DECRETO Nº 4.956, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme o disposto no art. 61, incisos IV a VII e § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ,
DECRETA:
Art. 1
º
São
fixados, para o ano-base 2003, os seguintes quantitativos de vagas para as promoções
obrigatórias no Exército:
POSTOS, ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS |
CORONEL |
TENENTE-CORONEL |
MAJOR |
CAPITÃO |
1
|
2
|
ARMAS e QMB |
108 |
156 |
268 |
- |
- |
- |
INTENDENTES |
11 |
16 |
33 |
- |
- |
- |
Q E M |
07 |
05 |
20 |
- |
- |
- |
MÉDICOS |
07 |
10 |
65 |
- |
- |
- |
DENTISTAS |
02 |
13 |
16 |
- |
- |
- |
FARMACÊUTICOS |
02 |
06 |
15 |
- |
- |
- |
QCM |
0 |
01 |
0 |
- |
- |
- |
QCO |
- |
0 |
0 |
0 |
- |
- |
QAO |
- |
- |
- |
24 |
233 |
138 |
Art. 2
º
Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
janeiro de 2004; 183
º
da Independência e 116
º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004
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