Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E. M. INTERMINISTERIAL Nº - 00032/MCT/MF/MC

Brasília, 9 de junho de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que "Altera as Leis nº 8.010, de 29 de março de 1990 e 8.032, de 12 de abril de 1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e disciplinam isenções tributárias a elas conferidas".

2. A Lei nº - 8.010, de 1990, concedeu isenções tributárias e simplificou os procedimentos de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, constituindo um importante instrumento de apoio às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no País.

3. Limitou tais beneficios, porém, às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pelas "entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq", não alcançando, assim, os cientistas e pesquisadores, enquanto pessoas físicas. Tal sistema tem gerado sérias dificuldades e mesmo desestímulo a esse importante segmento da Ciência e Tecnologia nacionais, haja vista que, excluídos os pesquisadores de mecanismos que lhes facilitariam sobremaneira as atividades de P&D, certamente seriam eles mais úteis e eficazes se pudessem ainda ser utilizados, quando viável e oportuno, em caráter individual.

4. Outrossim, cabe esclarecer que pela sistemática da Lei nº - 8.010, de 1990, a renúncia fiscal é regida por uma cota global estabelecida anualmente pelo Ministério da Fazenda, após ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, cota essa que é gerenciada pelo CNPq, mediante sua distribuição às entidades credenciadas que preencham os requisitos estabelecidos na regulamentação da referida Lei, o que é acompanhado, também, pela Secretaria da Receita Federal.

5. O que se propõe com as medidas constantes do Projeto em questão é, em resumo, estender aos pesquisadores - enquanto pessoas fisicas - os mesmos benefícios já deferidos às entidades científicas ou de ensino, desde que de igual modo devidamente credenciados pelo CNPq. A extensão de tais beneficios - impõe-se esclarecer - não se daria mediante aumento da renúncia fiscal prevista, porém com a utilização de parte dessa cota global, que seria alocada para distribuição entre os pesquisadores credenciados, não se aplicando in casu a Lei de Responsabilidade Fiscal.

6. Tal é o que contempla o Projeto, com a proposta de alteração da Lei nº - 8.010, de 1990, incluindo-se os cientistas e pesquisadores expressamente entre os seus beneficiários e procedendo-se os necessários ajustes na Lei nº - 8.032, de 1990.

7. Com estas providências, importações de pequena monta indispensáveis à satisfação das necessidades de grande parte dos pesquisadores poderiam ser realizadas -conforme se idealiza - com a utilização da estrutura logística dos Correios, valendo-se de instrumentos simples, ágeis, mais baratos e eficazes, que por certo em muito contribuirão para as atividades de P&D e, consequentemente, para o avanço da Ciência e da Tecnologia nacionais, mormente nessa era competitiva em que a velocidade das pesquisas e a dinâmica da inovação constituem divisor de águas a determinar o progresso ou a estagnação das nações.

8. Nessa perspectiva, e levando em consideração que se impõe o estabelecimento de novos paradigmas de atuação para fazer face aos inúmeros desafios da sociedade do conhecimento, é que a matéria, embora contemple proposta simples por não acarretar acréscimo de despesas, bem por isso e principalmente por constituir importante diferencial em prol da Ciência e Tecnologia nacionais, reveste-se do caráter de relevância e urgência indispensáveis a que se recomende sua veiculação mediante medida provisória, na medida em que busca aportar novos instrumentos a setor estratégico ao desenvolvimento nacional, o que, aliás, corresponde ao anseio e à demanda da Comunidade Científica.

9. Nesse contexto, fica evidentemente patente a relevância de tal medida, vez que a mesma beneficiará de maneira significante toda a Comunidade Científica que, não raro, tem sido prejudicada em suas atividades de pesquisa científica, causando sérios impactos ao desenvolvimento científico nacional.

10. Portanto, é urgente a adoção dessa medida via expedição de Medida Provisória, uma vez que se tal providência não for adotada implicará no atraso dessas importações para grande parte dos pesquisadores e cientistas, o que sem dúvida importará no atraso ao desenvolvimento científico e tecnológico do País.

11. De se destacar, que a proposta apresentada através de Medida Provisória, é plenamente justificada, uma vez que o desenvolvimento do País tem que vir em primeiro lugar, razão pela qual entendemos que os pressupostos de relevância e urgência estão a indicar a adoção dessa medida, mesmo porque se busca assim atender a primordial necessidade do setor estratégico ao desenvolvimento nacional.

12. E ainda, essa medida virá ao encontro do reconhecimento da ciência e tecnologia como medida salutar de desenvolvimento, principalmente, em tempos de acelerada globalização, como atestam a iminente formação de novos blocos econômicos - certamente não se há negar essa medida na esfera interna, quando sabidamente não o negam, pelo contrário, o sobrelevam, os nossos concorrentes.

13. Portanto, trata-se de providência salutar que se coaduna com as disposições insertas nos artigos 218 e 219 da Constituição Federal, cuja síntese, no quanto objetiva é "viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico" como meio de consecução e preservação da soberania e da independência nacional (CF, arts. 1º , 1, 3º , l1 e 111, e 4º , 1 e V), pressupõe como seu instrumento básico "a autonomia tecnológica do País" (art. 219).

14. Essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o Projeto de Medida Provisória que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

EDUARDO CAMPOS
Ministério da Ciência e Tecnologia

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministério da Fazenda

EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
Ministério das Comunicações