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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 862, DE 9 DE SETEMBRO DE 1996.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 27, de 1996 (nº 37/95 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 190 do Código Penal Militar".

        Realmente, estabelece o art. 61 da Constituição que

"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". (sublinhamos).

        De sua vez, o art. 96 e o seu inciso II, da nossa Carta Maior, relaciona as hipóteses em que os Tribunais Superiores poderão tomar a iniciativa na formulação de projeto de lei, ao prescrever:

"Art. 96. Compete privativamente:

I - ...............................................................

II - Ao Supremo Tribunal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimento de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) alteração da organização e da divisão judiciárias". (sublinhamos)

Ora, se o comando do art. 61 da Constituição é claro ao determinar que as iniciativas das leis por parte dos Tribunais Superiores estão adstritas aos casos nela previstos, e, estes, estão circunscritos nas hipóteses relacionadas no inciso II do seu art. 96, que não contemplam a matéria tratada no projeto de lei ora em exame, é inegável que este compadece de vício de origem, pois, ao Superior Tribunal Militar falecia competência constitucional para tomar a iniciativa do seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

Aliás, outro não é o entendimento dos nossos mestres como Paulo Sabóia, José Bulhões Bonfim, Randolpho Gomes, Roberto de Barros, Rubens Gomes Ferraz, quando, em seus "Comentários à Constituição Federal", ao se manifestarem sobre a matéria, são didáticos ao afirmar que o dispositivo - "reserva o poder de iniciativa ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores e, estes, nas propostas legislativas, terão que se ater às matérias objeto das prescrições de competência privativa que lhe são reservadas nesta Carta, não podendo encaminhar projeto de lei sobre qualquer tema."

        Finalmente, é de salientar que este entendimento encontra respaldo, inclusive, no projeto de reforma constitucional do Poder Judiciário, em que, aí, sim, está-se introduzindo regra constitucional que permita a esse Poder tomar a iniciativa de leis em geral.

        Dessa maneira, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei no 27, de 1996, face a sua flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, sem prejuízo do Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei sanando as lacunas do art. 190 do Código Penal Militar.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 9 de setembro de 1996.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1996