Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Patizinho", com área registrada de oitocentos e setenta e um hectares e vinte ares, e área medida de novecentos e vinte e nove hectares, trinta e nove ares e setenta centiares, situado no Município de Esplanada, objeto da Matrícula nº 6.744, fls. 104v/105, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001652/2004-90);
II - "Fazenda Rocinhas, Capão ou Cedro", com área registrada de catorze mil, cento e dezesseis hectares e sessenta e um ares e área medida de dez mil e quarenta hectares, sessenta e nove ares e dois centiares, situado no Município de Olhos D'Água, objeto dos Registros nºs R-4-1.992, fls. 18, Livro 2-2-D; R-4-3.483, fls. 200, Livro 2-1-L e Matrícula nº 9.214, fls. 28v, Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001349/2000-55);
III - "Fazenda Cachoeirinha", com área registrada de mil, quatrocentos e cinqüenta e três hectares, sete ares e oitenta centiares, e área medida de mil, seiscentos e cinqüenta e três hectares, vinte e quatro ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Prata, objeto do Registro nº R-1-858, fls. 67, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001310/2004-52);
IV - "Fazenda Monte Alegre", com área de mil, novecentos e sessenta e nove hectares e trinta ares, situado no Município de Salgueiro, objeto do Registro nº R-1-3.013, fls. 164, Livro 2-I, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Salgueiro, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000302/2004-34);
V - "Fazenda Recanto", com área de mil, cento e sessenta e oito hectares, situado no Município de Pacatuba, objeto do Registro nº R-3-084, fls. 123, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000553/2004-15); e
VI - "Fazenda São Carlos", com área de trezentos e trinta e dois hectares e setenta e cinco ares, situado no Município de Itaporanga D’Ajuda, objeto da Matrícula nº 3.155, fls. 84, Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Cristóvão, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001317/2000-49).
(Sem efeito pelo Decreto de 30.3.2006)
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2005