Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 005 /2004/MMA/CASA CIVIL

Brasília, 13 de fevereiro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, com vistas à regulamentação de contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas-ANA e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

2. A Lei nº 9.433, de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, dispõe no Capítulo IV sobre as Agências de Água, as quais exercerão a função de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. No art. 53 da mesma Lei está previsto que a criação de Agências de Água depende de lei específica. Tramita já há alguns anos, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 1616, que visa tratar do assunto.

3. Ocorre, porém, que a demora na edição de lei específica acarretou situações que exigem um posicionamento imediato no sentido de que as ações de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, prevista na Lei nº 9.433, de 1997, não sofram descontinuidade e coloquem em risco os esforços já desenvolvidos com vistas à gestão adequada do uso da água.

4. Vários Comitês de Bacia Hidrográfica já foram instalados, estando em execução os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Atualmente a União efetua a cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, que abrange os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, com o respectivo Comitê já devidamente instalado, porém sem contar com a Agência de Água, sua secretaria executiva. Esse fato tem impedido os avanços necessários com vistas ao alcance dos objetivos definidos pela Lei nº 9.433, de 1997.

5. Por outro lado, a Lei nº 9.433, de 1997, em seu art. 51, prevê a possibilidade dessa situação ser contornada, até que seja criada a respectiva Agência de Água. Com efeito, dispõe-se que: "Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos".

6. Assim, com vistas a regular a relação do Poder Público com a entidade delegatária das funções de competência das Agências de Água, propomos as regras inseridas na presente proposta, que visam permitir a execução descentralizada de atividades que são de interesses localizados, sem, contudo, descuidar-se dos controles necessários. Por isso a previsão de regras a serem observadas na elaboração e na execução do contrato de gestão a ser firmado entre a ANA e a entidade delegatária, consoante previsto no art. 3º da proposta.

7. A execução do contrato de gestão será acompanhada por uma comissão de avaliação, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que analisará periodicamente os resultados alcançados, comparando-os com as metas propostas (art. 4º ).

8. Como estão previstas transferências de recursos públicos às entidades delegatárias, inclusive daqueles provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos na respectiva Bacia Hidrográfica (art. 7º , § 1º ), algumas medidas visando à preservação do interesse público foram consideradas oportunas, como as relacionadas nos arts. 5º e 6º .

9. Por fim, como haverá a contratação de pessoas pela entidade delegatária, para a execução de suas atividades administrativas, bem assim procedimentos de compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos, entendemos necessária a observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, porém, em razão da natureza da entidade e da especificidade de suas ações, entendemos, também, que norma própria, com essa finalidade, deverá ser editada. Nesse sentido, poderá a ANA desincumbir-se da tarefa.

10. Cabe registrar que o contrato será celebrado pela ANA, porquanto cabem a ela, por força da Lei nº 9.984, de 2000, a gestão dos recursos hídricos de domínio da União e a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.

11. São essas as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória, nos termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Preside ncia da Republica