Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 324, DE 9 DE JULHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 8, de 2003 (no 5.063/01 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Rodovia Jorge Amado" o trecho da Rodovia BR-415 que interliga as cidades de Itabuna e Ilhéus, no Estado da Bahia".
Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se pronunciou:
"O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT informa que a BR-415/BA, trecho Ilhéus Itabuna, está cadastrada na Divisão de Trechos do Plano Nacional de Viação como Rodovia Estadual Transitória.
A Resolução no 2.646, de 11 de dezembro de 1978, do Conselho de Administração do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER, disciplinou matéria à jurisdição das rodovias do PNV, conforme transcrito abaixo:
"O Conselho da Administração do DNER resolve aprovar as seguintes medidas: lo Considera como pertencentes à Rede Rodoviária sob Jurisdição Federal somente os trechos como tal relacionados no documento Rede Rodoviária do PNV Divisão em Trechos, ou seja, os trechos em regime de conservação direta, contratada ou delegada pelo DNER; 2o Considerar como Rodovias Estaduais Transitórias todas as rodovias estaduais existentes cujos traçados coincidam com diretrizes de rodovias federais planejadas e de acordo com listagem constante do documento citado no item anterior."
Dessa forma, as rodovias construídas, pavimentadas e mantidas por Governos Estaduais, apesar de constarem no PNV, não se enquadram na jurisdição federal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de julho de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2003