E.M. nº 181/2005 - MF
Brasília, 28 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que altera a redação do art. 69 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. A medida proposta tem por objetivo permitir a aplicação do disposto na referida lei às aquisições de veículos realizadas antes de sua vigência. De fato, o texto atual da Lei nº
11.196, de 2005, trouxe o benefício de permitir a aquisição de outro veículo por taxistas e deficientes físicos após o prazo de dois anos contado da aquisição anterior (antes o prazo era de três anos). Ocorre que, para permitir que o novo prazo se aplique também aos beneficiários que tenham adquirido os veículos anteriormente à nova lei, é necessária a alteração de seu texto para que essa possibilidade seja prevista de forma expressa.
3. A edição da Medida Provisória justifica-se, portanto, diante da relevância e da urgência da medida. Quanto à relevância, está ela mais do que demonstrada pela importância da medida acima descrita. Por sua vez, a urgência justifica-se pela necessidade de trazer um tratamento uniforme para as pessoas físicas que adquiriram veículos na vigência da legislação anterior, cujo período para aquisição de novo veículo com isenção era de três anos, com as pessoas físicas que adquirirem veículos com isenção após a vigência da Lei nº
11.196, de 2005, cujo prazo é de dois anos. Assim, a urgência da medida justifica-se, tendo em vista que a redução de prazo proposta na Lei nº
11.196, de 2005, não alcança as aquisições de veículos efetuadas antes da vigência da lei.
Respeitosamente,
MURILO PORTUGAL FILHO
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
EM-TAXI(L5)
ANEXO
À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Nº , DE DE DE 2005.
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
Necessidade de aplicação do art. 69 da Lei nº
|
2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Alteração da redação do art. 69 da Lei nº
|
3. Alternativas existentes às medidas propostas:
Não há. |
4. Custos:
Não há. |
5. Conformidade com o disposto na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Não há contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. Razões que justificam a urgência
A relevância está demonstrada pela importância das medidas acima descritas. Por sua vez, a urgência da medida justifica-se, tendo em vista que a redução de prazo proposta na Lei nº
11.196, de 2005, não alcança as aquisições de veículos efetuadas antes da vigência da lei.
7. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo):
Não há |
8. Alterações propostas (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medidas Provisórias):
Art. 2º
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"Art. 2º ................................................................ Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. |
9. Síntese do parecer do órgão jurídico:
Em anexo. |