Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 966, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 29, de 1994 (no 2.488/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao inciso V do art. 3o da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1994, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial".

        A proposição ora vetada pretende, segundo Exposição de Motivos nº 863, de 30 de dezembro de 1991, expurgar do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, sua alínea "a", a qual "impede que as empresas que efetuem operações de importação de produtos estrangeiros que gozem dos benefícios estipulados no regime do Estatuto da Microempresa, salvo se estiverem situadas em áreas da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental".

        Parecia ter sido alcançado esse objetivo em 1994, com maior amplitude, quando o Congresso Nacional aprovou, em 28 de março de 1994, o Projeto de Lei nº 3.081, de 1989, afinal convertido na Lei n º 8.864, de 28 de março do mesmo ano que, ao regular de forma inteiramente nova a matéria, revogou-a in totum, nos precisos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil).

        Por esse novel diploma, o enquadramento de determinada pessoa jurídica ou firma individual como microempresa, nos estritos termos do seu art. 2º, passou a ser ditado não mais em razão de qualquer tipo de atividade por ela exercido mas tão-somente em razão da receita bruta anual auferida, permitindo, outrossim, refluísse acentuada tendência que se identificava em nossa economia do exercício de atividades em regime de clandestinidade, ou, no que se convencionou chamar, de economia invisível ou informal.

        Em tais circunstâncias, acaso sancionado o projeto em comento, ter-se-ia verdadeiro retrocesso no tratamento hodiernamente concedido, na medida em que revigorado estaria preceito apto a criar restrições à adoção dessa modalidade empresarial, em oposição inconteste ao desiderato perseguido com o tratamento inaugurado pela Lei nº 8.864/94, do que resulta flagrante contrariedade ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de setembro de 1995.