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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.237 DE 8 DE OUTUBRO DE 2004.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2001.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, um Acordo de Assistência Mútua para Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 61, de 27 de janeiro de 2004;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1o de agosto de 2004, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 17;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Assistência Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 08 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.2004

ACORDO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E COMBATE A INFRAÇÕES ADUANEIRAS

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da Federação da Rússia

        (doravante denominados as "Partes"),

        Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais a seus interesses econômicos, comerciais, fiscais, sociais e culturais;

        Considerando que é essencial assegurar a aplicação correta das medidas de controle, de restrição ou de proibição, e a percepção exata dos direitos aduaneiros e outras taxas cobradas na exportação e na importação de mercadorias;

        Considerando que o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma ameaça grave à saúde pública e à sociedade;

        Tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira - Organização Mundial das Aduanas - sobre a Assistência Administrativa Mútua, de 5 de dezembro de 1953;

        Tendo em vista, igualmente, as Convenções Internacionais que formulam proibições, restrições e medidas especiais de controle com respeito a mercadorias específicas;

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definição dos termos

        Para fins do presente Acordo, entende-se por:

        1. "Legislação aduaneira": o conjunto de disposições legais, regulamentares e administrativas que as administrações aduaneiras estão encarregadas de fazer aplicar à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias, ou à colocação de mercadorias sob regimes aduaneiros, à percepção de direitos aduaneiros ou de outros direitos ou taxas cobrados pelas administrações aduaneiras, bem como as medidas de proibição, de restrição ou de controle à exportação ou à importação de mercadorias.

        2. "Administração Aduaneira":

        a) para o Governo da República Federativa do Brasil: a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda;

        b) para o Governo da Federação da Rússia: o Comitê de Estado das Aduanas.

        3. "Infração Aduaneira": qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira.

        4. "Pessoa": significa qualquer pessoa física ou jurídica.

        5. "Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas": os produtos que figuram nas Listas da Convenção Única da Organização das Nações Unidas sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961, da Convenção Única da Organização das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, bem como as substâncias químicas que figuram nos quadros I e II do Anexo à Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.

        6. "Informação": todo e qualquer dado, documento, relatório, cópia autenticada relativa a estes ou quaisquer outras comunicações.

        7. "Inteligência": informações processadas ou analisadas de modo a fornecerem particularidades relevantes de uma infração aduaneira.

        8. "Administração Requerida": a Administração Aduaneira à qual um pedido de assistência é endereçado.

        9. "Administração Requerente": a Administração Aduaneira que formula um pedido de assistência.

ARTIGO 2

Campo de Ação do Acordo

        1. As Administrações Aduaneiras prestam-se mútua assistência nas condições estabelecidas pelo presente Acordo, com vistas a assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e prevenir, investigar e combater as infrações aduaneiras.

        2. A assistência prevista no parágrafo anterior não visa à percepção, pela Administração Aduaneira do Estado de uma Parte, dos direitos aduaneiros, impostos, taxas, multas e outras quantias devidas à Administração Aduaneira do Estado da outra Parte.

        3. A pedido da Administração requerente, a Administração requerida notificará às pessoas interessadas residentes no território de seu Estado quaisquer procedimentos, decisões e outros documentos referentes à aplicação da legislação aduaneira em vigor no território do Estado da Administração requerida e nos limites da competência dessa Administração.

ARTIGO 3

Intercâmbio de Informação

        1. As Administrações Aduaneiras trocarão, por iniciativa própria ou a pedido, as informações que possam ser úteis para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, no que se refere:

        a) à percepção, pelas Administrações Aduaneiras, de direitos aduaneiros e taxas, bem como à avaliação correta do valor aduaneiro das mercadorias e sua classificação tarifária;

        b) ao respeito às medidas de proibição, de contingenciamento, de tributação preferencial ou de isenção referentes à importação, exportação ou ao trânsito de mercadorias;

        c) à aplicação das regras referentes à origem das mercadorias;

        d) à prevenção e repressão aos ilícitos aduaneiros e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.

        2. Quando a Administração requerida não dispuser da informação solicitada, ela tomará as medidas necessárias para obtenção de tal informação.

ARTIGO 4

Luta contra o Tráfico Ilícito de Mercadorias

de Importância Singular

        Cada Administração Aduaneira fornecerá, por iniciativa própria ou a pedido e sem demora, quaisquer informações de que dispuser referentes a:

        a) operações sobre as quais se tenha verificado ou se suspeite serem de caráter fraudulento, em relação à respectiva legislação aduaneira, em particular toda irregularidade verificada por ocasião de um controle na exportação, importação ou circulação de mercadorias;

        b) os novos meios ou métodos utilizados para a prática de infrações à sua respectiva legislação aduaneira;

        c) as categorias de mercadorias conhecidas como sendo objeto de um tráfico fraudulento na importação, na exportação ou no trânsito, tais como as armas, munições, explosivos, produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, objetos de arte ou antigüidades tendo um grande valor artístico, histórico ou arqueológico para uma das Partes, produtos tóxicos ou perigosos para a saúde pública, mercadorias fortemente tributadas ou sujeitas a restrições quantitativas;

        d) as pessoas suspeitas de cometerem eventual ou habitualmente infrações à legislação aduaneira;

        e) os meios de transporte suspeitos de utilização para prática de infrações aduaneiras;

        f) as novas técnicas de combate às infrações aduaneiras com eficácia comprovada.

ARTIGO 5

Forma e Conteúdo do Pedido

        1. Cada uma das Administrações Aduaneiras fornecerá, a pedido por escrito ou, em caso de urgência, por solicitação verbal que deverá ser confirmada por escrito, tão logo seja possível, todas as informações:

        a) relativas a extratos de documentos aduaneiros referentes a movimentos de mercadorias entre os dois Estados que são ou possam ser objeto de tráfico fraudulento, especialmente as contempladas no inciso "c" do Artigo 4º do presente Acordo, relativamente à legislação aduaneira aplicada pela Administração requerente, tanto quanto possível sob forma de cópias devidamente certificadas ou autenticadas dos referidos documentos ou por meio informatizado. Neste último caso, todas as informações necessárias ao tratamento dos documentos serão fornecidas a pedido;

        b) que possam servir para revelar infrações à legislação aduaneira aplicada pela Administração requerente.

        2. Esses pedidos ou confirmações escritas devem apresentar as seguintes informações:

        - o nome e o cargo da autoridade aduaneira requerente;

        - a natureza do procedimento em curso;

        - o objetivo e o motivo do pedido;

        - a identificação das partes implicadas (nome, data e lugar de nascimento para as pessoas físicas, razão social para as pessoas jurídicas) e seu endereço (sede social para as pessoas jurídicas);

        - um relatório sucinto do caso, bem como os elementos jurídicos a ele referentes.

ARTIGO 6

Vigilância sobre Pessoas, Mercadorias

e Meios de Transporte

        A pedido, a Administração requerida fornecerá informações e inteligências e exercerá especial vigilância sobre:

        a) as pessoas de quem a Administração requerente tenha conhecimento de que cometeram infrações ou suspeite de virem a cometê-las, especialmente aquelas em movimentação de entrada e saída do território aduaneiro do Estado da Parte requerida;

        b) a movimentação de mercadorias que a Administração requerente suspeite serem objeto da prática de infração à legislação aduaneira por ela aplicada;

        c) os locais de entreposto de mercadorias que a Administração requerente suspeite serem destinados à importação ilegal no território de seu Estado;

        d) os meios de transporte que a Administração requerente suspeite serem utilizados para o cometimento de infrações aduaneiras no território do estado de uma ou de outra das Partes;

        e) as ações que possam estar vinculadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.

ARTIGO 7

Entrega sob Vigilância

        1. As Administrações Aduaneiras poderão, de comum acordo, caso a caso, e após terem definido as modalidades financeiras e práticas, utilizar o método da entrega sob vigilância para os produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, de maneira a identificar as pessoas implicadas em infrações aduaneiras.

        2. As remessas ilícitas cuja entrega se concorda em efetuar sob controle poderão, de comum acordo, ser interceptadas ou autorizadas a continuar seu encaminhamento, tal qual se apresentem, ou após os entorpecentes ou as substâncias psicotrópicas terem sido retirados ou substituídos total ou parcialmente por outros produtos.

ARTIGO 8

Derrogações

        1. A assistência prevista no presente Acordo poderá ser recusada total ou parcialmente quando possa ser prejudicial à soberania, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais de uma das duas Partes, ou que possa implicar quebra de sigilo industrial, comercial ou profissional.

        2. Quando a Administração requerente apresentar um pedido que ela mesma não poderia atender, caso fosse apresentado pela Administração requerida, deverá indicar tal circunstância no seu pedido. Em tal caso, o atendimento desse pedido ficará a critério da Administração requerida.

        3. A assistência pode ser adiada pela Administração requerida quando possa interferir em uma investigação, demanda ou procedimento judiciário em andamento. Nesse caso, a Administração requerida consultará a Administração requerente para determinar se a assistência poderá ser dada sob a reserva de serem cumpridas as condições impostas pela Administração requerida.

        4. A assistência negada ou adiada deve ser justificada.

ARTIGO 9

Investigação

        1. Com vistas a facilitar a investigação no território de seu Estado, cada Administração Aduaneira procede, a pedido da outra Administração Aduaneira, às investigações relativas às operações que apresentem ou sejam passíveis de apresentar um caráter fraudulento em relação à legislação aduaneira em vigor no território do Estado da Administração requerente e efetuará tais investigações nas mesmas condições como se agisse por conta própria ou a pedido de outras autoridades de seu Estado.

        2. A Administração requerida poderá autorizar, durante os trabalhos de investigação, a presença de funcionários da Administração requerente. Nesse caso, os funcionários não poderão estar armados nem revestidos de seus uniformes.

ARTIGO 10

Estabelecimento de Relações Diretas

        As respectivas Administrações Aduaneiras podem estabelecer relações diretas, entre seus serviços encarregados de prevenir, investigar ou reprimir a prática das infrações aduaneiras com vistas ao intercâmbio de informações. Nesse caso, apresentarão listas de funcionários especialmente designados para esse fim.

ARTIGO 11

Confidencialidade

        1. As informações recebidas com base na assistência administrativa prevista no presente Acordo serão utilizadas exclusivamente para os fins nele estabelecidos. Qualquer outra utilização de tais informações somente será possível se a Administração Aduaneira que as forneceu autorizar expressamente por escrito sua utilização para outros fins.

        2. As informações, comunicações e documentos obtidos por uma Administração Aduaneira nos termos do presente Acordo deverão ser consideradas como confidenciais e se beneficiar das mesmas garantias em termos de proteção que as concedidas pela legislação aplicada por essa Administração Aduaneira às suas próprias informações da mesma natureza.

ARTIGO 12

Utilização de Informações e Documentos

        1. As Administrações Aduaneiras podem fazer uso, a título de prova diante dos Tribunais, e nos procedimentos verbais, relatórios e testemunhos, dos documentos e informações recebidos nas condições previstas no presente Acordo.

        2. O valor de prova atribuído a esses documentos e informações será determinado pela legislação aplicada pela Administração requerente.

ARTIGO 13

Peritos e Testemunhas

        1. A pedido de um tribunal ou de uma autoridade de uma das Partes, a Administração Aduaneira do Estado da outra Parte pode autorizar seus funcionários a se apresentarem na qualidade de testemunhas ou de peritos perante o tribunal ou autoridade requerente.

        2. Esses funcionários, autorizados por suas respectivas Administrações, podem depor sobre as averiguações por eles realizadas no exercício de suas funções.

        3. O pedido de comparecimento deverá expressar exatamente o caso a que se refere e a que título o funcionário será interrogado.

        4. As despesas de deslocamento bem como as diárias e ajudas de custo pagas aos peritos e às testemunhas, bem como as despesas com tradutores e intérpretes ficarão a cargo da Administração requerente.

ARTIGO 14

Custos

        Cada uma das Partes renuncia, em favor da outra Parte, a qualquer reivindicação de reembolso de despesas incorridas na execução do presente Acordo, salvo no tocante às despesas referidas no Artigo 13.

ARTIGO 15

Aplicação Territorial do Acordo

        O presente Acordo é aplicável nos territórios aduaneiros da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia tais como definidos por suas legislações.

ARTIGO 16

Implementação do Acordo

        1. As modalidades e medidas concretas de aplicação de certos dispositivos do presente Acordo podem ser estabelecidas com exatidão, quando necessário, por via de acordo entre as Administrações Aduaneiras.

        2. Com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Acordo, as Administrações Aduaneiras podem estabelecer, por via de acordo, medidas de cooperação técnica mútua.

        3. Será criada uma Comissão Mista composta de representantes das duas Administrações Aduaneiras, encarregada de examinar as questões relativas à aplicação do presente Acordo.

        4. A Comissão Mista se reunirá, em caso de necessidade, alternadamente no território do Estado de cada uma das Partes.

        5. As divergências para as quais não forem encontradas soluções serão resolvidas por via diplomática.

ARTIGO 17

Entrada em Vigor e Denúncia

        1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a última nota diplomática pela qual uma Parte comunicar à outra o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para sua entrada em vigor.

        2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie a qualquer momento, através de notificação escrita à outra por via diplomática. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da respectiva notificação.

        3. O presente Acordo pode ser modificado por via diplomática e mútuo acordo entre as Partes; as alterações entrarão em vigor em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.

        Feito em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em francês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
DA RUSSIA
Mikhail Valentinovitch Vanin
Presidente do Comitê Alfandegário Estatal