Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.149, DE 22 DE JULHO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.563, de 2008 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Função Gratificada - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a ENAP: dois DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 102.3; dois DAS 102.2; e dois
DAS 102.1;
II - da ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, uma FG-1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O regimento interno da ENAP será aprovado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.641, de 21 de março
de 2003.
Brasília, 22 de
julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.7.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de
dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei nº
8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e
executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública
Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas
por meio do desenvolvimento de competências de servidores.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a
Administração Pública;
II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de
capacitação permanente para agentes públicos;
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública,
por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e
internacional; e
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de
desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e servidores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Cooperação Internacional;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Formação Profissional;
b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e
c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa; e
IV - órgão colegiado: Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A ENAP é dirigida por um Presidente,
auxiliado por quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados por
indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da
legislação em vigor.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser
precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 4º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente no
preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações
internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e
monitoramento do seu planejamento estratégico.
Art. 5º À Assessoria de Cooperação Internacional
compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com
entidades no exterior.
Art. 6º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer
natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À Diretoria de Gestão Interna compete
planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais,
organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de
tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 8o À Diretoria de Formação Profissional compete
planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de
formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de
requisitos para promoção em carreiras estruturadas.
Art. 9º À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial
compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das
atividades de capacitação de servidores públicos.
Art. 10. À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar,
dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos
aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico,
com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos
à gestão pública.
Art. 11. Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a
proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios,
contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente
da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor
serão definidas no regimento interno da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações
estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes
traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por
delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação,
inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da
legislação em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em
seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 13. Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem
baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do
Presidente e do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua
propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou
serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e
unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno aprovada
pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Estatuto.
Art. 17. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÃO
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