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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 324, DE 9 DE JULHO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 8, de 2003 (no 5.063/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Jorge Amado" o trecho da Rodovia BR-415 que interliga as cidades de Itabuna e Ilhéus, no Estado da Bahia".

        Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se pronunciou:

"O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT informa que a BR-415/BA, trecho Ilhéus – Itabuna, está cadastrada na Divisão de Trechos do Plano Nacional de Viação como Rodovia Estadual Transitória.

A Resolução no 2.646, de 11 de dezembro de 1978, do Conselho de Administração do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, disciplinou matéria à jurisdição das rodovias do PNV, conforme transcrito abaixo:

"O Conselho da Administração do DNER resolve aprovar as seguintes medidas: lo – Considera como pertencentes à Rede Rodoviária sob Jurisdição Federal somente os trechos como tal relacionados no documento Rede Rodoviária do PNV – Divisão em Trechos, ou seja, os trechos em regime de conservação direta, contratada ou delegada pelo DNER; 2o – Considerar como Rodovias Estaduais Transitórias todas as rodovias estaduais existentes cujos traçados coincidam com diretrizes de rodovias federais planejadas e de acordo com listagem constante do documento citado no item anterior."

Dessa forma, as rodovias construídas, pavimentadas e mantidas por Governos Estaduais, apesar de constarem no PNV, não se enquadram na jurisdição federal."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 9 de julho de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2003