Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Buriti - IV", com área de dois mil, novecentos e oitenta hectares, trinta ares e quatro centiares, situado no Município de Montes Claros de Goiás, objeto do Registro nº R-1-1.638, fls. 128, Livro 2-J do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Montes Claros de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000550/2004-76); e
II - "Fazenda Ferrão I ou Serra das Flores", com área de dois mil, trinta e quatro hectares, vinte e nove ares e um centiare, situado nos Municípios de Mutunópolis e Amaralina, objeto dos Registros nºs R-5-121, fls. 121, Livro 2; R-1-1.281, fls. 294, Livro 2-D; Matrículas nº 131, fls. 131, Livro 2; 1.322, fls. 50, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mutunópolis, e 5.013, fls. 01, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000512/2004-13).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rousseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004