Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.034, DE 2024

Mensagem nº 552

Exposição de Motivos

Autoriza a criação da empresa pública Companhia Docas de Alagoas e a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em diversas iniciativas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica a União autorizada a criar, em decorrência da cisão parcial da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern, a Companhia Docas de Alagoas, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º  A Companhia Docas de Alagoas terá por função social a realização do interesse coletivo de prover serviços de infraestrutura portuária que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Alagoas.

Art. 3º  A cisão parcial da Codern ocorrerá por meio de deliberação da Assembleia Geral, após manifestação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único.  Como etapa prévia ao processo da cisão de que trata o caput, fica autorizada a constituição de subsidiária integral da Codern para administrar o Porto Organizado de Maceió.

Art. 4º  Com a cisão parcial da Codern, haverá a versão para a Companhia Docas de Alagoas dos elementos ativos e passivos relacionados à Administração do Porto Organizado de Maceió, incluídos o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental.

Parágrafo único.  A Companhia Docas de Alagoas sucederá os contratos de trabalho dos empregados da Codern em exercício na Administração do Porto Organizado de Maceió, na forma da legislação trabalhista.

Art. 5º  A Companhia Docas de Alagoas terá por objeto social a administração da infraestrutura portuária e o exercício das funções de autoridade portuária no âmbito do Porto Organizado de Maceió, em consonância com as políticas públicas formuladas pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 6º  Constituem recursos da Companhia Docas de Alagoas:

I - tarifas portuárias;

II - recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes, contratos ou arrendamentos;

III - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis, doações, legados e receitas eventuais; e

IV - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 7º  A Companhia Docas de Alagoas sub-rogará, integral ou parcialmente, todos os contratos e convênios em vigor firmados pela Codern relativos à Administração do Porto Organizado de Maceió transferidos para sua responsabilidade.

Art. 8º  Fica autorizada a contratação por dispensa de licitação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES pela União para apoiar as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, observados a lei ou ato de criação de cada entidade, nas seguintes iniciativas:

I - redefinição da orientação estratégica;

II - reorganização societária, incluídas a incorporação, a cisão e a fusão de empresas, que não implique transferência do controle acionário para a iniciativa privada;

III - reorganização da governança; e

IV - redefinição das atribuições e atividades.

§ 1º  O BNDES poderá contratar prestadores de serviços de consultoria e auditoria e de outros serviços técnicos especializados necessários à elaboração dos estudos para fundamentar as iniciativas a que se refere o caput.

§ 2º  A contratação de que trata o caput deverá estabelecer o escopo dos estudos e os prazos para sua conclusão, inclusive o ressarcimento pela contratação de prestadores de serviços.

§ 3º  O prazo máximo de cada contrato será de dois anos, prorrogável por mais um ano de forma justificada pelo órgão contratante.

§ 4º  Os termos da contratação da remuneração do BNDES poderão ter como referência o patrimônio líquido, o ativo, a folha de pagamentos ou outro indicador financeiro das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias inseridas no contrato, observada a complexidade do serviço prestado.

Art. 9º  A operação estatutária de que trata o art. 1º será objeto da contratação de que trata o art. 8º.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,