LEI Nº 10.966, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.
Conversão da MPv nº 193, de 2004 |
Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 193, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2004, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O montante citado no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos a cada mês, observado o atendimento ao disposto no art. 9º .
Parágrafo único. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Lei.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Lei serão entregues no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 11.
Art. 4º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2004.
Art. 5º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 6º , serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:
I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;
II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e
III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e
II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 6º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 5º , serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 5º , e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 8º Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea a", da Constituição.
Art. 9º Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º , os Estados e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
Art. 10. A regularização do envio dos demonstrativos de que trata o art. 9º permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º .
Art. 11. Os recursos correspondentes aos duodécimos dos meses de janeiro ao mês de publicação desta Lei serão entregues pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em até dez dias contados da referida publicação.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Ministério da Fazenda fica dispensado de observar o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º para a publicação do resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.2004 - Edição extra
ANEXO
AC |
0,2744% |
PB |
1,4302% |
AL |
4,3752% |
PE |
0,6902% |
AM |
3,2328% |
PI |
0,9683% |
AP |
0,9973% |
PR |
8,6683% |
BA |
4,4506% |
RJ |
2,3220% |
CE |
1,9816% |
RN |
1,9305% |
DF |
0,0496% |
RO |
1,1196% |
ES |
9,2782% |
RR |
0,2542% |
GO |
2,7487% |
RS |
7,5130% |
MA |
4,3531% |
SC |
7,5214% |
MG |
6,3221% |
SE |
0,2818% |
MS |
1,6964% |
SP |
3,5133% |
MT |
9,3948% |
TO |
0,7410% |
PA |
13,8914% |
BR |
100,0000% |