Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 72, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 29, de 2003 (MP no 133/03), que "Cria o Programa Especial de Habitação Popular PEHP, e dá outras providências".
A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo seguinte veto:
§ 3o do art. 4o
"Art. 4o .........................................................................
.........................................................................
§ 3o O Poder Executivo consignará anualmente ao Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP."
Razões do veto
"Na redação da Medida Provisória no 133, de 2003, constava a faculdade de o Poder Executivo consignar outras fontes de recursos ("poderá consignar"). No Projeto de Lei de Conversão no 29, de 2003, a disposição foi transformada em comando imperativo para o Poder Executivo ("consignará").
Assim, o dispositivo viola a separação de poderes (art. 2o da Constituição) e a competência privativa do Poder Executivo para apresentar a lei orçamentária (art. 165, inciso III, da Constituição), pois não cabe ao Poder Legislativo impor que seja incluído em projeto de lei de autoria daquele poder, ou seja, a lei orçamentária anual, determinado dispositivo. Observe-se que não se trata sequer de emenda à lei orçamentária, mas de obrigação de já constar determinado dispositivo da proposta remetida ao Congresso Nacional.
O veto ao dispositivo não impedirá que o Poder Executivo, se assim entender, inclua na lei orçamentária outras fontes de recursos para o Programa Especial de Habitação Popular, pois o parágrafo em questão era mera declaração de intenções."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.2004