CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DESPACHO DO CHEFE
CONSULTA PÚBLICA
ANTEPROJETO DE LEI
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, acolhendo proposta do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, anteprojeto de lei que estabelece diretrizes para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da internet:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta_andamento.htm
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 30 de junho de 2005, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria do Desenvolvimento da Produção, Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", sala 502, CEP 70053-900, ou pelo e-mail: redesim@planalto.gov.br.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .6.2005
ANTEPROJETO DE LEI
Estabelece diretrizes para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e da outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus participantes, e cuja composição dar-se-á por adesão compulsória, no caso de órgãos federais, e voluntária mediante convênio, no caso de órgãos, autoridades e entidades não federais com atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da REDESIM.
Parágrafo único. A REDESIM será administrada por um Comitê Gestor, cuja composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a REDESIM deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 4º Os órgãos e entidades que componham a REDESIM, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
§ 2º No prazo de dezoito meses, os Municípios com mais de vinte mil habitantes, que aderirem à REDESIM, instituirão procedimento de consulta prévia a que se referem os incisos I e II do § 1º
deste artigo.
§ 3º O resultado da consulta prévia de que trata o § 1º
deste artigo, deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 5º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos que componham a REDESIM, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades que componham a REDESIM e sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento optarão por realizar vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, no prazo de cento e oitenta dias, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 3º As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento.
Art. 6º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios que aderirem à REDESIM emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§ 1º A convolação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 3º O Termo de Ciência e de Responsabilidade de que trata o § 2º será assinado pelo responsável legal pela atividade mediante o recebimento das informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao funcionamento da empresa para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º Os órgãos e entidades que compõem a REDESIM utilizarão em seus cadastros e registros administrativos as classificações aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e deverão zelar pela uniformidade e consistência das informações.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Federal implementar, no prazo de três anos, sistema informatizado de classificação das atividades, que uniformize e simplifique as atuais codificações existentes em todo o Território Nacional, com apoio dos integrantes da REDESIM.
Art. 8º Será assegurada ao usuário da REDESIM entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.
§ 1º Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à disposição, por meio eletrônico, dos demais órgãos que integrem a REDESIM:
I - os dados cadastrais das empresas, imediatamente após o arquivamento dos atos;
II - as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de cinco dias úteis após o arquivamento.
§ 2º As imagens digitalizadas a que se refere o parágrafo anterior, quando disponíveis na forma ali prevista, suprirão a eventual exigência de apresentação do respectivo documento a órgão que integre a REDESIM.
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções, referentes a empresários e pessoas jurídicas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as inscrições nos demais órgãos e entidades integrantes da REDESIM, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo da responsabilidade de cada qual por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Parágrafo único. O ato de extinção, quando referido ao registro ou inscrição de empresário ou pessoa jurídica, efetivado nos órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, será imediatamente informado, para os fins de direito, por meio eletrônico, aos órgãos e entidades da REDESIM diretamente implicados no procedimento, e mantido disponível na rede mundial de computadores.
Art. 10. Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para maior segurança no cumprimento de suas atribuições institucionais no processo de registro, realizarão consultas automatizadas e gratuitas:
I - ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;
II - a sistema nacional de informações sobre pessoas falecidas e a outros cadastros de órgãos públicos com vistas à verificação de dados de identificação de empresário, sócios ou administradores.
Art. 11. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades que integrem a REDESIM:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 12. Os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados por órgãos e entidades da administração direta que integrem a REDESIM não importarão em ônus para os empresários ou pessoas jurídicas, a qualquer título, quando efetuados diretamente por esses órgãos e entidades.
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE APOIO A REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 13. O Poder Executivo Federal criará, na rede mundial de computadores, sistema pelo qual:
I - será provido informação e orientação sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou empresários; bem como sobre elaboração de instrumentos legais pertinentes;
II - sempre que o meio eletrônico permitir com segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se refere o art. 8º
.
III - poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deverá contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no art. 1º
e seu parágrafo único, aos quais caberá a responsabilidade de formação, atualização e incorporação de conteúdo ao sistema.
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL FÁCIL
Art. 14. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL são unidades de atendimento presencial da REDESIM, preferencialmente instaladas nas capitais, que funcionarão como centros integrados para o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, para o fim de promover a integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem localmente a REDESIM.
§ 1º Deverá funcionar uma Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL em toda capital cuja municipalidade, bem como os órgãos dos respectivos Estados, adiram à REDESIM, inclusive no Distrito Federal, se for o caso.
§ 2º Poderão fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, na qualidade de parceiros, as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação empresarial.
§ 3º Em cada unidade da Federação, os centros integrados de registro e legalização de empresários e sociedades empresárias poderão ter seu próprio nome fantasia definido pelos parceiros locais, sem prejuízo da apresentação do nome fantasia juntamente com a marca FÁCIL.
Art. 15. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL terão um Núcleo de Orientação e Informação e um Núcleo Operacional.
§ 1º O Núcleo de Orientação e Informação destinar-se-á a fornecer serviços de apoio empresarial com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestar orientação e informação completas e prévias para realização do registro e da legalização de empresas, inclusive para as necessárias consultas prévias, de forma que o processo não seja objeto de restrições após a sua protocolização no Núcleo Operacional
§ 2º O Núcleo Operacional destinar-se-á ao recebimento de processo único, contemplando as exigências documentais, formais e de informação referentes aos órgãos que integrem a REDESIM e ao seu tratamento de forma conclusiva.
§ 3º As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que venham a ser criadas fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades restritas ao Núcleo de Orientação e Informação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos integrantes da REDESIM, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 17. No caso de subsistirem exigências, por parte de qualquer órgão ou entidade integrante da REDESIM, no curso de processo de registro e legalização de empresário e de pessoa jurídica, aquelas serão objeto de notificação ao requerente, com indicação das bases legais que as fundamentam.
Art. 18. Verificada, pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM, divergência em dado cadastral da empresa originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, constará do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de sua atualização ou correção, no prazo de trinta dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 19. Até que seja implementado o sistema de que trata o parágrafo único do art. 7º
,
os órgãos integrantes da REDESIM deverão:
I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos CNAE-Fiscal aos estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdição, com a utilização dos instrumentos de apoio à codificação, disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - buscar as condições para a atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Poder Executivo Federal, no prazo de até dezoito meses, criará o cadastro a que se refere o inciso I do art. 10, no âmbito do Ministério da Justiça, para ser disponibilizado na rede mundial de computadores.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o § 2º
do art. 1º
da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994.
Brasília,