Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 352, DE 5 DE MAIO DE 1994.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que. nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 125, de 1999 (nº 2.815/92 na Câmara dos Deputados), que "Cria a Empresa Comunitária, estabelecendo incentivos à participação dos empregados no capital da empresa e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se da seguinte forma:
"Analisando-se o Projeto de Lei n° 125, de 1993, da Câmara da Cãmara dos Deputados, que "cria a Empresa Comunitária, estabelecendo incentivos à participação dos empregados no capital da empresa", é de se concluir, pelas razões a seguir aduzidas que, embora a iniciativa seja louvável, os pontos negativos afloram, não justificando, data maxima venia a sua conversão em lei.
Ora, a proposta contempla um elenco de incentivos, num momento em que se procura aumentar os níveis de arrecadação; além do que se antecipa à revisão constitucional que se avizinha, quando se espera significativa mudança no Sistema Tributário Nacional, instituindo outra figura de pessoa jurídica, hoje não prevista na Carta Magna. Por outro lado, trata desigualmente contribuintes que se encontram em situação equivalente, afrontando a Carta Política vigente; e, ainda, propicia amplas oportunidades de burla ao Fisco.
Segundo o art. 1°, considera-se empresa comunitária aquela que, cumulativamente, preenche as seguintes condições:
"I - ter a participação, em pelo menos 30% (trinta por cento) do seu capital social de urna pessoa jurídica representativa dos seus empregados;
II - o seu quadro de recursos humanos não pode ultrapassar 350 (trezentos e cinqüenta) empregados;
III - a maior remuneração de seus empregados não pode ser superior a 15 (quinze vezes a menor remuneração, e
IV - no seu órgão máximo de administração pelo menos a terça-parte dos cargos ou funções devem ser ocupados por elementos da entidade representativa dos empregados."
Como se verifica, os requisitos exigidos não oferecem grandes dificuldades, daí é de se presumir que muitas empresas, inclusive aquelas tributadas com base no lucro real, se adequam perfeitamente à proposta. Aquelas que não forem alcançadas desde logo buscarão contornar os impedimentos, a fim de usufruírem dos benefícios elencados no art. 2º, especialmente da redução de 50% (cinqüenta por cento) na alíquota do imposto de renda a que estiverem sujeitas, prevista no inciso I.
Outro ponto falho do projeto é que, de acordo com o art. 5º até que se complete a participação prevista no inciso I do art. 1º, as empresas que preencham os requisitos dos seus incisos II e III poderão abater 50% do imposto devido, destinando a respectiva importância para aumento do seu capital em favor da pessoa jurídica representativa de seus empregados.
À evidencia, trata-se de incentivo sem propósito, mesmo porque propicia inúmeros artíficios de evasão fiscal, não resistindo à menor reflexão objetiva. Além do que o que se pretende é, por via transversa, transferir todos os ônus para o Governo, vale dizer, num primeiro momento o Tesouro Nacional abre mão de 50% do imposto devido, a fim de viabilizar a empresa comunitária, e em seguida, por força do art. 2º, assegura-se definitivamente a renúncia desses 50%, com o gravame de haver isenção do imposto de renda na distribuição direta aos empregados de 25% das rendas decorrentes da participação societária (art. 3°, IX. a). É de se destacar, ainda, que a proposta fala de imposto devido, sem especificar qual deles, daí é de se entender que se refere a qualquer imposto - IPI, IOF, IR, e outros."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevaria apreciarão dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 5 de maio de 1994
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1994