Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 242, DE 25 DE MARÇO DE 1996.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 49, de 1995 (no 3.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho"
Ouvido, o Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre a matéria:
"Sem embargo dos altos propósitos que inspiram a proposta, apresento restrições à sanção, pelo que o projeto deixa de contemplar.
1. Ausência de norma de direito intertemporal. Provável geração de um passivo de centenas de milhões de reais ao poder público, inclusive às entidades da administração indireta.
Não há norma de direito transitório a esclarecer se a condenação em honorários alcança processos em curso. O artigo 2° limita-se a afirmar que a lei entra em vigor na data de sua publicação. Diante desse quadro, não faltarão advogados a sustentar, com grande possibilidade de êxito, que, como norma processual, ela atinge todos os processos não definitivamente encerrados.
A prevalecer esse ponto de vista -- repita-se, de provável aceitação pelo Judiciário -- mesmo as execuções de processos de conhecimento findos poderão ser alcançadas.
Isso certamente agravará em, no mínimo, centenas de milhões de reais o passivo trabalhista da União (causas de celetistas, ainda não encerradas) e das entidades da Administração Federal Indireta, sem contar o passivo trabalhista de outros Entes da Federação e de suas empresas. Preocupam-nos, em especial, as causas relativas aos Planos Econômicos.
Haverá, afinal, um acréscimo de até 20% (vinte por cento) em todas as condenações trabalhistas deste País, ou acordos homologados em juízo.
2. Ausência de definição sobre o beneficiário dos honorários.
Há polêmica no Supremo Tribunal Federal acerca do destinatário dos honorários advocatícios, em causas não trabalhistas. Em decisão recente, conforme Gazeta Mercantil, pg. A-14, de 29.2.96 a Suprema Corte suspendeu os dispositivos da Lei n° 8.906/94 que prevêem o pagamento de honorários a advogados contratados por empresas ou bancas de advocacia.
O problema se reproduz na área trabalhista, e não há solução no projeto analisado.
Trata-se de uma questão menor, se comparada à do item anterior. Serve, entretanto, para demonstrar que faltam detalhes importantes na proposta legislativa.
3. Ofensa à isonomia.
Conquanto a condenação de honorários na Justiça do Trabalho seja medida louvável, já que nada justifica distanciar o processo do trabalho ao processo civil nessa matéria, a restrição imposta pelo projeto -- honorários devidos apenas pelo empregador, em favor do advogado do empregado -- representa discriminação inaceitável.
Advogados de trabalhadores não podem perder de vista que a reclamação movida sem perspectivas de êxito é um mal que atinge toda a sociedade, e não apenas os seus clientes. Ativa-se o aparato jurisdicional desnecessariamente, e o Estado suporta (e cobra do contribuinte) o pesado ônus desse funcionamento.
Logo, nada recomenda, na disciplina dos honorários, criar mecanismo que dispense desse encargo da sucumbência o autor da reclamação. Ao contrário, ele deve responder pela propositura da reclamação improcedente, indenizando a outra parte, em quantia razoável, pelas despesas que lhe causou para se defender, inclusive a contratação de advogado.
Há, pois, necessidade de equiparar as duas partes da relação processual trabalhista, caso em que a incidência do percentual de honorários não mais será, genericamente, sobre o valor da condenação ou do acordo. Afinal, o empregador é tanto mais vitorioso quanto for baixo o valor da condenação, ou do acordo; a incidência nesse caso seria sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação, ou acordo -- um estímulo a mais para evitar ajuizamento de reclamações desmotivadas, ou pedidos exagerados, em desacordo com uma jurisprudência que os advogados devem conhecer."
O Ministério da Justiça acrescentou o seguinte:
"Se o princípio da sucumbência contido no Código de Processo Civil não é aplicado aos processos trabalhistas, em virtude de sua incompatibilidade com o jus postulandi (assim preconiza a doutrina pátria dominante), é de se estranhar que a lei projetada preserve o princípio processual trabalhista e mande aplicar o princípio processual civil apenas a uma das partes, quando, na verdade, tanto o reclamante como o reclamado podem se valer dos serviços profissionais do advogado. Além disso, a proteção que a lei quer ver instituída não se dirige ao empregado, que as normas trabalhistas visam a proteger, mas sim a seus advogados, constituindo-se, pois, ofensiva ao princípio da isonomia, já que sequer pode ser invocado o desequilíbrio econômico-financeiro do empregado."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de março de 1996.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1996