CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DESPACHO DO CHEFE
CONSULTA PÚBLICA
ANTEPROJETO DE LEI
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, anteprojeto de lei que "Institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA". O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica_andamento.htm.
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 22 de agosto de 2004, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4º andar, sala 3, CEP 70.150-900, ou pelo e-mail: plsaneamento@planalto.gov.br.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2004.
ANTEPROJETO DE LEI
Institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA.
§ 1º Estão sujeitos às diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente, interessem aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais urbanas e manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Os dispositivos referentes à PNSA aplicam-se, no que tenha por objeto o fomento de ações de saneamento ambiental, à Administração Direta e Indireta da União e às entidades ou fundos direta ou indiretamente sob o seu controle, gestão ou operação, bem como às entidades públicas ou privadas que venham a celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a União ou com entidades de crédito que se utilize de recursos da União ou de fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - saneamento ambiental: o conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e gasosos e os demais serviços de limpeza urbana; o manejo das águas pluviais urbanas; o controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças e a disciplina da ocupação e uso do solo, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural;
II - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;
III - plano de saneamento ambiental: o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos, referente a um determinado âmbito territorial que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define as soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental, inclusive a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento ambiental;
IV - serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos de saneamento ambiental cuja natureza sejam o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos urbanos e o manejo de águas pluviais urbanas;
V - serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a reservação e a distribuição de água;
VI - serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, interceptação e o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento;
VII - manejo de resíduos sólidos urbanos: a coleta, o transbordo e transporte, a triagem, o reaproveitamento, o reúso, a reciclagem, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos urbanos; a varrição, a limpeza, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza urbana, exceto quando referentes aos resíduos cujo manejo seja de responsabilidade do gerador;
VIII - manejo de águas pluviais urbanas: a captação ou a retenção para infiltração ou aproveitamento, a coleta, o transporte, a reservação ou contenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;
IX - serviços públicos de saneamento básico de interesse local:
a) em qualquer caso: a distribuição de água, a coleta de esgotos sanitários, a varrição, a limpeza, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos, a coleta, a triagem, o reaproveitamento, o reúso e a reciclagem de resíduos sólidos urbanos e a microdrenagem;
b) o sistema de drenagem urbana, ou a parcela dele, que receba contribuições exclusivamente de um Município;
c) quando destinado a atender exclusivamente um Município, qualquer dos seguintes serviços:
1. a captação, a adução de água bruta ou tratada, o tratamento de água e a reservação para abastecimento público;
2. a interceptação e o transporte, o tratamento e a destinação de esgotos sanitários; e
3. o transbordo e transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos urbanos;
X - serviços públicos de saneamento básico integrados: os serviços públicos de saneamento básico não qualificados como de interesse local;
XI - gestão associada plena de serviços públicos: a execução das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos de saneamento ambiental por consórcio público constituído entre Municípios, ou entre estes e outros entes federativos, acompanhadas ou não da sua prestação;
XII - gestão associada parcial de serviços públicos: a que não envolve qualquer das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização dos serviços públicos de saneamento ambiental;
XIII - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, articulação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período;
XIV - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, os direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XV - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, e pelos usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XVI - prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XVII - titular do serviço público: o ente da Federação detentor da competência para prover o serviço público, especialmente através do planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;
XVIII - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) o aproveitamento de água de reúso;
b) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
c) o aproveitamento do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de lixo; e
d) o aproveitamento energético de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços.
XIX - subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços de mesma natureza no território de um só Município, do Distrito Federal ou na área de atuação de um determinado consórcio público;
XX - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações financeiras de recursos originados de:
a) remuneração pela prestação de serviços:
1. de mesma natureza, em territórios maiores que o de um Município ou que a área de atuação de consórcio público;
2. de naturezas diferentes;
b) auxílios ou subvenções destinados aos serviços por órgãos ou entidades que não integram a administração direta ou indireta do titular.
XXI - contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro, ou para com consórcio público, em razão de:
a) prestação de serviços públicos por meio de gestão associada;
b) transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1º Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial.
§ 2º Não constituem partes integrantes dos serviços públicos de saneamento básico os corpos d’água utilizados para a captação de água para abastecimento público ou para a destinação de esgoto ou de águas pluviais, inclusive os lagos artificiais, exceto quando construídos tendo quaisquer destas como finalidade principal.
§ 3º Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada.
§ 4º Considera-se recurso financeiro destinado à operação de subsídio cruzado externo e originado da remuneração pela prestação de serviço:
I - a parcela integrante da composição da tarifa, da taxa de retorno ou da margem de remuneração do prestador destinada àquele fim, conforme previsto na equação econômico-financeira das tarifas pactuada entre o titular e o prestador do serviço; ou
II - no caso em que não houver previsão específica na equação econômico-financeira das tarifas pactuada entre o titular e o prestador do serviço, o valor que, em determinado período, exceder o limite de remuneração do capital investido pelo prestador do serviço, nos termos da regulação estabelecida pelo titular.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.
Parágrafo único. É obrigação do Poder Público promover a salubridade ambiental, mediante políticas, ações e o provimento universal e equânime dos serviços públicos necessários.
Art. 4º É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º São diretrizes gerais dos serviços públicos de saneamento básico:
I - a universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços, indistintamente e em menor prazo, observado quando necessário o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;
II - a integralidade, por meio da garantia de prover todas as diversas naturezas de serviço, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e da maximização da eficácia das ações e resultados;
III - a eqüidade, tornando efetiva a garantia de todos na fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda;
IV - a regularidade, concretizada pela prestação dos serviços sempre de acordo com as normas de qualidade, as condições da regulação e outras que sejam aplicáveis;
V - a continuidade, traduzida na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas em lei;
VI - a eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as necessidades dos usuários com a imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível;
VII - a segurança, implicando em que os serviços sejam prestados com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e a população;
VIII - a atualidade, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;
IX - a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, inclusive no sentido de realizar atendimento em tempo adequado e de fornecer as informações referentes aos serviços que sejam de interesse dos usuários e da coletividade;
X - a modicidade dos preços ou das taxas cobradas dos usuários;
XI - a sustentabilidade, pela garantia do caráter duradouro dos benefícios das ações, considerados os aspectos sociais, ambientais, energéticos e econômicos relevantes a elas associados;
XII - a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações de saneamento entre si e com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e desenvolvimento regional;
XIII - a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na melhoria das condições de salubridade ambiental;
XIV - a participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços, com a institucionalização, em todos os níveis de governo, de instâncias de participação e controle social;
XV - a promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observando o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVI - o respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XVII - a promoção e a proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças associadas à falta ou à inadequação dos serviços;
XVIII - a preservação e a conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental;
XIX - a conformidade do planejamento e da implementação dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XX - a promoção e a defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços.
Parágrafo único. O serviço público de saneamento básico é considerado universalizado em um território quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas, de todas as pessoas, independentemente de sua condição sócio-econômica, em todos os domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de modo ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições locais.
Seção II
Das Diretrizes para o Abastecimento de Águas
Art. 6º São diretrizes para os serviços públicos de abastecimento de água:
I - a destinação da água fornecida pelos serviços prioritariamente para o consumo humano, a higiene doméstica, dos locais de trabalho e de convivência social e, secundariamente, como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II - a garantia do abastecimento com qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para promover a saúde pública;
III - a promoção e o incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais e ao uso racional da água, à redução das perdas e à minimização dos desperdícios; e
IV - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente para a correta utilização das instalações domiciliares de água, bem como sobre os procedimentos para evitar desperdícios e para assegurar o seu uso sustentável.
§ 1º A garantia de abastecimento mencionada no inciso II do caput deste artigo aplica-se nas situações de restrição de acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário residencial, bem como obriga o prestador dos serviços a avisar aos usuários, com antecedência razoável, das interrupções motivadas por manutenção programada ou por racionamento.
§ 2º As condições para a restrição de acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário residencial, observadas as exigências de saúde pública, serão disciplinadas na legislação do titular ou no contrato que tenha por objeto a delegação da prestação dos serviços.
§ 3º A adoção de regime de racionamento, sempre de caráter temporário, só é admissível em caso de escassez imprevisível do recurso hídrico, e depende de prévia autorização do órgão ou entidade de regulação e de fiscalização.
Seção III
Das Diretrizes para o Esgotamento Sanitário
Art. 7º São diretrizes para os serviços de esgotamento sanitário:
I - a garantia de solução adequada para o afastamento, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, como forma de assegurar a saúde pública e a qualidade ambiental;
II - a promoção do desenvolvimento e da adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, em especial para o atendimento em situações que apresentem dificuldades de implantação ou operação, notadamente nas áreas de urbanização precária e de ocupação dispersa;
III - o incentivo ao reuso da água, à reciclagem dos demais constituintes dos esgotos e à eficiência energética, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes;
IV - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental para a conscientização da população sobre a correta destinação dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
Parágrafo único. É vedada a restrição de acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário.
Seção IV
Das Diretrizes para o Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 8º São diretrizes para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos:
I - a garantia do manejo dos resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de proteger a saúde pública, a qualidade das águas subterrâneas e superficiais e a prevenção da poluição do solo e do ar;
II - o incentivo e a promoção:
a) da não-geração, redução, minimização da geração, coleta seletiva, reutilização, reciclagem de resíduos sólidos e aproveitamento energético, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental dos sistemas de gestão de resíduos sólidos;
b) da inserção social dos catadores de materiais recicláveis, mediante iniciativas de apoio à sua organização para a formação de associações ou de cooperativas de trabalho e que deverão prioritariamente receber delegação para a realização da coleta, processamento e destinação comercial de materiais recicláveis;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido ao manejo inadequado dos resíduos sólidos;
d) do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas;
e) da gestão do manejo de resíduos sólidos mediante cobrança pela disposição e prestação dos serviços em todas suas etapas;
f) do desenvolvimento e adoção de mecanismos municipais de cobrança que induzam à quantificação da geração de resíduos sólidos urbanos; e
g) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
III - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente horários de coleta e regras para apresentação dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;
c) a orientação pelo consumo preferencial de produtos originados total ou parcialmente de material reutilizado ou reciclado; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
Parágrafo único. É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
Seção V
Das Diretrizes para o manejo das águas Pluviais
Art. 9º São diretrizes para o manejo das águas pluviais urbanas:
I - a promoção da concepção integrada e planejada, articulando instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes, apoiado na adequada gestão do uso e da ocupação do solo;
II - a garantia a toda população urbana do atendimento adequado por infra-estrutura e por ações de manejo das águas pluviais, com vistas a promover a saúde, a segurança da vida e do patrimônio e a reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das enchentes urbanas;
III - o incentivo à valorização e ao uso adequado dos corpos d’água urbanos, sua preservação e recuperação e à promoção, sempre que possível, de ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto no meio ambiente e que assegurem as áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes;
c) a minimização da expansão de áreas impermeáveis; e
d) a eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial;
IV - o incentivo ao aproveitamento das águas pluviais, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes;
V - a inibição do encaminhamento para o sistema público de drenagem urbana do acréscimo de escoamento superficial gerado pela ocupação urbana do solo mediante sistema de incentivos e ônus vinculado ao uso adequado do serviço; e
VI - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Seção VI
Das Diretrizes deComplementaridade dos Serviços
Art. 10. Na hipótese de serem diversos os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, a complementaridade entre os serviços deverá ser assegurada por meio do necessário planejamento, regulação e fiscalização.
§ 1º Aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico local é assegurado o acesso aos serviços públicos integrados que lhes interessem, sendo os aspectos operacionais, econômicos e financeiros disciplinados por contrato de fornecimento de serviços públicos que deverá atender a respectiva regulação.
§ 2º O regulamento desta Lei poderá estabelecer modelos de contratos de fornecimento de serviços públicos, cujas cláusulas disciplinarão as relações de complementaridade no que não dispuser em contrário o contrato de fornecimento de serviço público celebrado pelos interessados.
Seção VII
Das Diretrizes de Planejamento
Art. 11. É direito do usuário dos serviços públicos de saneamento básico receber serviços que tenham sido adequadamente planejados, incumbindo ao titular dos serviços realizar e implementar os respectivos planos de saneamento ambiental.
§ 1º Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados com a participação da comunidade interessada, sendo obrigatória a realização de consultas e audiências públicas.
§ 2º Os planos deverão englobar integralmente os territórios dos entes da Federação que os elaboram.
§ 3º É direito do usuário não ser onerado pelos investimentos caso demonstre que não tenham sido previamente planejados, salvo quando decorrentes de fato imprevisível.
§ 4º O regulamento desta Lei instituirá normas para as consultas e audiências públicas mencionadas no caput deste artigo, que serão observadas no que não contrariarem a norma local.
Seção VIII
Das Diretrizes para Regulação e a Fiscalização dos Serviços
Art. 12. Atendidas as diretrizes fixadas nesta Lei, os serviços públicos de saneamento básico deverão ser regulados de forma a evidenciar os direitos e deveres do titular, dos usuários, dos prestadores e, no que couber, dos entes reguladores ou fiscalizadores dos serviços.
Parágrafo único. Os regulamentos desta Lei poderão instituir instrumentos de regulação de referência, diferenciados em razão da natureza, da escala e complexidade dos serviços, que serão observados no que não contrariarem instrumento de regulação instituído pelo titular dos serviços.
Art. 13. A prestação de serviço público de saneamento básico sob qualquer modalidade de delegação deve ser objeto de regulação e de fiscalização permanente por órgão ou entidade que integre a administração direta ou indireta do titular dos serviços ou por consórcio público.
§ 1º Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios.
§ 2º Os serviços públicos de saneamento básico integrados e os que com ele possuam relação de complementaridade serão regulados e fiscalizados em conjunto, por meio de consórcio público.
§ 3º Em relação aos serviços não abrangidos pelo § 2º deste artigo, a regulação e a fiscalização por meio de consórcio público será prioritariamente utilizada sempre que assim determinarem razões de economia de escala ou quando os titulares considerarem que sua instituição isolada acarrete excessivo ônus.
§ 4º Ao órgão ou entidade mencionado no caput deste artigo devem ser assegurados a autonomia necessária e o adequado nível técnico de suas ações.
§ 5º A regulação e a fiscalização dos serviços poderá fazer uso de informações produzidas por terceiros contratados, desde que públicas e acessíveis a todos os usuários.
§ 6º A fiscalização dos serviços poderá ser realizada por entidade conveniada com o titular ou com o consórcio público por ele integrado.
Art. 14. É direito do usuário dos serviços públicos de saneamento básico fiscalizar os serviços e receber ou ter acesso a serviços permanentemente fiscalizados.
§ 1º A fiscalização terá por objeto verificar se cada um dos serviços atende a todas as exigências legais, regulamentares, administrativas e contratuais, sejam ou não específicas aos serviços.
§ 2º Os prestadores dos serviços ou os órgãos fiscalizadores deverão receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser notificados em até trinta dias das providências adotadas.
§ 3º O órgão ou entidade reguladora deverá dispor sobre as penalidades a que estará sujeito o prestador pelo descumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo que, nos casos de delegação, deverão ser previstas no respectivo instrumento.
Art. 15. No exercício de seu direito de fiscalização dos serviços públicos, assegura-se aos usuários:
I - receber o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade reguladora e fiscalizadora;
II - ter amplo acesso às informações gerais sobre a prestação do serviço, incluindo qualidade, custos, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações, na forma e com a periodicidade definida pela entidade reguladora e fiscalizadora;
III - ter prévio conhecimento:
a)das penalidades a que estão sujeitos os usuários ou prestadores dos serviços;
b) das interrupções ou alterações de qualidade nos serviços;
IV - receber do prestador do serviço de distribuição de água, no primeiro semestre de cada ano, informações relativas ao controle da qualidade da água a ele fornecida no ano anterior, mediante relatório individualizado que contenha pelo menos as seguintes informações:
a) identificação e qualificação do manancial utilizado para o seu abastecimento, incluindo informações sobre sua proteção e a disponibilidade e qualidade da água;
b) estatística descritiva dos valores de parâmetro de qualidade detectados na água, seu significado, suas causas e seus efeitos sobre a saúde;
c) ocorrências de não-conformidades com o padrão de potabilidade e as medidas corretivas efetivadas.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica em violação dos direitos do consumidor pelo prestador dos serviços, ensejando responsabilização nos termos previstos na legislação.
Seção IX
Das Diretrizes para os Serviços Delegados
Art. 16. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por meio de delegação depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina por meio de convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º Não são considerados como delegados os serviços prestados por pessoa jurídica que, integrando a administração indireta do titular, tenha recebido esta atribuição mediante lei.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços públicos de saneamento básico de interesse local cuja implantação ou operação o Poder Público, nos termos da lei, outorgar, por meio de autorização, para cooperativa ou associação de usuários desde que os serviços se limitem a:
I - determinado condomínio de finalidade predominantemente habitacional;
II - localidade de pequeno porte predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de os usuários pagarem pelos serviços.
§ 3º A autorização do Poder Público prevista no § 2º deste artigo não prejudica a obrigação de transferir os bens vinculados aos serviços ao Município ou ao Distrito Federal, por meio de registro do loteamento ou de termo específico, bem como de entregar os respectivos cadastros técnicos.
Art. 17. A celebração de contratos que tenham por objeto a prestação, concessão ou parceria público-privada de serviços públicos de saneamento básico dependerá de prévia licitação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os contratos de programa para a prestação dos serviços celebrados entre entes federativos consorciados ou conveniados, ou com entes de sua administração indireta, no âmbito de gestão associada de serviços públicos;
II - os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis.
Art. 18. São condições para a validade dos atos de delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico a prévia realização de audiência e consulta públicas, bem como a prévia edição de lei que preveja os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei e, no que couber, o seguinte:
I - a autorização para a delegação dos serviços, indicando respectivos prazo e território;
II - as metas de expansão dos serviços e os meios que serão utilizados para a universalização do atendimento da população na área objeto da delegação;
III - as metas e os padrões de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e dos recursos naturais, de conformidade com os tipos de serviços prestados, e especialmente, no que couber, os que se referem ao seguinte:
a) regularidade dos serviços;
b) qualidade da água de abastecimento;
c) níveis de perdas e uso racional da água;
d) qualidade das águas brutas e proteção de mananciais superficiais e subterrâneos;
e) controle de lançamentos irregulares de esgotos sanitários no sistema de águas pluviais e nos corpos d’água;
f) níveis de remoção de carga orgânica e dos demais poluentes no tratamento de esgotos sanitários;
g) índices de reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
h) níveis de proteção da água, solo e ar em razão do tratamento, lançamento ou disposição de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos; e
i) níveis de risco de enchentes;
IV - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
V - o sistema de cobrança e a respectiva estrutura de composição dos valores a serem cobrados pelos serviços, compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários, e as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro na sua prestação, em regime de máxima eficiência na gestão;
VI - sistemática de reajustes e de revisões das tarifas cujas periodicidades, respectivamente, não poderão ser inferiores a um e a quatro anos;
VII - a política e o sistema de subsídios aos usuários, bem como de subvenção aos prestadores dos serviços;
VIII - os direitos e deveres dos usuários e dos mecanismos de informação e participação destes nos processos decisórios das atividades de planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
IX - a possibilidade de intervenção e retomada do serviço;
X - o órgão ou entidade responsável pela regulação do serviço;
XI - as formas de fiscalização dos serviços e o órgão ou entidade responsável;
XII - a constituição e forma de capitalização de fundo destinado à universalização dos serviços, bem como os critérios relativos à sua aplicação;
XIII - a demonstração técnica de que o planejamento e a implementação dos serviços a serem delegados são conformes com:
a) as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
b) as políticas de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, habitação e desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. Os regulamentos desta Lei poderão instituir modelos de normas para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, que poderão ser diferenciados em razão das características e da natureza dos serviços, e que serão aplicados no que não forem contrariados pela norma local.
Seção X
Das Diretrizes para a Avaliação Periódica da Qualidade dos Serviços
Art. 19. Os serviços de saneamento básico receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas na regulação local.
Art. 20. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS, que caracterizará a situação dos serviços e suas infra-estruturas, relacionando-as com as condições socioeconômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma a avaliar a efetividade das ações de saneamento na redução de riscos à saúde, de proteção ambiental e de melhoria da qualidade de vida para os diferentes estratos sócio-econômicos.
Parágrafo único. O RAQS será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em instruções editadas pelo Ministério das Cidades, complementados pelas exigências de órgão ou entidade reguladora dos serviços.
Art. 21. A avaliação externa será efetuada pelo Conselho da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, pelo Conselho Municipal de Saúde - COMUS, após manifestação de órgão ou entidade reguladora dos serviços.
Parágrafo único. As atividades de avaliação externa, além das previstas nos regulamentos desta Lei, compreendem as de apreciar e aprovar o RAQS.
Art. 22. O RAQS, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação externa da qualidade dos serviços, devem ser encaminhados pelos prestadores dos serviços para o Ministério das Cidades até a data fixada em instrução, para integração ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNISA e publicação na rede mundial de computadores - internet.
Seção XI
Das Diretrizes Relativas aos Aspectos Econômicos e Financeiros
Art. 23. Os serviços públicos de saneamento básico, tanto quanto possível, deverão ter a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas ou de taxas.
Parágrafo único. A cobrança mencionada no caput deverá:
I - garantir a recuperação dos custos e gastos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência e eficácia, incluindo provisões para a sua manutenção, melhoria, atualização, reposição e expansão;
II - assegurar, conforme a modalidade de prestação, remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços, em níveis compatíveis com:
a) os custos de oportunidade de sua alocação em setores de riscos similares, ou
b) a taxa de juros de longo prazo aplicável ao financiamento de investimentos em áreas afins e adicionadas do risco médio do setor; e
III - permitir a utilização de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
Art. 24. Na instituição de tarifas ou taxas dos serviços de saneamento básico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - privilegiar o consumo de água e o uso dos serviços destinados à subsistência humana, assegurando o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde individual e coletiva;
II - gerar os recursos necessários para realização dos investimentos diretos ou indiretos objetivando a universalização do serviço na sua área de abrangência;
III - inibir o consumo supérfluo e o desperdício dos recursos alocados;
IV - permitir o acesso dos cidadãos de baixa renda aos serviços, mediante adoção de taxas ou tarifas subsidiadas ou de subsídios diretos para os usuários que não tenham condições econômicas de pagar integralmente os seus custos;
V - incentivar a maximização da eficiência dos prestadores dos serviços;
VI - adotar estrutura estratificada por categorias de usuários e tipos de uso, e progressividade dos valores com o aumento das quantidades fruídas, como instrumento de:
a) gestão da demanda em situações de escassez dos recursos hídricos;
b) medida compensatória ou de contenção de agravos ambientais; e
c) facilitação do acesso universal ao serviço, mediante adequada política de subsídios aos usuários de baixa renda;
VII - não inibir o desenvolvimento e o exercício de atividades econômicas; e
VIII - cumprir as diretrizes de universalização, integralidade e eqüidade de forma sustentável e duradoura.
§ 1º As taxas e tarifas de serviços públicos de saneamento básico não poderão incorporar custos ou despesas:
I - de investimentos não previstos em plano de saneamento ambiental;
II - relativas aos pagamentos pela outorga de concessão, permissão, parceria público-privada ou de qualquer outra forma de delegação ou de prestação dos serviços por terceiros;
III - com multas legais ou contratuais e com doações realizadas pelo prestador do serviço;
IV - com encargos sobre financiamentos de capital de giro do prestador do serviço que excederem à taxa de retorno ou de remuneração do capital investido prevista em contrato;
V - relativas à participação nos lucros e resultados, pagas aos empregados ou aos dirigentes da entidade prestadora do serviço; e
VI - com publicidade, exceto a de caráter oficial e a institucional de interesse público, autorizadas pela entidade reguladora.
§ 2º Para cumprimento da diretriz prevista no inciso VI do caput deste artigo, o sistema tarifário de remuneração dos serviços de saneamento básico poderá prever:
I - valores unitários estabelecidos de forma progressiva para cada uma das categorias de usuários de determinado serviço, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo do mesmo, tendo como referência a tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro;
II - valores unitários diferenciados, para uma mesma categoria ou entre distintas categorias de usuários, estabelecidos em razão da complementaridade entre serviços, da finalidade da utilização dos mesmos, dos padrões de qualidade requeridos para a prestação, ou dos danos ou impactos negativos evitados ao meio ambiente;
III - tarifa mínima, baseada em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, mediante critérios e requisitos fundamentados em razões de segurança sanitária das pessoas e dos ambientes em que residam ou trabalham;
IV - tarifa básica, fundamentada no custo fixo mínimo necessário para disposição do serviço em quantidade e qualidade adequadas, cujas regras devem ser definidas na legislação;
V - tarifas sazonais, para as localidades sujeitas a ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos do ano, fixadas mediante critérios e regras que impeçam ou minimizem o impacto para os usuários sediados permanentes do custo dos investimentos necessários para atender a demanda concentrada.
§ 3º Para grandes usuários comerciais, industriais e condomínios residenciais, bem como para os usuários temporários de qualquer categoria, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais, que objetivem maior racionalidade na gestão e preservem o equilíbrio econômico-financeiro, respeitando os usos essenciais e os benefícios sociais atinentes.
§ 4º Em situação crítica de escassez de recurso hídrico, de caráter temporário, que indique a necessidade da adoção de racionamento do fornecimento de água, o sistema tarifário adotado pode prever mecanismos de contingência com objetivo de cobrir os eventuais custos adicionais decorrentes dessa situação, garantir o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e implementar instrumento de gestão da demanda.
Art. 25. É direito do usuário não pagar preços ou taxas de serviços públicos de saneamento básico cujos critérios de fixação e de cálculo de valores não tenham sido prévia e adequadamente estabelecidos por lei ou regulamento do titular, salvo quando decorrente de fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis.
§ 1º Considera-se adequado o estabelecimento de critérios de fixação e de cálculo dos valores de tarifas ou de taxas, quando evidenciadas estrutura e composição de forma clara, objetiva e acessível ao entendimento comum.
§ 2º Os documentos de cobrança pela prestação dos serviços devem discriminar, além dos valores e quantidades correspondentes ao uso do serviço prestado, pelo menos os valores relativos:
I - a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço;
II - aos custos de regulação e fiscalização, se houver;
III - ao pagamento dos prestadores de cada serviço, quando for o caso;
IV - ao uso de recursos hídricos;
V - aos subsídios diretos concedidos; e
VI - à capitalização de fundo de universalização dos serviços de saneamento básico.
§ 3º Salvo disposição em contrário da legislação do titular, os valores das taxas ou tarifas de serviços públicos de saneamento básico deverão ser tornados públicos pelo menos trinta dias antes de sua entrada em vigor.
Art. 26. Os critérios de fixação e de cálculo de valores dos preços ou taxas de serviços públicos de saneamento básico deverão ser estabelecidos por instrumentos que:
I - descrevam de forma detalhada os conceitos econômico-financeiros e a metodologia adotados na equação econômico-financeira, inclusive para os reajustes e revisões;
II - observem as definições conceituais e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta Lei;
III - sejam fundamentadas em regimes contábeis e em sistemas de registro e apuração de custos reconhecidos e adotados pelos órgãos e entidades públicas e privadas;
IV - identifiquem os aspectos fiscais e tributários e os respectivos regimes a que estão sujeitos;
V - permitam a sua aplicação de forma estável ao longo do tempo, em especial nos casos de serviços delegados em regime de concessão, permissão ou parceria público-privada.
Parágrafo único. Nos casos de serviços delegados, as movimentações e resultados financeiros de projetos associados à prestação de serviço público de saneamento básico devem ser contabilizadas separadamente daquelas referentes à atividade principal, e somente os resultados positivos que excederem a respectiva taxa de retorno ou de remuneração devem ser considerados na formulação da equação econômico-financeira adotada para o cálculo das tarifas.
Art. 27. As tarifas devem ser reajustadas e revistas periodicamente para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.
§ 1º Os reajustes podem ser referenciados a indicadores de preços definidos nos instrumentos de regulação que melhor reflitam os custos dos serviços, e sua aplicação deve limitar-se proporcionalmente às parcelas que compõem os custos efetivos dos serviços prestados, de modo a manter a margem relativa de remuneração dos prestadores dos serviços nos intervalos das revisões tarifárias.
§ 2º Não se admitirá reajuste antes que decorrido um ano da data-base do preço ajustado ou da data do último reajuste ou revisão ordinária.
§ 3º As revisões poderão levar ao aumento ou diminuição dos valores das tarifas, em vista da reavaliação de sua respectiva estrutura e composição, visando compensar ou absorver as alterações estruturais ou operacionais ocorridas na prestação dos serviços ou os efeitos das variações reais de custos verificados desde a revisão anterior, de modo a expressar o efetivo custo atual e recompor as condições econômico-financeiras inicialmente estabelecidas, garantida aos usuários a transferência proporcional dos benefícios decorrentes de ganhos de eficiência, de produtividade e de externalidades relacionadas à prestação dos serviços.
§ 4º O prestador dirigirá os pedidos de reajuste ou de revisão de tarifa ao órgão ou entidade de regulação, que sobre eles deliberará, decorrido o prazo para manifestação do Conselho da Cidade ou de órgão colegiado equivalente ou, na sua ausência, do Conselho Municipal de Saúde - COMUS dos Municípios interessados.
§ 5º A manifestação de quaisquer dos órgãos colegiados mencionados no § 3º deverá ser produzida no prazo fixado na legislação e, caso seja esta omissa, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 28. A existência de usuários sem capacidade econômica de pagar integralmente os custos dos serviços públicos de saneamento básico requer a implementação de política de subsídios e de subvenções.
Art. 29. Integram automaticamente o patrimônio do Município ou do Distrito Federal, os bens produzidos ou adquiridos por meio de investimentos em infra-estrutura e equipamentos vinculados aos serviços públicos de saneamento básico de interesse local realizados:
I - diretamente pelo titular do serviço, qualquer que seja a fonte dos recursos;
II - por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, ou quando for objeto de doação ao Poder Público; e
III - pelo prestador do serviço, diretamente ou sob sua responsabilidade:
a) com recursos recebidos como subvenção ou transferência não onerosa de qualquer fonte, inclusive os provenientes de subsídios cruzados externos;
b) com recursos cobrados dos usuários por meio de preço não tarifário, ainda que antecipados pelo prestador.
Art. 30. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico que atuem em mais de um Município, ou que prestem serviços de distintas naturezas em um mesmo Município, devem possuir sistema contábil que permita:
I - registrar e demonstrar, separadamente, os custos e resultados econômico-financeiros de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se o caso, no Distrito Federal;
II - identificar e registrar as origens e aplicações dos recursos provenientes de subsídios cruzados externos e de quaisquer subvenções; e
III - demonstrar os efeitos dos referidos subsídios e subvenções nas tarifas praticadas e nos resultados econômico-financeiros de cada um dos respectivos serviços.
Parágrafo único. Os titulares dos serviços deverão instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil, bem como do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos indiretos dos serviços de que trata o caput estejam conforme os parâmetros técnicos do instrumento de referência estabelecido pelo regulamento desta Lei.
Art. 31. O regulamento desta Lei fornecerá diretrizes e parâmetros técnicos a serem obrigatoriamente observados na definição das taxas e das tarifas, ou de outros preços públicos, pela prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei também instituirá, em função de cada serviço, da escala de sua prestação e de outros critérios, modelos de sistemas de composição e estruturação tarifária que serão observados no que não contrariarem a legislação do titular dos serviços.
TITULO III
DA POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A Política Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA é o conjunto de ações e normas a serem executadas e observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA com os objetivos de assegurar o cumprimento das diretrizes para o saneamento básico definidos no Título II desta Lei, bem como para:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a geração de emprego e renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento nas áreas ocupadas por população de baixa renda;
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo, de maior retorno social interno, bem como de desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições que atuam na área do saneamento ambiental;
IV - promover o desenvolvimento institucional do saneamento ambiental, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes;
V - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização dos prestadores dos serviços;
VI - utilizar indicadores epidemiológicos e de salubridade ambiental no planejamento, implementação e avaliação da eficácia e efetividade das ações de saneamento ambiental;
VII - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e ao desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento e assegurar que sejam implementadas de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
VIII - assegurar o atendimento da população rural dispersa, das populações indígenas e de outros povos da floresta, de quilombolas e outras minorias com soluções compatíveis com suas características sócio-culturais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento ambiental;
X - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do saneamento ambiental, com ênfase na capacitação gerencial e na formação de recursos humanos, considerando as especificidades locais e as demandas da população;
XI - adotar a bacia hidrográfica como unidade regional de referência para o planejamento das ações de saneamento ambiental;
XII - promover o aperfeiçoamento institucional e tecnológico dos Municípios, visando assegurar a adoção de mecanismos adequados ao planejamento, implantação, monitoramento, operação, recuperação, manutenção preventiva, melhoria e atualização dos sistemas de saneamento ambiental; e
XIII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento ambiental, particularmente a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, nas situações em que haja interesse em desenvolver ações comuns a mais de um ente federativo.
§ 1º Integram o SISNASA os órgãos e entidades da União e as entidades que estejam direta ou indiretamente sob o seu controle; bem como os órgãos e as entidades integrantes da administração direta ou indireta dos entes da Federação e as entidades privadas que voluntariamente venham a aderir à PNSA.
§ 2º A adesão à PNSA poderá ser expressa, por meio de ato ou declaração de vontade, ou tácita, mediante o recebimento, pelo titular ou pelo prestador de serviço público de saneamento ambiental, de transferências voluntárias da União ou a celebração de contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a Administração Direta ou Indireta da União, entidades ou fundos direta ou indiretamente sob o seu controle, gestão ou operação ou com entidades de crédito que se utilizem de recursos da União ou de fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.
§ 3º A retirada do SISNASA exigirá ato expresso e a integral quitação de obrigações que em relação ao Sistema tenham antes se tornado exigíveis e, quando se tratar de órgão ou entidade que integre a administração pública, dependerá do atendimento das formalidades previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISNASA
Art. 33. Compõem o SISNASA:
I - os órgãos e entidades da União referidos no § 2º do art. 1º desta Lei, bem como os por ela direta ou indiretamente controlados;
II - os titulares dos serviços públicos de saneamento ambiental que aderirem ao Sistema, bem como os usuários destes serviços;
III - os prestadores dos serviços que aderirem ao Sistema com a anuência dos titulares;
IV - os órgãos ou entidades de regulação e fiscalização dos serviços cujos titulares aderirem ao Sistema;
V - os órgãos e entidades do Sistema de Financiamento do Saneamento Ambiental - SFSA;
VI - os órgãos colegiados do SISNASA;
VII - os instrumentos de implementação da PNSA.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades que integram o SISNASA estão sujeitas às normas expedidas no âmbito da PNSA, sendo sua observância condição de validade para os atos os e negócios jurídicos de interesse para o saneamento ambiental.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO
Seção I
Do Conselho Nnacional de Integração de Políticas de Saneamento Ambiental - CONISA
Art. 34. Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Saneamento Ambiental - CONISA, vinculado à Presidência da República, com atribuições de:
I - assegurar o cumprimento das diretrizes fixadas nesta Lei e dos objetivos e normas da PNSA;
II - articular a formulação e implementação das políticas setoriais e das políticas gerais de governo com interface na PNSA;
III - disciplinar as ações de saneamento ambiental a cargo dos diversos órgãos e entidades que integram a Administração federal com o objetivo de as integrar;
IV - disciplinar o financiamento ao setor de saneamento ambiental;
V - definir a política de subvenções e subsídios federais ao saneamento ambiental;
VI - acompanhar e avaliar a destinação e aplicação de recursos em saneamento ambiental no:
a) plano plurianual de investimentos e nos orçamentos anuais; e
b) entidades financeiras e fundos que integram a Administração federal, ou que sejam por ela direta ou indiretamente controlados.
VII - consolidar as propostas de plano plurianual e de orçamento anual no que se refere aos programas e ações de saneamento ambiental.
§ 1º O CONISA é presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá como membros o Ministro Chefe da Casa Civil e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Saúde e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Compete aos membros titulares do CONISA indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os designará.
§ 3º A aplicação de recursos destinados às ações de saneamento ambiental no Orçamento Geral da União, bem como dos recursos destinados pelas instituições federais de crédito às ações de saneamento ambiental, deverá observar critérios de priorização e hierarquização e diretrizes definidos em resolução do CONISA.
§ 4º O acompanhamento e avaliação mencionados no inciso VI deste artigo deverão ser realizados de forma integrada, reunindo as aplicações realizadas pelos diversos órgãos e entidades da Administração Federal, por meio de relatórios periódicos elaborados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelas instituições federais de crédito.
§ 5º Decreto do Chefe do Executivo determinará a forma de funcionamento do CONISA.
Seção II
Do Ministério das Cidades
Art. 35. O Ministério das Cidades é o órgão central do SISNASA, competindo-lhe:
I - coordenar a execução da PNSA em articulação com a execução da Política de Desenvolvimento Urbano e com as demais políticas setoriais com interface no saneamento ambiental;
II - planejar, normatizar e coordenar a aplicação de recursos da União em saneamento ambiental;
III - exercer, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, as atribuições definidas no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - formular, acompanhar e avaliar a implantação da PNSA e do Plano Nacional de Saneamento Ambiental e propor suas revisões;
V - estabelecer indicadores de desempenho da prestação dos serviços e índices de referência para investimentos e, especialmente, desenvolver Indicador de Salubridade Ambiental - ISA aplicável à avaliação da situação nos territórios de cada ente da Federação, nas regiões e no país;
VI - coordenar os Sistemas Nacionais de Informações de Saneamento Ambiental e de Avaliação em Saneamento Ambiental;
VII - incentivar a instituição de regulação da prestação de serviços de saneamento ambiental e os avaliar;
VIII - prestar apoio técnico aos Municípios, Distrito Federal, Estados para o planejamento, regulação, avaliação e fiscalização dos serviços de saneamento ambiental;
IX - coordenar o Sistema de Desenvolvimento Institucional, de Apoio Técnico e de Capacitação de Recursos Humanos em saneamento ambiental;
X - fiscalizar e avaliar as ações e as aplicações de recursos federais no setor, sem prejuízo das competências específicas dos respectivos órgãos executores e das ações de fiscalização e controle de competência da Controladoria-Geral da União.
Seção III
Do Órgão Técnico
Art. 36. A estrutura regimental do Ministério das Cidades definirá o órgão técnico do SISNASA, a quem caberá editar as normas técnicas complementares aos regulamentos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS TITULARES
Art. 37. A adesão de titulares dos serviços de saneamento ambiental ao SISNASA os obriga a organizar os serviços em conformidade com o disposto na PNSA, especialmente no que se refere à:
I - criação ou existência de órgãos colegiados para a formulação das respectivas políticas e avaliação dos serviços de saneamento ambiental;
II - elaboração de relatórios de salubridade ambiental e de planos de saneamento ambiental.
III - conformidade dos serviços e suas normas de regulação aos instrumentos aprovados pelos órgãos colegiados do SISNASA;
IV - regulação e fiscalização dos serviços por meio de consórcio público ou de órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta.
§ 1º No caso de delegação de serviços, é obrigação dos titulares mencionados no caput submeter o edital de licitação à audiência e consulta públicas.
§ 2º Os aspectos técnicos e operacionais das obrigações dos integrantes do SISNASA, inclusive os prazos para o seu cumprimento, poderão ser disciplinados por meio de regulamentos, cabendo ao órgão técnico do SISNASA estabelecer por instrução as normas complementares.
CAPÍTULO V
DOS USUÁRIOS E DOS PRESTADORES
Art. 38. Os usuários e os prestadores dos serviços públicos cujo titular integre o SISNASA terão os seus direitos e deveres relativos aos serviços disciplinados pelos instrumentos de regulação adotados no âmbito da PNSA.
Parágrafo único. Integram o SISNASA os atos administrativos e regulamentares emitidos pelos titulares dos serviços, desde que compatíveis com esta Lei, seus regulamentos, com as resoluções do CONISA e com as instruções do órgão técnico do SISNASA.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DE REGULAÇAO E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 39. São obrigações dos titulares dos serviços públicos que aderirem ao SINASA regular e fiscalizar os serviços por órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta ou por consórcio público que integrem.
§ 1º No caso de serviços delegados, além da fiel observância do disposto no art. 18 desta Lei, constitui obrigação dos titulares que compõem o SISNASA a instituição, por si ou mediante consórcio público do qual participe, de órgão ou entidade de direito público especializado na regulação e na fiscalização dos serviços.
§ 2º Ao órgão ou entidade mencionado no § 1º deste artigo:
I - deve ser assegurada a autonomia administrativa e técnica necessária a sua atuação, inclusive quando a regulação e fiscalização dos serviços se realizar por meio de consórcio público;
II - é facultado receber, por meio de convênio com entidade técnica de outro ente federativo, apoio técnico para as suas atividades de regulação ou fiscalização.
§ 3º Os instrumentos de concessão, permissão, parceria-público privada ou de outra forma de delegação dos serviços não poderão prejudicar o amplo exercício dos poderes de regulação e fiscalização do órgão ou entidade mencionado no § 1º , inclusive o acesso direto e imediato, no âmbito do prestador, a todas as informações úteis ou necessárias.
§ 4º O órgão ou entidade de regulação e de fiscalização mencionado no caput deste artigo editará as normas complementares para a avaliação periódica interna da qualidade dos serviços, bem como fornecerá o suporte técnico para a avaliação de qualidade externa.
§ 5º Deverão ser motivadas todas as decisões do órgão ou entidade de regulação e de fiscalização, inclusive daqueles mencionados no § 1º deste artigo, que interfiram nos direitos ou deveres ligados aos serviços e sua prestação.
§ 6º É direito dos usuários, prestadores e órgãos colegiados do SISNASA, em prazo adequado, obter esclarecimentos complementares acerca das decisões dos órgãos de regulação e de fiscalização.
§ 7º Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes elaborados pelo órgão ou entidade a que se refere o caput desta Lei, e que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os declarados como sigilosos por prazo certo por decisão fundamentada em interesse público relevante.
§ 8º A publicidade a que se refere o § 6º deste artigo, preferencialmente, deverá se efetivar por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet pelo órgão ou entidade de regulação e fiscalização.
§ 9º O órgão ou ente mencionado no caput deste artigo não poderá se recusar a informar ao usuário de seus direitos e deveres, bem como a se manifestar conclusivamente no caso de reclamações que não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores, a juízo do usuário.
§ 10. A fiscalização dos serviços poderá ser realizada por entidade conveniada com o titular dos serviços ou com consórcio público de que este participe.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DO SANEAMENTO AMBIENTAL - SFSA
Art. 40. O Sistema de Financiamento do Saneamento Ambiental, operando fontes e mecanismos de financiamento oneroso, é constituído pelos agentes e fundos financeiros, públicos e privados, que atuam no setor.
§ 1º O processo de enquadramento, hierarquização e seleção dos empreendimentos a financiar com recursos do FGTS em cada exercício será realizado pelo Ministério das Cidades.
§ 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social desenvolverá programas de fomento e financiamento dos serviços públicos de saneamento, que garantam alocação e disponibilidade continuada de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
§ 3º Os gestores dos Fundos Constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no âmbito de suas atividades, desenvolverão programas de incentivo, fomento e financiamento dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas à redução das desigualdades regionais.
§ 4º Respeitadas as competências dos gestores e as peculiaridades de cada uma das fontes mencionadas nos §§ 1º , 2º e 3º deste artigo, o CONISA disciplinará mediante resolução os critérios de planejamento da oferta de recursos e de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação dos empreendimentos a financiar, observando critérios de distribuição territorial que considerem a situação de salubridade ambiental.
Art. 41. A União deverá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à implementação de projetos de interesse social e de parcerias público-privadas na área de saneamento ambiental, mediante operações estruturadas em financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização, ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 42. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos de instituições sob controle da União devem estar conformes:
I - às prioridades definidas no Plano Nacional de Saneamento Ambiental;
II - aos planos municipais, do Distrito Federal, estaduais e regionais de saneamento ambiental e condicionados:
a) ao atendimento das obrigações mencionadas no art. 37 desta Lei;
b) à instituição e ao funcionamento dos fundos estaduais, do Distrito Federal, e municipais de universalização dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei;
c) ao alcance de níveis mínimos de desempenho do prestador, que assegurem a sustentabilidade dos serviços; e
d) à aplicação adequada dos recursos e à operação e à manutenção adequadas dos empreendimentos de saneamento ambiental anteriormente fomentados pela União.
§ 1º Resolução do CONISA, ouvido o Conselho das Cidades, disporá sobre o cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, inclusive dispondo sobre prazos, podendo estabelecer critérios diferenciados em vista das diversidades socioeconômicas e institucionais dos entes federados.
§ 2º Os Municípios de pequeno porte e aqueles que, por avaliação do órgão técnico do SISNASA, necessitem de maior prazo para adequação às disposições desta Lei, podem ser dispensados pelo Ministério das Cidades, nos termos de resolução do CONISA, de qualquer das exigências previstas no inciso II do caput deste artigo, inclusive mediante a adoção de medidas e mecanismos de gestão simplificados.
§ 3º A exigência prevista na alínea "c" do inciso II do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 4º Considera-se atendida a exigência prevista na alínea "b" do inciso II do caput, quando os serviços forem prestados no âmbito de gestão associada instituída por consórcio público em que participem todos os Municípios interessados.
§ 5º A aplicação de recursos orçamentários da União deve priorizar ações que visem o atendimento de usuários que não tenham capacidade de pagamento em níveis suficientes para a auto-sustentação dos serviços, prestados dentro de padrões de eficiência e qualidade estabelecidos de acordo com as diretrizes desta Lei e dos seus regulamentos.
§ 6º Em situações excepcionais, em que a auto-sustentação dos serviços não seja econômica e socialmente possível, a aplicação de recursos orçamentários da União poderá ser destinada à cobertura parcial dos custos operacionais, obedecendo a diretrizes estabelecidas por meio de resolução do CONISA, ouvido o Conselho das Cidades.
§ 7º No âmbito de programa de fomento à melhoria de operadores públicos de serviço de saneamento básico, obedecendo a diretrizes estabelecidas por meio de resolução do CONISA, a União poderá conceder subvenções como contrapartida pelo alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas em convênio.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃO COLEGIADOS DO SISNASA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43. São órgãos colegiados do SISNASA:
I - no âmbito federal:
a) a Conferência Nacional das Cidades;
b) o Conselho das Cidades e seu Comitê Técnico de Saneamento Ambiental;
II - nos âmbitos estadual, distrital, regional ou municipal os órgãos colegiados similares aos previstas no nível federal ou equivalentes quanto às competências na área de saneamento ambiental, desde que instituídos conforme o estabelecido nesta Lei.
Seção II
Da Conferência nacional das Cidades
Art. 44. A Conferência Nacional das Cidades tem como atribuições, em relação ao SISNASA:
I - indicar propostas e diretrizes para implementação e revisão da PNSA;
II - indicar prioridades de atuação do Governo Federal;
III - avaliar a execução da PNSA e do Plano Nacional de Saneamento Ambiental; e
IV - avaliar o funcionamento do SISNASA.
Seção III
Do Coselho das cidades e do Comit~e Técnico de saneamento Ambiental
Art. 45. Ao Conselho das Cidades compete a proposição de estratégias e o acompanhamento da execução da PNSA, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, bem como:
I - opinar sobre o Plano Nacional de Saneamento Ambiental e suas revisões e estabelecer recomendações para elaboração dos planos de saneamento ambiental de âmbitos estadual, regional e municipal;
II - acompanhar e avaliar a implementação da PNSA e do Plano Nacional de Saneamento Ambiental e dos projetos e ações que os integram;
III - propor diretrizes e prioridades para a alocação de recursos sob gestão da União em ações de saneamento ambiental, inclusive sob a forma de financiamentos, subvenções e subsídios;
IV - recomendar critérios para organização, composição e funcionamento dos conselhos com competência para o saneamento ambiental de âmbitos estadual, regional e municipal, inclusive nos casos de gestão associada; e
V - articular-se com demais conselhos setoriais de áreas afins com o saneamento ambiental para a integração de ações.
Parágrafo único. Na forma de seu regulamento, o Conselho das Cidades contará com Comitê Técnico de Saneamento Ambiental.
Seção IV
Da Conferência e do Conselho Estadual das Cidades ou Órgão Colegiado Equivalente
Art. 46. A Conferência Estadual das Cidades ou instância colegiada equivalente, desde que instituída por lei, é a instância de participação e controle social do Sistema Estadual de Saneamento Ambiental para a proposição e instituição de diretrizes, a avaliação e a instauração de processo de revisão da Política de Saneamento Ambiental de cada Estado.
Art. 47. O Conselho Estadual das Cidades, ou órgão colegiado equivalente, desde que instituído por lei em caráter permanente, é a instância de participação social para proposição de estratégias, acompanhamento da Política Estadual de Saneamento Ambiental e avaliação das ações de saneamento ambiental de competência específica do Estado.
§ 1º A composição do órgão colegiado de que trata o caput deve contemplar ao menos representações das instituições públicas com atuação relevante no saneamento ambiental no Estado, dos Municípios, dos prestadores de serviço de saneamento ambiental, dos trabalhadores e dos usuários efetivos e potenciais dos serviços.
§ 2º As normas técnicas de funcionamento e as responsabilidades, no âmbito da PNSA/SISNASA, do Conselho Estadual das Cidades, ou de órgão colegiado equivalente, serão definidas pelo Conselho das Cidades e por seu Comitê Técnico de Saneamento Ambiental.
Seção V
Da conferência e do Conselho da Cidade ou Órgão Colegiado Equivalente
Art. 48. A Conferência da Cidade, ou instância colegiada equivalente, desde que instituída por lei, é a instância de participação e controle social do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental para a proposição e instituição de diretrizes, a avaliação e a instauração de processo de revisão da Política Municipal de Saneamento Ambiental.
Art. 49. O Conselho da Cidade, ou órgão colegiado equivalente, desde que instituído por lei em caráter permanente, é a instância de participação e controle social da gestão dos serviços públicos municipais de saneamento ambiental, competindo-lhe:
I - formular e manifestar-se sobre estratégias e prioridades para implementação e alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
II - acompanhar e avaliar a Política e o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, bem como as respectivas ações e projetos;
III - propor diretrizes e prioridades para a alocação de recursos sob gestão municipal em ações de saneamento ambiental, inclusive sob a forma de subvenções e subsídios;
IV - articular-se com outros conselhos municipais de áreas afins com o saneamento ambiental, com conselhos municipais e regionais de mesma competência de sua região, com o Conselho Estadual das Cidades e com o Conselho das Cidades, para a integração de ações;
V - manifestar-se previamente, no que se refere aos serviços de saneamento ambiental, dentro dos prazos estabelecidos na legislação, sobre:
a) anteprojetos de lei e minutas de editais, de convênios ou de contratos referentes à:
1. organização e prestação de serviço integrado ou associado;
2. delegação dos serviços;
b) anteprojetos de lei e de decreto referentes a regulamentos de tarifas e de preços dos serviços; e
c) propostas de reajuste e de revisão de tarifas ou taxas.
§ 1º A composição do órgão colegiado de que trata o caput deve contemplar ao menos representações das instituições públicas com atuação relevante no saneamento ambiental no Município, dos prestadores de serviço de saneamento ambiental, dos trabalhadores e dos usuários efetivos e potenciais dos serviços.
§ 2º As normas técnicas de funcionamento e as responsabilidades, no âmbito da PNSA/SISNASA, do Conselho da Cidade, ou de órgão colegiado municipal equivalente, serão definidas pelo Conselho das Cidades.
§ 3º O Município deve assegurar o necessário assessoramento técnico e administrativo para o pleno funcionamento do Conselho de que trata o caput.
§ 4º Não havendo a manifestação do Conselho da Cidade, ou órgão colegiado equivalente, no prazo mencionado no inciso V do caput serão considerados aprovados os anteprojetos ou propostas a ele submetidos, salvo se norma municipal dispuser em contrário.
§ 5º No que couber, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições deste artigo.
CAPÍTULO IX
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA PNSA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 50. São instrumentos de implementação da PNSA/SISNASA a legislação e os regulamentos editados com base em suas normas e diretrizes, bem como:
I - os relatórios anuais de salubridade ambiental;
II - os planos nacional, estaduais, municipais e regionais de saneamento ambiental;
III - o Sistema de Informação e Avaliação;
IV - o Sistema de Desenvolvimento Institucional e de Apoio Técnico e Capacitação de Recursos Humanos;
V - o Programa de Desenvolvimento Tecnológico;
VI - os fundos de universalização do saneamento básico.
Seção II
Dos Planos de saneamento Ambiental
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 51. As disposições dos planos de saneamento ambiental são determinantes para:
I - a regulação, a fiscalização, a avaliação e a prestação dos serviços de saneamento ambiental em relação ao ente federativo que o elaborou; e
II - as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas do ente da Federação que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.
§ 1º As disposições dos planos de saneamento ambiental deverão ser compatíveis com as dos planos nacional e regional de ordenação do território e de recursos hídricos, bem como com as da legislação ambiental.
§ 2º As metas de universalização fixadas pelos planos de saneamento ambiental possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, bem como para a alocação de recursos orçamentários destinados às subvenções e aos investimentos necessários para o cumprimento das referidas metas.
§ 3º Todo investimento nos serviços públicos de saneamento ambiental deve estar previsto nos planos de saneamento ambiental, como condição para que possa integrar a composição de preço público, inclusive tarifas, ou de taxa.
§ 4º As obrigações previstas nos instrumentos de delegação deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de saneamento ambiental.
§ 5º As disposições de plano de saneamento ambiental vinculam os projetos básicos e as contrações de obras e serviços relativos às ações de saneamento ambiental.
§ 6º As disposições dos planos de saneamento ambiental são condições de validade para os atos e negócios jurídicos de interesse para o saneamento ambiental.
Art. 52. O plano de saneamento ambiental em vigor é condição essencial para as contratações da prestação de serviços ou de parceria público privada de interesse do saneamento ambiental, ou para as outorgas de concessão, de permissão ou de outras formas de delegação de serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º O plano de saneamento ambiental mencionado no caput deste artigo deverá demonstrar a viabilidade da contratação ou delegação em termos técnicos, econômico-financeiros, ambientais e da prestação universal e integral dos serviços.
§ 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos aos contratos e outorgas mencionados no caput deste artigo serão válidos no que forem conformes às disposições do plano de saneamento ambiental.
Art. 53. A elaboração dos planos de saneamento ambiental obedecerá ao seguinte procedimento:
I - divulgação e debate da proposta de plano de saneamento ambiental e dos estudos que o fundamentam;
II - apreciação da proposta de plano pelo Conselho das Cidades ou órgão colegiado equivalente no âmbito do ente da Federação que elabora o plano;
III - homologação pela autoridade competente.
§ 1º A divulgação da proposta de plano e dos estudos que a fundamentam dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por audiência pública.
§ 2º O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo mínimo de quinze dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.
§ 3º Alterada a proposta de plano de saneamento ambiental deverá a sua nova versão ser submetida a novo e definitivo processo de divulgação e debate, a ser concluído no prazo máximo de trinta dias.
§ 4º Concluída a fase de divulgação e debate, a proposta de plano de saneamento ambiental será enviado para apreciação do Conselho das Cidades, ou órgão colegiado equivalente.
§ 5º Decorrido o prazo para a manifestação prevista no § 4º deste artigo, a proposta de plano será submetida à homologação pela autoridade competente.
§ 6º É condição de validade para os dispositivos da proposta de plano de saneamento ambiental a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
Subseção II
Do Plano Nacional de Saneamento Ambiental - PNS
Art. 54. O Plano Nacional de Saneamento Ambiental - PNS compreenderá os seguintes elementos principais:
I - diagnóstico da situação de salubridade ambiental no país, caracterizando e avaliando a situação de salubridade ambiental no território nacional, por regiões e por unidade da federação, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e sócio-econômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazo, para a universalização dos serviços e o alcance de níveis adequados de salubridade ambiental no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais nacionais;
III - diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
IV - proposição de programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas da PNSA no período plurianual a que se refere, em compatibilidade com o plano plurianual de investimento e com os planos governamentais estratégicos das áreas afim com o saneamento ambiental, e com identificação das respectivas fontes de financiamento;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; e
VI - proposição de revisão de competências setoriais dos diversos órgãos intervenientes nas questões de saneamento ambiental no âmbito federal, visando racionalizar a atuação governamental.
§ 1º O PNS deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos urbanos e o manejo de águas pluviais urbanas e outras ações de saneamento ambiental de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.
§ 2º O PNS será elaborado a cada oito anos, com revisão pelo menos a cada quatro anos, em exercícios coincidentes com o Plano Plurianual e com sistemática de avaliação anual estabelecida por meio de resolução do CONISA e compatível com a avaliação do Plano Plurianual.
§ 3º A avaliação de que trata o § 2º deste artigo será realizada de forma articulada com as políticas e planos nacionais de habitação e desenvolvimento urbano, saúde pública, meio ambiente e recursos hídricos, energia e desenvolvimento regional.
Subseção III
Dos Planos Estaduais de Saneamento Ambiental
Art. 55. Os planos estaduais de saneamento ambiental devem:
I - observando as características regionais, atender as mesmas exigências de estrutura e elaboração do PNS;
II - ser compatíveis com os objetivos, as diretrizes e as metas do PNS;
III - estabelecer mecanismos e critérios para promover a organização regional ou microrregional para a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, baseada no estabelecimento de escalas ótimas de estruturação dos serviços, nos aspectos operacionais e econômicos;
III - prever avaliação periódica de sua execução pelo Conselho Estadual das Cidades, ou órgão colegiado equivalente;
IV - prever revisões em periodicidade similar à do PNS, articulada com as revisões ou instituição de novos planos plurianuais.
Subseção IV
Dos Planos Municipais de Saneamento Ambiental
Art. 56. Os planos municipais de saneamento ambiental devem:
I - abranger os serviços públicos de saneamento básico e as demais ações de saneamento ambiental que se fizerem necessárias;
II - ser compatíveis com os respectivos planos diretores;
III - prever avaliação periódica pelo Conselho da Cidade, ou órgão colegiado equivalente;
IV - prever sua avaliação e revisão com periodicidade igual ou menor que a do PNS; e
V - observadas as características locais, contemplar os seguintes elementos de referência:
a) o diagnóstico da situação de salubridade ambiental no âmbito local com a identificação das demandas atuais e futuras, incluindo outros aspectos relevantes da prestação dos serviços;
b) as metas temporais e de prioridades para o atendimento;
c) a identificação e a seleção de concepções e alternativas para a ampliação, a melhoria e a atualização da oferta dos serviços públicos de saneamento ambiental e seus respectivos custos;
d) os planos de investimentos com a previsão e identificação adequadas das fontes de financiamento;
e) a definição dos elementos necessários à sustentabilidade econômica e financeira dos serviços, incluindo as políticas de sua remuneração e de subsídios para a garantia do acesso universal, integral e equânime, com prioridade para as populações de mais baixa renda;
f) os critérios para a organização da prestação dos serviços, especialmente com a previsão ou identificação dos instrumentos de regulação, de fiscalização e de avaliação;
g) as ações de educação sanitária e ambiental, de combate ao desperdício e de mobilização social a serem implementadas.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições deste artigo.
Subseção V
Dos Planos regionais de Saneamento Ambiental
Art. 57. Os Municípios, organizados em consórcios públicos, inclusive nos de que participem Estados, ou reunidos em outras formas associativas, poderão elaborar planos regionais de saneamento ambiental que devem:
I - articular os interesses dos entes federados associados;
II - guardar similaridade na estrutura e no processo de elaboração do Plano Nacional e, observando as características regionais, buscar compatibilidade com os objetivos e metas dos Planos Municipais e Estaduais de interesse;
III - prever, quando justificada, a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico;
IV - prever avaliação periódica pela instância colegiada competente; e
V - prever sua revisão com periodicidade igual ou menor à do Plano Nacional.
Parágrafo único. A União estimulará, por intermédio dos programas desenvolvidos sob seu controle, a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico por consórcios públicos integrados por Municípios, ou por estes e outros entes federativos, nas situações em que haja interesse em desenvolver ações comuns.
Subseção VI
Do Sistema de Informação e Avaliaçãol
Art. 58. Fica criado o Sistema Nacional de Informação em Saneamento Ambiental - SNISA com o objetivo de coletar e sistematizar dados relativos à gestão de serviços de saneamento básico, disponibilizar estatísticas, informações e indicadores para a caracterização da demanda e da oferta dos serviços, da situação ambiental, energética e dos recursos hídricos, bem como da situação epidemiológica e socioeconômica, de forma a permitir o planejamento das ações de expansão e de melhoria dos serviços e das condições de salubridade ambiental.
§ 1º Integram o SNISA:
I - a base de dados referentes aos custos e preços dos insumos e serviços relevantes para a implantação, renovação e prestação dos serviços de saneamento ambiental; e
II - as informações disponibilizadas pelos levantamentos, pesquisas e censos realizados periodicamente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar sistemas de informação em saneamento ambiental com estruturas e bases equivalentes ao SNISA, ao qual deverão ser gradualmente integrados.
Art. 59. Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação em Saneamento Ambiental - SNASA com o objetivo de monitorar e de avaliar os programas e ações, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos investimentos realizados com apoio de recursos controlados pela União.
Art. 60. O fornecimento de informações por parte de titulares e prestadores dos serviços para o SNISA e para o SNASA é condição necessária para acesso aos recursos e ao apoio técnico da União, na forma definida na regulamentação desta Lei.
Subseção VII
Do Sistema de desenvolvimento Institucional, de Apoio Técnico e de
Capacitação de Recursos Humanos
Art. 61. Fica instituído, no âmbito da PNSA/SISNASA, o Sistema de Desenvolvimento Institucional, de Apoio Técnico e de Capacitação de Recursos Humanos, integrado por programas específicos de caráter permanente, com o objetivo de:
I - assegurar apoio técnico e fomentar o desenvolvimento institucional de entidades responsáveis pela gestão, regulação e prestação dos serviços de saneamento ambiental;
II - fomentar o desenvolvimento e capacitação de recursos humanos na área de saneamento ambiental.
Subseção VIII
Do Programa de desenvolvimento Tecnològico em Saneamento Ambiental
Art. 62. O desenvolvimento tecnológico no âmbito da PNSA/SISNASA será articulado com a política federal de fomento de ciência e tecnologia estabelecidas e será orientado para o desenvolvimento e aplicação de tecnologias que privilegiem:
I - otimização de custos, sustentabilidade e eficiência na prestação dos serviços;
II - conservação e uso racional sustentável da energia, da água e dos recursos naturais;
III - redução dos impactos, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - não geração, minimização da geração, reuso e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
V - minimização da geração de esgotos, reuso e reciclagem das águas residuárias e das águas pluviais;
VI - tratamento e disposição final adequada de subprodutos do saneamento;
VII - inter-relação entre gestão do uso e ocupação do solo urbano e provisão de serviços de saneamento ambiental;
VIII - adequação das soluções às realidades locais e regionais; e
IX - melhoria das condições de salubridade e segurança do trabalho na provisão de serviços de saneamento ambiental.
Parágrafo único. A União estimulará e fomentará a criação e consolidação de programas de pesquisa científica e tecnológica em saneamento ambiental, em articulação com universidades, institutos de pesquisa, prestadores de serviço e empresas do setor, Estados, Distrito Federal e Municípios, priorizando:
I - o desenvolvimento, a formação e a capacitação de recursos humanos,
II - o desenvolvimento de instituições emergentes, e
III - a desconcentração geográfica da produção de ciência e tecnologia de interesse para o saneamento ambiental.
Art. 63. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Saneamento Ambiental, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre as universidades, os centros de pesquisa e o setor produtivo e será custeado pelas seguintes fontes:
I - dotações do Orçamento Geral da União;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 64. Os recursos para pesquisa e desenvolvimento do setor de saneamento ambiental serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão alocados em Categoria de Programação Específica, denominado CT - Saneamento Ambiental.
§ 2º Dos recursos mencionados no caput, trinta por cento, no mínimo, serão destinados aos projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas áreas das Agências de Desenvolvimento Regionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 3º O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, os valores alocados na CT - Saneamento Ambiental do FNDCT e sua respectiva utilização no financiamento a projetos de pesquisa em tecnologias de interesse da salubridade ambiental.
Seção IX
Dos Fundos de Universalização do Saneamento Básico
Art. 65. A gestão dos serviços de saneamento ambiental na conformidade da PNSA/SISNASA obriga cada ente da Federação a instituir, em seu respectivo âmbito, fundo de universalização do saneamento básico, como instrumento obrigatório para a gestão:
I - de recursos provenientes de dotações orçamentárias, de subvenções e doações, de contribuições legais ou espontâneas, públicas ou privadas, destinadas à universalização dos serviços;
II - de subsídios cruzados externos; e
III - como fonte rotativa complementar, de recursos destinados às operações de crédito para financiamento de ações ou atividades integrantes da gestão ou prestação de serviços de saneamento básico.
§ 1º Quando a prestação dos serviços se der em regime de gestão associada plena, a instituição de fundo individualizado por cada ente da Federação pode ser substituída pela instituição de fundo no âmbito do consórcio público do qual participe.
§ 2º O fundo estadual ou o vinculado a consórcio público deve adotar conta específica de movimentação financeira ou contábil de recursos provenientes de subsídios cruzados a ele destinados, visando o registro e controle de suas origens e aplicações relativas aos serviços prestados em regime de concessão ou outra forma de delegação pela respectiva companhia estadual de saneamento, ou por outros prestadores dos serviços que atuem no mesmo âmbito territorial.
§ 3º Os fundos municipais, estaduais ou os vinculados a consórcio público poderão ser capitalizados com parcelas das receitas de taxas ou tarifas cobradas pela prestação dos serviços locais, com recursos de outorga onerosa do direito de construir e com recursos transferidos como incentivos ambientais.
§ 4º Os recursos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo devem ser contabilizados pelos respectivos fundos em contas específicas, de acordo com suas finalidades, separadamente dos recursos de fontes que constituam fundos rotativos onerosos.
Art. 66. Os recursos orçamentários alocados pelo Poder Público, para subvenção de ações de saneamento ambiental definidas nesta Lei, serão sempre transferidos para o titular dos serviços.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput à transferência de capital por parte de ente público com objetivo de integralização de capital de empresa prestadora de serviço público de saneamento básico.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 67. O art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.
XXII - elaboração de relatórios anuais de salubridade ambiental.
§ 1º Os relatórios anuais de salubridade ambiental mencionados no inciso XXII do caput deste artigo caracterizarão a situação dos serviços públicos de saneamento e das ações e políticas de interesse do saneamento ambiental e das infra-estruturas existentes, relacionando-as com as condições socioeconômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma a avaliar a efetividade das ações de saneamento na redução de riscos à saúde, na proteção ambiental e na melhoria da qualidade de vida para os diferentes estratos sócio-econômicos.
§ 2º Os relatórios mencionados no § 1º deste artigo serão elaborados no primeiro semestre de cada ano e encaminhados para o Ministério das Cidades até a data fixada em instrução, para integração ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNISA e publicação na rede mundial de computadores - internet." (NR)
Art. 68. O art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º Os instrumentos e a legislação de ordenamento territorial, de controle do uso e ocupação e de parcelamento do solo deverão demonstrar compatibilidade com as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos de saneamento básico." (NR)
Art. 69. O art. 7º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
II - o traçado básico do sistema viário principal, que deverá permitir a coleta motorizada de resíduos sólidos;
VI - as obras necessárias para o manejo das águas pluviais urbanas e para os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com as suas características técnicas e condições para o acompanhamento de sua execução.
" (NR)
Art. 70. O § 2º do art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"c) o transporte ou a entrega de documento de cobrança e de outras notificações relativas à prestação de serviço público de saneamento básico, quando realizados pelo próprio prestador do serviço e, em qualquer caso, quando resultante de apuração de consumo e processamento com emissão simultânea do referido documento." (NR)
Art. 71. Os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
" (NR)
"Art. 8º O Ministério das Cidades, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Gestor do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei." (NR)
Art. 72. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acarescido do seguinte inciso:
"X - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Saneamento Ambiental." (NR)
Art. 73. Fica acrescentado o art. 15-A à Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:
"Art. 15-A. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Saneamento Ambiental compete coordenar, no âmbito da União, a implementação da Política Nacional de Saneamento Ambiental e articular e integrar as ações dos órgãos e entidades da União." (NR)
Art. 74. Fica acrescentado o art. 98-A à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
" Art. 98-A. Outorgar concessão, permissão ou outra forma de delegação de serviços públicos essenciais, inclusive por meio de parceria público-privada, sem prévia autorização de lei que disponha sobre a regulação dos serviços, inclusive suas tarifas e outros preços públicos, e os instrumentos de fiscalização permanente dos serviços.
Pena - detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que autorizou, homologou ou aprovou a contratação ou outorga ou que, em nome próprio ou como representante legal da pessoa jurídica contratada, vier a subscrever o instrumento de contrato ou outorga ou suas alterações." (NR)
Art. 75. Os arts. 24 e 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.
XXV - na celebração de contrato com ente da Federação, ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XXVI - na celebração de contrato de concessão de serviços públicos de saneamento básico, ou instrumento congênere, com pessoa jurídica que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico, desde que preservados os poderes de planejamento, regulação e fiscalização ao titular dos serviços ou a consórcio público de que este participe;
XXVII - na contratação de serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis.
" (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no incisos III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos." (NR)
Art. 76. O art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , transformando-se o parágrafo único em § 1º :
"§ 2º Independentemente de seu valor, as audiências públicas mencionadas no caput deste artigo serão realizadas nas licitações que tenham por objeto a concessão de serviços públicos essenciais." (NR)
Art. 77. O art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. As concessões e permissões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
§ 1º Vencido o prazo de concessão ou permissão, o serviço retornará ao ente da Federação em cuja competência se situe que, atendidas as exigências desta Lei, poderá contratar nova concessão ou permissão.
§ 2º Nos casos em que os serviços públicos estiverem sendo prestados mediante concessão ou permissão de caráter precário, inclusive as que não possuem instrumento que as formalizem, bem como as com prazo vencido ou em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, continuarão válidas até o dia 30 de junho de 2007, desde que até o dia 31 de dezembro de 2005 cumpram cumulativamente as seguintes condições:
I - o concessionário ou permissionário proceda ao levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão ou permissão, observadas as disposições legais e contratuais vigentes no período inicial da prestação do serviço, ou a ela aplicáveis nos trinta anos anteriores ao da publicação desta Lei;
II - celebração de acordo, entre o poder concedente e o concessionário ou permissionário dos serviços, sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso anterior e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes;
III - a publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por seis meses ou prazo inferior, renováveis até 30 de junho de 2007, mediante a análise de estudos e documentos que comprovem o cumprimento do previsto nos incisos anteriores.
§ 3º Não ocorrendo os entendimentos previstos no inciso II do § 2º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será fixado com base no instrumento de concessão ou permissão antes celebrado ou, na sua ausência, nos prazos mínimos de depreciação de ativos imobilizados definidos pela legislação fiscal.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo o pagamento de eventual indenização será realizado na forma prevista no art. 45 desta Lei ou, não publicado o edital de licitação para outorga de nova concessão ou permissão até o dia 31 de dezembro de 2006, por meio de pagamentos anuais, em número de parcelas equivalentes aos prazos remanescentes de amortização ou de depreciação dos bens indenizados, previstos no instrumento de concessão ou permissão antes celebrado ou, caso este seja omisso, nos prazos mínimos fixados pela legislação fiscal." (NR)
Art. 78. O caput do art. 2º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)
Art. 79. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
VII - à salubridade ambiental." (NR)
"Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, à salubridade ambiental ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR)
Art. 80. O art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
XIV - contratar prestação de serviços de saneamento básico, ou outorgar concessão, permissão ou outra forma de delegação dos mesmos serviços, sem suficiente previsão em plano de saneamento ambiental.
XV - outorgar concessão, permissão ou outra forma de delegação de serviços públicos essenciais, sem prévia autorização de lei que disponha sobre a regulação dos serviços, inclusive suas tarifas e outros preços públicos, e os instrumentos de fiscalização permanente." (NR)
Art. 81. A partir do quinto exercício financeiro, contado do que se seguir à publicação desta Lei, os serviços públicos de saneamento básico poderão admitir subsídios cruzados externos exclusivamente na hipótese de gestão associada instituída por consórcio público em que participem todos os Municípios interessados.
Art. 82. O Poder Executivo regulamentará a aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto nos seus arts. 11, 15, 25, 30, 51, § 3º , 52 e 65, que entrará em vigor no segundo exercício financeiro a que se seguir ao de publicação desta Lei.
Art. 84. Fica revogada a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília, de de 2004,.