SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
MCT 00093 EM PL
Brasília, 29 de outubro de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) foi
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, com o
propósito de assegurar o planejamento integrado, a ação conjunta e a execução
continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança
do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do
meio ambiente com eles relacionados.
2. Esse diploma legal, ao nominar órgãos e instituições federais com atribuições de supervisão e coordenação na estrutura do Sistema, veio a tornar-se, no decorrer dos anos, desatualizado, haja vista as alterações processadas, a cada mudança de Governo, na estrutura e no funcionamento de órgãos da Administração Pública Federal, que transferiram competências e substituíram denominações da maioria desses órgãos nominados. Dessa forma, perdeu-se a característica de perenidade a que se propõe uma lei.
3.
Ademais, cumpre destacar a importância que a
vinculação direta do Órgão Central do Sistema ao Governo Federal atribui ao
SIPRON, caracterizando-o como assunto de interesse estratégico do Estado.
4. Isso posto, julga-se necessária uma reformulação na legislação que ora institui a responsabilidade do Estado pelo gerenciamento das ações para prevenir e enfrentar uma situação de emergência nuclear no território nacional.
5. Essa reformulação, ora proposta no ante-projeto de Lei em anexo, contempla, principalmente:
a) o atendimento das cláusulas previstas na Convenção de Segurança Nuclear, assinada pelo Brasil em 20 de setembro de 1994;
b) o estabelecimento de perenidade da Lei, caracterizando os Órgãos do Sistema pelas respectivas responsabilidades sobre atividades que se identificam com o propósito do Sistema, independente das nominações que lhes são atribuídas;
c) a perfeita caracterização do SIPRON como sistema responsável por garantir a prevenção e a pronta resposta às ocorrências que possam comprometer as atividades nucleares no País; e
d) o enquadramento das atividades relacionadas à área nuclear como assunto de interesse estratégico do Estado.
6. Em face do exposto, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que a esta acompanha.
Respeitosamente,
ROBERTO
ATILA AMARAL VIEIRA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia