Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Ceará - CDC, Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 184, de 10 de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 7.930.000,00 (sete milhões, novecentos e trinta mil reais);
II - Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 4.565.000,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais);
III - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais);
IV - Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
V - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais); e
VI - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Parágrafo único. A efetivação dos aumentos de capital social de que trata este artigo dar-se-á por meio das assembléias gerais de acionistas das respectivas companhias, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, mediante a utilização de créditos relativos aos seus investimentos nas companhias citadas nos incisos de I a VI do art.1º , na proporção de sua participação no capital social, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas .
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas .
Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2004, na forma do art. 1º , deverão ser capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2005 .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2004