Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Pedra Branca", com área de quatrocentos e quarenta e seis hectares e quarenta e três ares, situado no Município de Campestre, objeto da Matrícula nº 852, fls. 03, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Calvo, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000348/2004-79);
II - "Fazenda Genipapo" - parte, com área de seiscentos e oitenta e oito hectares, doze ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Tapiramutá, objeto da Matrícula nº 18.306, fls. 137/138, Livro 3-Y, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002119/2003-64);
III - "Fazenda Piscamba ou Laranjeira", com área de mil, quatrocentos e dois hectares, onze ares e vinte centiares, situado no Município de Cristalina, objeto do Registro nº R-4-6.524, fls. 187, Livro 2-W, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000200/2004-36);
IV - "Fazenda Esperança, Capoeira do Meio Lagoa do Porto e Monte Alvão", com área registrada de duzentos e dezenove hectares, dezessete ares e dez centiares, e área medida de duzentos e cinqüenta e quatro hectares, onze ares e setenta e três centiares, situado no Município de Esmeraldas, objeto das Matrículas nºs 433, fls. 232, Livro 2; 434, fls. 233, Livro 2; 435, fls. 234, Livro 2; 436, fls. 235, Livro 2; 4.770, fls. 139, Livro 2; 7.301, Livro 2, e 19.005, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005958/2003-15);
V - "Sítio Arara", com área de cento e quarenta e um hectares, situado no Município de Areial, objeto dos Registros nºs R-2-92, fls. 189, Livro 2; R-6-92, fls. 189, Livro 2 e Matrícula nº 10.856, fls. 59, Livro 3-M, do Serviço Registral do Primeiro Ofício da Comarca de Esperança, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000307/2004-59); e
VI - "Canto do Melo", com área de três mil, seiscentos e onze hectares, dezesseis ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de Pedro II, objeto da Matrícula nº 2.571, fls. 54, Livro 2-M, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Pedro II, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001052/2003-56).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9 .1 2 .2004