Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.091, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 174, de 1980 (no 6.502/85 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o funcionamento das clínicas que menciona".
O Ministério da Justiça ofereceu ponderações na seguinte linha de raciocínio:
A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, concede à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a defesa e proteção da saúde, cabendo à União estabelecer normas gerais sobre essas matérias, nos termos de seu § 1º.
Nesse particular, merecem reflexão o § 2º do art. 1º e o art. 2º da propositura, que assinalam prazo para vigência da autorização de funcionamento de clínicas de emagrecimento e para expedição de Certificado de Aprovação para Publicidade, respectivamente.
Tais normas não deveriam vir incluídas na lei, em virtude de seu caráter administrativo, que é ínsito ao funcionamento e organização dos Estados e do Distrito Federal. Além do mais, ante o desconhecimento da máquina administrativa de cada ente federado e do número desse tipo de clínicas, não poderia a União prever prazo razoável para o cumprimento dessa norma, que se aplicasse indistintamente.
Observa-se, assim, que o prazo estabelecido no § 2º do art. 1º e as disposições contidas no art. 2º exorbitam das normas gerais, uma vez que se inserem na esfera de atuação administrativa de cada ente federado, inerente à autonomia dos Estados e do Distrito Federal.
Desse modo, por inconstitucionalidade, não poderiam prosperar o § 2º do art. 1º e o art. 2º.
Comvém lembrar, ainda que o Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que "dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde", estatui em seu art. 2º os requisitos e os balizamentos para fiscalização nos serviços ou unidades de saúde, bem como em outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Por outra lado, a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que "configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências", em seu art. 10, inciso II, pune com interdição a clínica ou o estabelecimento de saúde de qualquer espécie que funcione em condições idênticas àquelas vedadas pela proposição ora vetada.
Verifica-se, pois que a matéria já está regulada pela legislação vigente.
O Ministério da Saúde assim se manifestou:
"O tema já está suficientemente contemplado na legislação federal - na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, não havendo, portanto, justificativa para a criação de novas leis sobre o mesmo tema. Além da legislação citada, existe ainda o Código de Ética Médica e o próprio Código Penal, que respaldam qualquer ação na área.
A proposição desta lei não traz, dessa forma, contribuição válida para a solução dos problemas de funcionamento das clínicas de emagrecimento e tampouco cabe como material para projeto de lei, uma vez que o tema está no âmbito de atribuição normativa do Ministério da Saúde, conforme determina a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica de Saúde), complementada pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e pelo Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991.
Finalizando, gostaríamos de salientar que, em que pese a louvável preocupação do nobre ex-parlamentar com a qualidade dos serviços prestados pelas clínicas de emagrecimento no Paíssta é uma questão a ser conduzida pelo Sistema Único de Saúde, em primeira instância pelo nível federal, a quem compete o estabelecimento de Normas Técnicas e parâmetros de avaliação destes estabelecimentos, e, em segunda instância, pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios, a quem compete a fiscalização do cumprimento dessas Normas."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de outubro de 1995.