Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 222, DE 12 DE MAIO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2004 (MP no 160/03), que "Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 3o
"Art. 3o ................................................
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, observados os limites orçamentários e os da programação financeira, antecipar os prazos estabelecidos no caput deste artigo."
Razões do veto
"Essa autorização não é jurídica ou tecnicamente viável, levando-se em consideração que, caso o Poder Executivo decida antecipar a entrada em vigor dos novos valores da Gratificação Temporária, deverá encaminhar ao Congresso Nacional uma outra proposta, determinando prazos para essa antecipação, bem como os impactos orçamentários e financeiros para tanto. Essa proposta tramitará normalmente. O dispositivo, se aceito, apenas exacerbará as demandas com o mesmo sentido, sem, no entanto, trazer qualquer expectativa de atendimento, além de ofender a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000."
Essas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de maio de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004