Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 158, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.862, de 2004 Texto para impressão Exposição de Motivos |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criado o Plano Especial de Cargos da
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, composto pelos cargos de provimento efetivo,
regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam
organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN.
§ 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo de que trata o caput, pertencentes ao Quadro de Pessoal da ABIN em 30 de
novembro de 2003, serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo,
de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e
posição relativa na tabela, conforme Anexo I desta Medida Provisória.
§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não
poderá ocorrer mudança de nível.
Art. 2o Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da
ABIN serão reclassificados, em ato do Poder Executivo, no Grupo Informações ou no Grupo
Apoio, conforme as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional,
observando-se os seguintes parâmetros:
I - serão reclassificados no Grupo Informações os cargos cujas atribuições
incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de
atividades de natureza técnico-administrativa relacionadas à obtenção, análise e
disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial
influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a
segurança da sociedade e do Estado; e
II - serão reclassificados no Grupo Apoio os cargos cujas atribuições
incluam, em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, o exercício de
atividades de suporte técnico-administrativo e logístico relativas ao exercício das
competências legais a cargo da ABIN, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis
para a consecução dessas atividades.
Art. 3o Os cargos de nível superior e intermediário do
Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN referidos no art. 1º,
que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a
vagar, serão transformados em cargos de Analista de Informações, de nível superior, e
de Assistente de Informações, de nível intermediário, do Plano Especial de Cargos da
ABIN, conforme o nível correspondente.
Art. 4o Os cargos reclassificados no Grupo Apoio
integrantes do Plano a que se refere esta Medida Provisória serão extintos quando vagos.
Art. 5o A partir de 1º de janeiro de
2004, o vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º serão os
constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá o
índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2004.
Art. 6o Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de
que trata o art. 1º desta Medida Provisória a vantagem pecuniária
individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 7o O ingresso nos cargos de que trata o art. 1o
far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN:
I - diploma de conclusão de ensino superior e habilitação legal específica,
se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior;
e
II - diploma de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica,
se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
§ 2o O concurso público referido no caput
poderá ser organizado em duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame,
observando-se que:
I - a primeira etapa constituir-se-á de três fases, eliminatórias ou
classificatórias, que incluem provas escritas, investigação para concessão de
credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante a
realização de exames médicos e laboratoriais, conforme disposto no edital do certame; e
II - a segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá
na realização de Curso de Formação em Inteligência.
Art. 8o O desenvolvimento do servidor no Plano Especial
de Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Medida Provisória,
progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão
os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em
consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o Até que sejam editados os atos de que tratam os
§§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, para fins de
progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data da publicação desta
Medida Provisória.
§ 4o Na contagem do interstício necessário à
promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver
sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 1°
do art. 1°.
Art. 9o São requisitos para habilitação e
qualificação para investidura e promoção nos cargos do Grupo Informações do Quadro
de Pessoal da ABIN:
I - Curso de Formação em Inteligência, destinado aos candidatos de nível
superior e de nível intermediário para investidura no cargo, com vistas a capacitá-los
ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos
da atividade de Inteligência;
II - Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização em Inteligência,
destinados a servidores ocupantes de cargos de nível superior e de nível intermediário,
para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à habilitação
para promoção às Classes B e C, respectivamente; e
III - Curso Avançado de Inteligência, destinado a servidores ocupantes de
cargos de nível superior, para o aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes
ao cargo e à habilitação para promoção à Classe Especial.
§ 1º Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá os cursos
de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado, pertinentes à atividade
de Inteligência, considerados equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III
do caput deste artigo.
§ 2º Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de
que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos em ato do
Diretor-Geral da ABIN.
§ 3º Os servidores que concluírem, com aproveitamento,
na forma do regulamento, os cursos referidos nos incisos II a III do caput deste
artigo farão jus a Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, nos seguintes
percentuais, incidentes sobre o vencimento básico, e não cumulativos:
I - dez por cento no caso de Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, para
acesso à classe B;
II - quinze por cento no caso de Curso de Especialização em Inteligência,
para acesso à classe C; e
III - vinte por cento, no caso de Curso Avançado em Inteligência, para acesso
à classe Especial.
Art. 10. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN
serão submetidos periodicamente a avaliação de desempenho, conforme disposto na
legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas
específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral da ABIN, que permitam avaliar a
atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade
ou especialidade.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de
Informações - GDAI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário
do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando em
exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da
Agência.
Art. 12. A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do
servidor e do desempenho institucional da ABIN, na forma estabelecida em ato do Poder
Executivo.
§ 1º A GDAI será paga com observância dos seguintes
percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa
aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas
compatíveis com as atividades da ABIN.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa aferir
o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua
contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da ABIN, quando investido em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades
do Governo Federal, fará jus à GDAI calculada em seu valor máximo.
Art. 14. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da ABIN, que não se encontre na situação prevista nos arts. 11 e 13 somente
fará jus à GDAI:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
calculada como se estivesse em exercício na ABIN; ou
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se
investido em cargo em comissão DAS nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a
setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 15. Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os
resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAI será paga nos
valores correspondentes a cinqüenta por cento do seu valor máximo.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado
o que dispõe o caput do art. 12.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da
União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do
período de avaliação.
§ 3º Deverão ser compensadas as diferenças
eventualmente pagas a maior ou a menor, no período, em função da aplicação do
previsto no caput deste artigo.
Art. 16. A GDAI integrará os proventos da aposentadoria e das pensões,
de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do seu valor máximo, quando
percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia
anterior ao da vigência desta Medida Provisória, aplica-se o disposto no inciso II deste
artigo.
Art. 17. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos inativos e
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de remuneração, de provento ou de
pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 18. Na hipótese de redução de remuneração de servidor,
decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da
reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no
Plano Especial de Cargos da ABIN.
Art. 19. O servidor ativo beneficiário da GDAI que obtiver na avaliação
pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações
individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob
responsabilidade da ABIN.
Art. 20. O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da ABIN habilitado e qualificado nos Cursos de Aperfeiçoamento, de
Especialização em Inteligência e Avançado em Inteligência fará jus à Gratificação
de Habilitação e Qualificação, conforme percentuais estabelecidos no § 3º
do art. 9o.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de
Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e
pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para
fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação.
Art. 21. O ocupante de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da ABIN portador dos títulos de mestre ou de doutor, em cursos que atendam ao
disposto no § 1º do art. 9º, fará jus à
Gratificação de Habilitação e Qualificação, nos percentuais correspondentes aos
Cursos de Especialização em Inteligência ou Avançado em Inteligência,
respectivamente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aposentadorias
e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 22. Ao titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da ABIN do Grupo Informações não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no
8.162, de 8 de janeiro de 1991, nem faz jus à percepção das seguintes vantagens
remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas -
GDI de que trata o art. 2o da Lei no 9.651 de 27 de
maio de 1998;
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação Básica em
Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência II e do Curso de
Aperfeiçoamento em Inteligência.
Parágrafo único. Ao titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Apoio do
Plano Especial de Cargos da ABIN aplicam-se as vedações constantes do caput,
ressalvando-se apenas o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.
Art. 23. O Diretor-Geral da ABIN fixará periodicamente a lotação ideal
da Agência, inclusive para fins de remoção de pessoal.
Art. 24. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em
legislação específica.
Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano
Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública
federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros dez anos de
efetivo exercício na ABIN, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se
configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente
da República.
Art. 26. O exercício de atividades na ABIN é de caráter permanente e em
regime de tempo integral, não podendo o ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos
instituído pelo art. 1o recusar-se a desempenhar qualquer missão,
desde que compatível com suas atribuições legais.
Parágrafo único. Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções,
ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código
de ética do profissional de inteligência, de competência interna.
Art. 27. Os titulares de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de
Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao erário pela participação em cursos ou
estágios de capacitação, realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de
que tratam os incisos II e III do caput do art. 9o, nas
hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido
período igual ao de duração do evento.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das
indenizações referidas no caput, respeitado o limite de despesas realizadas pelo
poder público.
Art. 28. Os servidores de nível superior e intermediário reclassificados
no Grupo Informações, não habilitados no curso de que trata o inciso I do caput
do art. 9o desta Medida Provisória, serão submetidos a processo
seletivo específico para matrícula em curso especial de formação, que equivalerá ao
Curso de Formação em Inteligência, de acordo com programação a ser instituída pela
Escola de Inteligência.
Art. 29. São atribuições do Cargo de Analista de Informações:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a:
a) produção de conhecimentos de Inteligência de interesse para o Estado e a
sociedade sobre a situação nacional e internacional;
b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis, relativos aos interesses da
sociedade e do Estado;
c) operações de Inteligência;
d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas
à obtenção e análise de dados e à segurança da informação;
e) desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência; e
II - desenvolver e operar sistemas e equipamentos necessários à atividade de
Inteligência.
Art. 30. Os cargos de Auxiliar de Informações do Quadro de Pessoal da
ABIN passam a denominar-se Assistente de Informações do Plano Especial de Cargos da
ABIN.
Parágrafo único. É atribuição do cargo de Assistente de Informações dar
suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 29
desta Medida Provisória.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória
correrão à conta de dotações orçamentárias da União.
Art. 32. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2003
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ABIN
(EM R$)
Nível Superior
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível Intermediário
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível Auxiliar
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|