Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 356, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 24, de 1992 (n° 5.305/90 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os termos e as condições com que serão conferidos o titulo de domínio e a concessão de uso nos programas de reforma agrária".
A proposta, apresentada pelo ex-Deputado Victor Faccioni em 1990, ostentava méritos inegáveis, inovando substancialmente na questão agrária. Entretanto, com o advento, três anos depois, da Lei n° 8.629/93, que encampou quase a totalidade das idéias oferecidas no projeto ora vetado, não há como deixar de considerá-lo prejudicado.
Foi o que concluiu o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com as seguintes ponderações:
"O Congresso Nacional decretou e o Senhor Presidente da República sancionou a Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que "Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capitulo III, Título VII, da Constituição Federal", e essa lei, hoje vigente, tem nos seus artigos 18, 19, 20, 21 e 22 a reprodução exata do que foi votado para a edição do projeto de lei ora em comento.
A lei ora vigente é até mais abrangente do que a que se encontra aguardando a sanção governamental. Veja-se que no art. 19 o disposto no seu inciso I não encontra amparo no projeto de lei e é situação da mais alta relevância para garantir ao desapropriado, pelo menos, "a parcela na qual se situe a sede do imóvel", ou seja, a sua residência. Aliás, direito já amparado com a cláusula da impenhoralidade, quando se trata da residência do casal, ou da entidade familiar, como dispõe a Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990. Vê-se, pois, que a disposição não constante do projeto, mas inserida na lei vigente, procura a um só tempo garantir ao rurfcula um pedaço de terra, com sua fixação no campo, como também resguardar a residência da entidade familiar.
Quando o projeto de lei, no seu art. 3º, especifica quem não pode ser beneficiário da distribuição de terras, não inclui "...quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária", como está expresso na parte final do art. 2º da lei vigente. Restrição necessária e vital importância para que não se transorme programa de tão alto custo e relevância em objeto de negociação e mercantilização da terra.
Por último, o disposto no parágrafo único do art. 5º do projeto de lei ora submetido a sanção é disposição írrita, sem nenhum efeito, dado que o direito que se procura ali assegurar está contido no art. 516 do Código Civil Brasileiro.
Pelas razões e fundamentos expostos, "data venia", entendemos que o mencionado projeto de lei deve ser vetado integralmente por já haver lei disciplinando o direito que a mesma viria regular."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de março de 1995.