Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 240/2005-MP

Brasília, 24 de outubro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor global de R$ 159.000.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões de reais), em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, conforme demonstrado a seguir:

R$ 1,00

Órgão/Unidade Orçamentária

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

80.000.000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Administração direta)

80.000.000

Ministério das Cidades

79.000.000

Ministério das Cidades (Administração direta)

79.000.000

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004

79.000.000

Excesso de Arrecadação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

80.000.000

Total

159.000.000

159.000.000

2. No Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, os recursos destinam-se à compra da safra de 40 mil agricultores familiares, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, a fim de beneficiar pessoas em situação de insegurança alimentar por meio de doações a projetos sociais, escolas públicas, creches, hospitais e asilos. Ressalta-se que parte dos produtos adquiridos compõe cestas básicas distribuídas aos acampados da reforma agrária, quilombolas e populações indígenas, podendo, também, ser destinada aos estoques estratégicos.

3. Portanto, a inviabilização da compra da safra provocaria a interrupção do Programa, o que implicaria grande prejuízo social e econômico tanto aos pequenos produtores rurais, como também aos que se beneficiam com a distribuição dos alimentos, justificando-se, dessa forma, a urgência e relevância da medida.

4. Além disso, em função dos resultados positivos obtidos pelo Programa, vem ocorrendo aumento da demanda por parte da sociedade civil para a ampliação do público atendido, de modo que maior número de produtores e pessoas em estado de insegurança alimentar possam ser beneficiados. Essa demanda, no entanto, vem ocorrendo numa magnitude não prevista para o exercício.

5. No que tange ao Ministério das Cidades, os recursos têm por finalidade a execução de obras emergenciais de urbanização em assentamentos precários, erigidos em loteamentos vulneráveis, irregulares e carentes de infra-estrutura, em função da proximidade do período das chuvas, que trazem o risco de ocorrência de desastres e acidentes.

6. O Governo Federal tem investido na urbanização dos assentamentos considerados precários em todo o território nacional, beneficiando famílias de baixa renda, em ações integrantes do Programa Habitar Brasil. Cabe destacar, ainda, o caráter integral e multidisciplinar do Programa, que abrange ações relacionadas à mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental, capacitação profissional e implantação de atividades voltadas à geração de trabalho e renda para as famílias residentes na área dos projetos.

7. Entretanto, apesar dos esforços envidados na execução dessas medidas pró-ativas, verificou-se a ocorrência de situações não previstas no início do exercício, como o levantamento insuficiente das reais condições desses assentamentos precários e a não-execução ou execução parcial de convênios firmados junto a governos locais ao longo do ano, as quais foram detectadas recentemente.

8. A urgência e relevância da matéria são justificadas pelas graves conseqüências que poderão advir caso não ocorra a atuação imediata do Governo Federal, como perda de vidas humanas, danos ao meio ambiente e aos patrimônios público e de terceiros, bem como comprometimento da segurança da população adjacente.

9. A presente solicitação será atendida com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004 e do excesso de arrecadação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

10. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão