Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 084/2004 - MP

Brasília, 05 e maio de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor dos Ministérios da Justiça, dos Transportes e da Defesa, crédito extraordinário no valor global de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

2. A distribuição dos recursos por Órgão e a respectiva finalidade estão a seguir discriminadas:

R$ 1,00

ÓRGÃO/FINALIDADE VALOR
- Ministério da Justiça 39.500.000
Implantação de Núcleos Especiais de Polícia Marítima - NEPOM nos principais portos nacionais, envolvendo gastos com instalação e aquisição de equipamentos, lanchas e armamentos.
- Ministério dos Transportes 57.275.000
Realização de obras e implantação de equipamentos de segurança nos portos nacionais, mediante a construção de muros, guaritas, cercas e portões; instalação de câmeras, computadores, monitores e redes lógicas.
- Ministério da Defesa 3.225.000
Adaptação dos equipamentos de comunicações do Comando de Operações Navais e conexão com os Centros de Coordenação de Busca e Salvamento que operam o sistema search and rescue para o recebimento dos alarmes, oriundos dos navios; interligação digital com o Gabinete Institucional da Presidência da República - GSI/PR e a Polícia Federal para troca de informações; e realização de testes do sistema de segurança envolvendo todas as autoridades, na fase de implantação.
TOTAL 100.000.000

3. O crédito visa à implantação do Sistema de Segurança nos Portos Nacionais, de forma a cumprir o acordo resultante da Conferência Diplomática sobre Segurança Marítima, realizada pela Organização Marítima Internacional - IMO, que culminou no Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - ISPS-Code.

4. O Brasil, como membro da IMO, aderiu ao ISPS-Code, cujo objetivo é a criação de uma rede internacional de comunicação e controle para cooperação em inteligência e ações contra o terrorismo capaz de coibir o trânsito de armas e pessoas não autorizadas nos portos, bem como de cargas e passageiros clandestinos em navios.

5. Em cumprimento ao que determina o Código, os portos e terminais no Brasil precisam estar com seus planos de segurança portuária implantados e certificados pela autoridade brasileira responsável, a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, em 1º de julho de 2004.

6. O prazo para a implantação dos planos de segurança expira em 30 de junho de 2004. As embarcações procedentes de portos que não tiverem a necessária certificação poderão ficar impedidas de atracar nos portos de destino ou, na melhor das hipóteses, poderão ser submetidas a rigoroso procedimento de inspeção, sofrendo atrasos e embaraços no desembarque de mercadorias, o que implica a elevação do custo para as exportações e prejuízos à imagem do país de procedência, com severo ônus ao seu comércio exterior.

7. Ressalte-se que dos recursos alocados ao Ministério dos Transportes, R$ 46.345.000,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais) destinam-se ao aumento de capital das Companhias Docas a seguir discriminadas, que serão responsáveis pela execução dos projetos nos portos, razão pela qual também é proposta a correspondente abertura de crédito extraordinário ao Orçamento de Investimento da União:

R$ 1,00

UNIDADE VALOR
- Companhia Docas do Rio Grande do Norte 360.000
- Companhia das Docas do Estado da Bahia 6.640.000
- Companhia Docas do Estado de São Paulo 20.000.000
- Companhia Docas do Rio de Janeiro 7.930.000
- Companhia Docas do Espírito Santo 5.600.000
- Companhia Docas do Pará 4.565.000
- Companhia Docas do Ceará 1.250.000
TOTAL 46.345.000

8. A presente solicitação será atendida com recursos oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência Própria dos Ministérios dos Transportes e da Defesa, e está em conformidade com as disposições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

9. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega