Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 480, DE 27 DE JUNHO DE 1994.
Senhor Presidente do Senado FederaL,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 66, de 1993 (nº 3.277/92 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o preço de comercialização da gasolina de aviação".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se da seguinte forma:
"Proíbe o art. 1° do referido projeto de lei a comercialização de gasolina de aviação, por preço à vista superior ao da gasolina automotiva, para venda ao consumida no mesmo município, acrescida de 10% (dez por cento), de forma a estabelecer uma paridade de preços entre dois combustíveis, um aeronáutico e o outro automotivo.
Dispõe o art. 2° desse projeto de lei que a transgressão à norma do artigo anterior ensejará ao infrator pena de detenção de um a seis meses e multa não inferior a 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), acrescidos de remuneração correspondente à Taxa Referencial (TR).
A justificação que acompanha o projeto de origem baseia-se na constatação de que somente duas empresas distribuem o produto no país, a preços quatro vezes superiores aos pagos à PETROBRAS, única fornecedora por força do monopólio constitucional; com a lei, seriam alcançados para o preço da gasolina de aviação valores jamais estabelecidos no passado, com o agravante de ser um produto de maior nobreza, cuja composição técnica oferece maiores índices de octonagem e características específicas para seu manuseio e transporte.
Localiza-se, desde já, uma dúvida em relação à gasolina automotiva a ser utilizada como parâmetro, vez que existem dois tipos do referido combustível - a comum e a aditivada.
A vinculação do preço da gasolina de aviação ao da gasolina automotiva, produtos totalmente diferentes, torna-se- incompreensível se considerarmos que a última, no tipo básico, tem uma mistura de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro.
Ressalte-se que o preço da gasolina de aviação é aviltado pela carga tributária incidente, quer seja de origem Estadual ou Municipal, e também pela distância entre a única refinaria que a produz (Cubatão-SP) e as instalações de venda nos aeródromos, oque encarece o transporte e dificulta o abastecimento das aeronaves, cujo consumo mensal situa-se ao nível de somente 5.000m3 por mês.
Alinham-se a estas questões outras de natureza financeira e técnica, tais como: o projeto de lei não estabelece o montante e a origem dos recursos, em contra partida, à determinação de reduzir-se o preço da gasolina de aviação; não estabelece critérios de uniformização dos preços que, em tese, seriam diferentes entre as instalações de venda por força dos custos de transporte e da carga tributária local diferenciados; não considera os custos elevados dos equipamentos utilizados, a fiscalização do produto em suas movimentações e do estoque médio necessário maior que o da gasolina automotiva; não considera a possibilidade da desequalização dos preços das gasolinas automotivas comum e aditivada; e, por último, não considera os impactos inflacionários aos preços de outros produtos e serviços, cujos consumidores potenciais são as classes de menor renda, como o GLP e o óleo Diesel (nos transportes urbanos)."
No entanto, em face da relevância de algumas ponderações contidas na justificativa do projeto, vou empenhar-me para resolver administrativamente o problema suscitado na proposição.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de junho de 1994.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1994