Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.166, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 132, de 1992 (no 1.723/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aplicação e divulgação de índices de desempenho de serviços de saúde".
O Ministério da Justiça assim se manifestou sobre o assunto:
"O art. 2º da propositura, ao impor ao Ministério da Saúde que estabeleça os padrões, os métodos e a periodicidade de avaliação dos credenciados do SUS, está repetindo o que já existe na legislação vigente (art. 9º, inciso I, 15, inciso V, e 16, inciso XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 14, inciso XVIII, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995). Não fora isso, incorreria em inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, ao conferir atribuição a um órgão integrante da administração pública, pois o impulso inicial de proposições nesse sentido pertence privativamente ao Presidente da República, por força do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal.
O objetivo pretendido pelo art. 3º do projeto de lei, de incumbir às Secretarias de Saúde Estadual e Municipal que faça mencionada avaliação, também é matéria que já se encontra legislada pelos arts. 9º, incisos II e III, 17, inciso II, e 18, inciso I, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O art. 4º da proposta parlamentar já se acha, igualmente, regulado pelo art. 22 da Lei nº 8.080, de 1990.
Convém lembrar, por fim, que mais recentemente foi editado o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que "regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde", com o objetivo de exercer o controle e a verificação sobre as ações e serviços desenvolvidos pelo SUS, em conformidade com a legislação pertinente.
Como se observa, a legislação acima citada demonstra que o assunto já está convenientemente disciplinado, não havendo necessidade da edição de uma lei que em nada vai inová-lo ou acrescentar-lhe."
Também propondo o veto total, o Ministério da Saúde oferece as seguintes considerações:
"A proposta do saudoso Deputado Jackson Pereira, conquanto meritória, foi convenientemente considerada entre as atividades do Sistema Nacional de Auditoria, onde teria melhor sede, pelo que seria dispensável o aviamento de lei ao mesmo propósito, ainda que contenha pequenas diferenciações, insuficientes para justificar nova medida legislativa, além daquelas que o Congresso Nacional, pelas Leis nºs 8.080/90, arts. 16, XIX, e 18, XI, e 8.689/93, art. 6º, entendeu bastantes para sinalizar a atuação do Sistema Único de Saúde na consecução do mesmo objetivo perseguido pelo ilustre autor da matéria."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de outubro de 1995.