634 a 4.641, 6.720 e de 11.615 a 11.619, todas registradas no cartório do 1º Ofício da Comarca de Alta Floresta/MT e as matrículas nos 6.899 e 7.736, ambas registradas no cartório do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT."
Razões do veto
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O art. 12 afronta ao Princípio da Isonomia previsto no art. 150, inciso II da Constituição Federal, verbis:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;.........................................................
A aferição de afronta ao Princípio da Isonomia em matéria tributária passa necessariamente pela análise do Princípio da Razoabilidade, em face da constatação de que legislar, em última análise consiste em discriminar situações e pessoas por variados critérios. Assim, a razoabilidade é o parâmetro pelo qual se vai aferir se o fundamento da diferenciação é aceitável e se o fim visado por ela é legítimo.
O tratamento desigual imposto pelo art. 12 não é razoável, na medida em que elege alguns imóveis particulares para serem recebidos em dação em pagamento de débitos previdenciários sem demonstração dos critérios que levaram o legislador a escolher esses imóveis específicos, tampouco se esse tratamento diferenciado é indispensável para realizar o objetivo visado pela norma. Também não se demonstra haver racionalidade entre meio e fim, vale dizer, adequação entre meio (dação em pagamento de débitos previdenciários) e fim (ampliação da dimensão da área de preservação ambiental).
Identifica-se, assim, ofensa à isonomia, pois estão sendo tratados diversamente contribuintes que se encontram em situação equivalente, sem que haja razão suficiente para tanto e sem que esteja o tratamento diferenciado alicerçado no interesse público, como também registrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Não nos parece razoável a vinculação dos imóveis constantes do Anexo I do projeto de lei sem a respectiva justificativa da razão pela qual foram escolhidos aqueles imóveis específicos e não outros.Além disso, tal disposição, conquanto aparentemente simpática ao Programa Nacional de Florestas, pode propiciar o cancelamento de débitos previdenciários por via do recebimento de terras indevidamente apropriadas de domínio da União, haja vista a enorme extensão delas (todas situadas no sul do Amazonas e norte do Mato Grosso e sem descrição precisa dos proprietários, algumas sem indicação do registro e identificação na forma da lei de Registros Públicos tornando incerta a localização e situação dos mesmos). Os imóveis ali relacionados estão situados nos Municípios de Envira e Silves, no Amazonas, e Alta Floresta, Paranaita e Apiacás, no Mato Grosso, estando descritos por simples memorial descritivo de caminhamento das divisas mas sem maiores indicações da localização parecendo estranho que imóveis com dimensões aparentemente muito grandes (há medidas laterais, entre marcos, de mais de 120 quilômetros) não tenham maiores indicações dos contribuintes devedores que se beneficiam com a dação em pagamento. Mesmo que não haja elementos para afirmar a condição de terras devolutas mal apropriadas desses imóveis, a localização e extensão indica serem, muito provavelmente, de ocupação indígena, sendo esta uma razão a mais para a aposição do veto por contrariedade ao interesse público."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2005