Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Corocoçó e Lagoa do Timburana", com área de trezentos e setenta e quatro hectares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro nº R-2-2.187, fls. 86v, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000568/2004-87);

II - "Terra de Esperança", com área de quatro mil, duzentos e noventa e sete hectares e oitenta ares, situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, objeto da Matrícula nº 801, fls. 30v, Livro 2-A-7, do Cartório do Único Ofício de Notas da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.001608/98-07); e

III - "Fazenda Itú e Santa Maria", com área de dezoito mil, duzentos e setenta e quatro hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Ipanguaçú, Afonso Bezerra e Angicos, objeto dos Registros nºs R-1-101, fls. 54v, Livro 2-A, do Cartório Único de Ipanguaçú, Comarca de Assu; e R-1-189, fls. 177, Livro 2-B, do Cartório Único da Comarca de Afonso Bezerra, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000085/00-23).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2005