DECRETO Nº 5.565, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, de 21 de abril de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21 de abril de 2005, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 5 .10.2005
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONCESSÃO DE
PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS PARA O COMÉRCIO DE
ARROZ ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPUBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname (doravante denominados "Partes"),
Considerando que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas naquele Tratado;
Considerando que o Artigo 12 do Tratado de Montevidéu 1980 acima referido prevê modalidade de Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional;
Tendo em conta o Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República do Suriname é Parte signatária;
Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;
Levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes;
Convêm em subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo de Alcance Parcial para a Concessão, de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, o qual se regerá pelas seguintes disposições:
CAPITULO I
Objetivo do Acordo
ARTIGO 1
O presente Acordo tem como objetivo a concessão de preferências tarifárias no comércio de arroz, nos termos do Artigo 5 abaixo.
ARTIGO 2
Os países signatários estabelecem que as linhas tarifárias relacionadas ao arroz, discriminadas no Artigo 4 deste Acordo, serão objeto de comércio sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 3
Para os efeitos previstos no Artigo anterior, o presente Acordo tem por objetivo pôr ao alcance do consumidor arroz de adequada qualidade, devidamente acondicionado e rotulado como tal.
CAPÍTULO II
Âmbito de Aplicação
ARTIGO 4
Entender-se-á por arroz no presente Acordo os itens tarifários NCM 1006.10.92 (arroz com casca não parboilizado - não estufado), NCM 1006.20.20 (arroz descascado não parboilizado - não estufado) e NCM 1006.30.21 (arroz descascado não parboilizado - não estufado-polido).
CAPÍTULO III
Programa de Liberação
ARTIGO 5
As importações de arroz pelo Brasil, provenientes do Suriname, dentro da quota anual de 10 mil toneladas, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem como dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidem sobre as importações. As taxas e encargos análogos por serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.
CAPÍTULO IV
Cooperação Fitossanitária
ARTIGO 6
As qualidades de arroz especificadas no presente Acordo estarão submetidas ao regime fitossanitário de defesa e controle estabelecido pelas autoridades nacionais competentes.
ARTIGO 7
O regime estabelecido no Artigo anterior será compatível com os sistemas internacionais de normalização utilizados pelo comércio exterior dos países signatários.
CAPÍTULO V
Regime de Origem
ARTIGO 8
Os benefícios derivados da aplicação do presente Acordo serão aplicados exclusivamente ao arroz tal como definido no Artigo 4 deste Acordo, inteiramente produzido no território da Parte exportadora.
ARTIGO 9
Os Certificados de Origem, emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas, que acompanhem as importações, pelo Brasil, da mercadoria referida no artigo anterior, proveniente do Suriname, deverão seguir o modelo adotado no Regime Geral de Origem da ALADI.
CAPÍTULO VI
Adesão
ARTIGO 10
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).
ARTIGO 11
A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito junto ao Secretário-Geral da ALADI.
CAPÍTULO VII
Vigência e Depósito
ARTIGO 12
O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem concluídos os respectivos trâmites legais internos.
ARTIGO 13
O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto ao Secretário-Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.
ARTIGO 14
O presente Acordo terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO VIII
Denúncia
ARTIGO 15
Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado ciência da denúncia por escrito à outra Parte.
CAPÍTULO IX
Emendas e Modificações
ARTIGO 16
Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo mediante comunicação à outra Parte. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.
ARTIGO 17
As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
ARTIGO 18
A importação pela República Federativa do Brasil dos itens tarifários referidos no Artigo 4 do presente Acordo, provenientes da República do Suriname, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei Nº 2404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97945 de 11 de julho de 1989, suas alterações e complementações.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.
Feito em Brasília, em 21 de abril de 2005 nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos. (a.) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME: Radjendrakumar Nihalchand Sonny Hira, Embaixador da República do Suriname.