Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Riacho da Palha", com área de quatrocentos e cinqüenta hectares, situado no Município de Itaporanga D'Ajuda, objeto da Matrícula nº 4.053, fls. 79, Livro 2-AP, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Cristóvão, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000433/2003-37);
II - "Fazenda Campo do Crioulo", com área de quinhentos e cinqüenta e um hectares e oitenta ares, situado no Município de Lagarto, objeto dos Registros nºs R-9-650, fls. 650, Livro 2-C e R-1-7.091, fls. 191, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000333/2003-19);
III - "Fazenda Esperança", com área de duzentos e vinte e um hectares e noventa ares, situado no Município de Indiaroba, objeto do Registro nº R-1-1.243, fls. 197, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umbaúba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000423/2003-00);
IV - "Fazenda Catende", com área de duzentos e onze hectares e setenta e cinco ares, situado no Município de Carira, objeto da Matrícula nº 5.729, fls. 127, Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frei Paulo, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000397/2003-10); e
V - "Fazenda Faveira", com área de quatrocentos e noventa hectares e noventa e seis ares, situado no Município de Tobias Barreto, objeto do Registro nº R-1-2.850, fls. 81, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tobias Barreto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000390/2003-90).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2004